Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953109 - SP (2024/0388609-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL

ADVOGADOS : PABLO PAQUIRRI CAMARGO CARVAJAL - SP406155

ALEXANDRE CARVAJAL MOURÃO - SP250349

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LUCIANO APARECIDO BORGES (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANO APARECIDO
BORGES
em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
no julgamento da Apelação Criminal n.
150XXXX-29.2021.8.26.0551.

Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico
privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima,
porquanto as instâncias de origem só consideraram a quantidade e variedade de drogas
para afastar a benesse, o que configura fundamento inidôneo.

Alega ainda que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em
contrariedade ao enunciado da Súmula 719 do STF, havendo seu agravamento sem
fundamentação idônea.

Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a alteração do
regime inicial de cumprimento da pena.

É o relatório.

Decido.

O writ não merece prosperar.

A matéria relacionada ao tráfico privilegiado é também objeto do HC n.
810.559/SP.

Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE
REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE
EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
RECURSO IMPROVIDO.

Processos na página

2024/0388609-3 150XXXX-29.2021.8.26.0551