Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953076 - SP (2024/0388330-5)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS : ANDRE EUGENIO MARCONDES - DEFENSOR PÚBLICO - SP258911
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GUILHERME HENRIQUE CASSIANO MOUTA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar,
impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE CASSIANO MOUTA, no qual aponta
como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao
agravo em execução defensivo, em acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Livramento condicional - Retificação de cálculo -
Interrupção do lapso temporal para a concessão do benefício após a prática de novo
delito - Medida que se impõe, inclusive no que se refere à benesse do livramento
condicional - Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 11).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente,
em decorrência do indeferimento do pedido de retificação dos cálculos de pena, para fins de
livramento condicional.
Assevera que, devido ao cometimento de novo crime, as penas foram unificadas, com
alteração na data-base para aquisição do benefício, que passou a ser aquela da prisão em
flagrante.
Sustenta que a decisão ofende a Súmula n. 441/STJ e nega vigência ao art. 112, § 6º,
da LEP, pois, apesar de a prática de novo crime no curso da execução penal ser classificada
como falta grave (art. 52 da LEP), não se interrompe a contagem para o livramento condicional,
a comutação e o indulto.
Requer, ao final, a retificação do cálculo de penas para fins de livramento
condicional, visto que a data-base utilizou a falta grave como marco interruptivo.
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