Informações do processo 2024/0388609-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953109
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:


DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO APARECIDO
BORGES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
1500269-29.2021.8.26.0551.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas
para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo.

Alega ainda que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em
contrariedade ao enunciado da Súmula 719 do STF, havendo seu agravamento sem
fundamentação idônea.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do
regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório .

Decido .

O writ não merece prosperar.

A matéria relacionada ao tráfico privilegiado é também objeto do HC n.
810.559/SP.

Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE
REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.

1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas
corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que
há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à
impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie,
compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever
anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional
do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 746.274/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.6.2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INCURSÃO
APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N.
158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do
Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa
extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido
anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de
impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.

[...]

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)

No que concerne ao regime inicial, consoante informação obtida na Guia de
Recolhimento Definitiva (fl. 33), ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.

Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.

Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.

Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg
no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de
17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n.
887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n.
790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no

HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024;
AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe
de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

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Retirado da página 12625 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Processo registrado em 14/10/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9280 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão