Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
RECURSO ESPECIAL Nº 2175937 - TO (2024/0386437-1)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE : TERESINA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE
LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO EMRICH GUIMARÃES LEÃO - GO019964
FREDERICO SILVESTRE DAHDAH - GO033393
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PALMAS
PROCURADOR : PATRÍCIA MACEDO ARANTES - TO003419B
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Teresina 01 Empreendimentos
Imobiliarios Spe Ltda. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fl. 98):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO ANULATÓRIA C/C TUTELA
PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ISS. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 38 DA LEI № 6.830/80.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em que pese a agravante argumentar que realizou o recolhimento do imposto
no Município em que está sediada, se absteve de comprovar que o local da
prestação de serviços descrita nas notas fiscais são inverídicas, fato é que se
presume a legalidade dos lançamentos do tributo, logo não é razoável que se
conceda, nesta seara recursal, a inexigibilidade do crédito tributário.
2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário deve obedecer
ao trâmite legal estabelecido pela Lei de Execução Fiscal, a qual impõe a
necessidade do depósito integral do valor do débito para a ocorrência de seu
sobrestamento, e consequentemente o afastamento da inscrição do recorrente
na Dívida Ativa.
3. Não restou demonstrada a probabilidade do direito, inexistindo fundamentos
capazes de justificar a concessão pretendida, assim sendo a manutenção da
decisão é medida que se impõe.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão
de fls. 144/147.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 151, II e IV, do CTN e 300e
1.022, II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração,
o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas acerca da
aplicação do art. 151, II e IV, do CTN; (II) "a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado
Processos na página
2024/0386437-1Confirma a exclusão?