Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2175937 - TO (2024/0386437-1)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

RECORRENTE : TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE

LTDA

ADVOGADOS : MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964

FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO033393

RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PALMAS

PROCURADOR : PATRÍCIA MACEDO ARANTES - TO003419B

DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Teresina 01 Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda
.
com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 98):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ANULATÓRIA C/C TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI № 6.830/80.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em que pese a agravante argumentar que realizou o recolhimento do imposto
no Município em que está sediada, se absteve de comprovar que o local da
prestação de serviços descrita nas notas fiscais são inverídicas, fato é que se
presume a legalidade dos lançamentos do tributo, logo não é razoável que se
conceda, nesta seara recursal, a inexigibilidade do crédito tributário.

2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve obedecer

ao trâmite legal estabelecido pela Lei de Execução Fiscal, a qual impõe a
necessidade do depósito integral do valor do débito para a ocorrência de seu
sobrestamento, e consequentemente o afastamento da inscrição do recorrente
na Dívida Ativa.

3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, inexistindo fundamentos
capazes de justificar a concessão pretendida, assim sendo a manutenção da
decisão é medida que se impõe.

4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 144/147.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 151, II e IV, do CTN e 300e

1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração,
o Tribunal
a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas acerca da
aplicação do art. 151, II e IV, do CTN; (II) "a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado

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2024/0386437-1