Informações do processo 2024/0388330-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953076
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE CASSIANO MOUTA , no qual aponta
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao
agravo em execução defensivo, em acórdão assim ementado:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Retificação de cálculo -
Interrupção do lapso temporal para a concessão do benefício após a prática de novo
delito - Medida que se impõe, inclusive no que se refere à benesse do livramento
condicional - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 11).

Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente,
em decorrência do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena, para fins de
livramento condicional.

Assevera que, devido ao cometimento de novo crime, as penas foram unificadas, com
alteração na data-base para aquisição do benefício, que passou a ser aquela da prisão em
flagrante.

Sustenta que a decisão ofende a Súmula n. 441/STJ e nega vigência ao art. 112, § 6º,
da LEP, pois, apesar de a prática de novo crime no curso da execução penal ser classificada
como falta grave (art. 52 da LEP), não se interrompe a contagem para o livramento condicional,
a comutação e o indulto.

Requer, ao final, a retificação do cálculo de penas para fins de livramento
condicional, visto que a data-base utilizou a falta grave como marco interruptivo.

É o relatório .

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

O Tribunal Estadual, ao julgar o agravo em execução, confirmou a decisão do Juízo
de primeiro grau que considerou que a prática de falta grave - cometimento de novo delito -
interrompe a contagem do prazo para fins de livramento condicional.

Entretanto, a Terceira Seção do STJ, em 12/2/2014, ao julgar o Recurso Especial n.
1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidou o posicionamento de
que a prática de falta grave, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de
novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena.

Os fundamentos do voto estão sintetizados na seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C
DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME.
INTERRUPÇÃO. PRAZO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE
EFEITO INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS.
OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL.

1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime,
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso
necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela
prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz
respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o
cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram
instituídos.

4. Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de falta grave,
considerar interrompido o prazo tão somente para a progressão de regime." (REsp n.
1.364.192/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em

12/2/2014, DJe de 17/9/2014).

Esse entendimento está, inclusive, consolidado nas Súmulas n. 441, 534 e 535 do

Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve, respectivamente:

"A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou
indulto." (julgado em 10/6/2015, DJe 15/6/2015).

"A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de
regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa
infração." (Julgado em 10/6/2015, DJe 15/6/2015).

"A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional."
(Julgado em 28/4/2010, DJe 13/5/2010).

Desse modo, merece reforma o acórdão impugnado que, em dissonância com o
posicionamento consolidado neste Tribunal, confirmou a interrupção do cálculo do requisito
objetivo do livramento condicional, em face da falta grave cometida.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem , de
ofício, a fim de afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do
livramento condicional ao paciente.

Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo singular, encaminhando-
lhes cópias desta decisão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1359 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão