Informações do processo 2024/0386437-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2175937
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Teresina 01 Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 98):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ANULATÓRIA C/C TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI № 6.830/80.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em que pese a agravante argumentar que realizou o recolhimento do imposto
no Município em que está sediada, se absteve de comprovar que o local da
prestação de serviços descrita nas notas fiscais são inverídicas, fato é que se
presume a legalidade dos lançamentos do tributo, logo não é razoável que se
conceda, nesta seara recursal, a inexigibilidade do crédito tributário.

2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve obedecer

ao trâmite legal estabelecido pela Lei de Execução Fiscal, a qual impõe a
necessidade do depósito integral do valor do débito para a ocorrência de seu
sobrestamento, e consequentemente o afastamento da inscrição do recorrente
na Dívida Ativa.

3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, inexistindo fundamentos
capazes de justificar a concessão pretendida, assim sendo a manutenção da
decisão é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 144/147.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 151, II e IV, do CTN e 300e

1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração,
o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas acerca da
aplicação do art. 151, II e IV, do CTN; (II) "a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado

do Tocantins quanto à ausência de comprovação do recolhimento do tributo em Teresina-
PI (trecho abaixo transcrito) nâo deve prosperar, visto que nâo corresponde à verdade dos
autos, já que, as notas fiscais e os comprovantes de recolhimento do ISS, corroboram com
o pagamento perante o município de Teresina" (fl. 161) e (III) a tutela de urgência deve
ser deferida ante o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC" (fl. 163).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).

Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação (fls. 91/920):

Com efeito, em que pese a agravante argumentar que realizou o recolhimento
do imposto no Município em que está sediada, se absteve de comprovar que o
local da prestação de serviços descrita nas notas fiscais são inverídicas, fato é
que se presume a legalidade dos lançamentos do tributo, logo não é razoável
que se conceda, nesta seara recursal, a inexigibilidade do crédito tributário.
Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve obedecer ao
trâmite legal estabelecido pela Lei de Execução Fiscal, a qual impõe a
necessidade do depósito integral do valor do débito para a ocorrência de seu
sobrestamento, e consequentemente o afastamento da inscrição do recorrente
na Dívida Ativa.

Adiante, o recurso especial de fls. 156/163, conforme se colhe do acórdão
recorrido, foi interposto em sede de agravo de instrumento, manejado em face da decisão
que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito
tributário.

Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ e do STF, incabível o
manejo de recursos extraordinários na hipótese, haja vista a inexistência de juízo
definitivo e conclusivo da instância ordinária sobre a questão federal neles objeto de
irresignação. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes:

Do STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO
CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não é cabível, em regra, recurso
especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem
para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela. 2. Esse
entendimento se aplica ao caso em exame, em que a parte pretende discutir o
mérito da tutela cuja antecipação foi parcialmente deferida, uma vez que a

adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, de
modo a afirmar que não se encontram presentes os requisitos para a concessão
da medida, tal como pretende a agravante, ensejaria o exame do mérito da
controvérsia em relação a qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um
juízo precário de verossimilhança. 3. Dessarte, na hipótese dos autos, não se
está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a
ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF
("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida
liminar").

4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar que não se
encontram preenchidos os requisitos para a concessão da medida
antecipatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.142.010/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
de 29/4/2019.)

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA
INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra
decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Consoante a orientação firmada pelo STJ (STJ, REsp 765.375/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de
08/05/2006), os recursos para a instância extraordinária (recursos
extraordinários e recursos especiais) somente são cabíveis em face de "causas
decididas em única ou última instância" (CF, art. 102, III e art. 105, III). Não é
função constitucional do STF e nem do STJ, no julgamento de recursos
extraordinários e recursos especiais, substituir-se às instâncias ordinárias para
fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou infraconstitucionais que,
naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento definitivo e conclusivo. A
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar
desqualifica, assim, o requisito constitucional do esgotamento das instâncias
ordinárias, indispensável ao cabimento do Recurso Extraordinário e do
Recurso Especial.

III. Com base nesse entendimento, o STF editou a Súmula 735, segundo a qual
"não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".

IV. Na forma da jurisprudência do STJ "não é cabível recurso especial contra
deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no
limiar do processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo
precário de verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer
tempo, podendo ser confirmado ou revogado pela sentença de mérito. A análise
da existência dos pressupostos da medida liminar (periculum in mora e fumus
boni iuris) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/03/2017).

V. Ademais, "é entendimento do STJ 'que a irreversibilidade da medida liminar
concedida, conforme aduz o agravante, implicaria no reexame do acervo fático-
probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, sob pena de
violação à Súmula 7 do STJ' (AgRg no AREsp 17.774/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe
26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA
TURMA, DJe de 05/11/2015). VI.

No caso concreto, além de os arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, e 300, § 3º, do
CPC/2015, apontados como violados, não terem sido mencionados, pelo
acórdão recorrido - ressentido-se, assim, do indispensável prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula 211/STJ -, mostra-se inadmissível o Recurso
Especial, em face da Súmula 735/STF, bem como da Súmula 7/STJ.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.034.741/PI, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO
DE TELEFONIA MÓVEL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA,
DA SÚMULA N. 735/STF.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código
de Processo Civil de 2015 ao julgamento deste Agravo Interno.

II - Não cabe recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a natureza precária da
decisão. Incidência, por analogia, da Súmula n.

735/STF.

III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida.

IV - Agravo Interno improvido.

(AgInt no AREsp 235.368/MA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017)

ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUESTÃO DE MÉRITO
AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.

1. Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata
sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação
analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."

2. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser
cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou
antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação 2/8/2017).

3. Recurso Especial não conhecido.

(AgInt no AREsp 1.182.599/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018)

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A RESPEITO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA
DO DIREITO E DO RISCO DE DANO.

1. Os recursos para a instância extraordinária somente são cabíveis em face de
"causas decididas em única ou última instância" (CF, art.

102, III e art. 105, III). Não é função constitucional do STF e nem do STJ, no
julgamento de recursos extraordinários e recursos especiais, substituir-se às
instâncias ordinárias para fazer juízo a respeito de questões constitucionais ou
infraconstitucionais que, naquelas instâncias, ainda não tiveram tratamento
definitivo e conclusivo.

2. As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à
base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança (art. 273, § 4º,
art. 461, § 3º, primeira parte, art. 798 e art. 804 do CPC). Por não
representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas a modificação a

qualquer tempo (CPC, art. 273, § 4º, art. 461, § 3º, parte final, e art. 807),
devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.

Em razão da natureza precária da decisão, o STF sumulou entendimento
segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar" (súmula 735 do STF). Conforme assentado naquela Corte, a
instância extraordinária, tratando-se de decisão interlocutória, está
subordinada "à eficácia preclusiva da interlocutória relativamente à questão
federal, constitucional ou ordinária, da qual se cogite. Ao contrário, se a puder
rever a instância a quo no processo em que proferida - seja ele de que natureza
for - dela já não caberá recurso extraordinário, nem recurso especial, não
porque seja interlocutória, mas por não ser definitiva. É o que se dá na espécie,
na qual - não obstante o tom peremptório com que o enuncia a decisão
recorrida - a afirmação sobre a plausibilidade da pretensão de mérito será
sempre um juízo de delibação essencialmente provisório e, por isso, revogável,
quer no processo definitivo a ser instaurado, quer mesmo no processo cautelar"
(RE 263038/PE, 1ª turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 28.04.2000).

3. Relativamente ao recurso especial, não se pode afastar, de modo absoluto, a
sua aptidão como meio de controle da legitimidade das decisões que deferem ou
indeferem medidas liminares. Todavia, a exemplo do recurso extraordinário, o
âmbito da revisibilidade dessas decisões, por recurso especial, não se estende
aos pressupostos específicos da relevância do direito (fumus boni iuris) e do
risco de dano (periculum in mora). Relativamente ao primeiro, porque não há
juízo definitivo e conclusivo das instâncias ordinárias sobre a questão federal
que dá suporte ao direito afirmado; e relativamente ao segundo, porque há,
ademais, a circunstância impeditiva decorrente da súmula 07/STJ, uma vez que
a existência ou não de risco de dano é matéria em geral relacionada com os
fatos e as provas da causa.

4. Também não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de
ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa,
que, em liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança.
Quanto a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última
instância' com o julgamento definitivo.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido.

(REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma,
julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)

Do STF:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE
NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SIGILO
BANCÁRIO. CONFLITO APARENTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
PONDERAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Em respeito ao art. 102, III, da
Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento,
mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última
instância.

2. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de deferimento de
medida liminar, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF.

3. Na hipótese, a quebra de sigilo foi determinada pelo Judiciário, em decisão
que deferiu liminar em ação cautelar preparatória de ação civil pública de
improbidade administrativa. Os direitos fundamentais estatuídos pela
Constituição, quando em conflito, podem ser relativizados. De modo que o
sigilo bancário, espécie de direito à privacidade, deve ser relativizado diante
dos interesses público, social e da justiça.

4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de
honorários

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18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 14/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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