Informações do processo 2024/0388502-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176212
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por RONALDO BRITO MENDES
JUNIOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado
(fl. 381e):

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE CONCLUSÃO DO ENSINO
MÉDIO VÁLIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou
improcedente o pedido, ante o correto cumprimento das cláusulas do edital,
objetivando condenar os as Rés "a matricularem o autor no Curso de
Tecnologia em Segurança Pública, da Universidade Federal Fluminense no
Polo Belford Roxo, para cursar e gozar de todas as prerrogativas legais
pertinentes à realização e a conclusão do referido Curso;".

2. O edital de cada concurso é o instrumento apto a dispor sobre a sua
regulamentação, proporcionando a todos os candidatos igualdade de
condições no ingresso no serviço público, ou, no caso, de ingresso na
Universidade Pública, às quais se submetem voluntariamente os
concorrentes.

Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna do concurso, que
vincula tanto a Administração quanto todos os candidatos.

3. Entre os documentos aceitos como comprovantes de conclusão de
Ensino Médio ou curso equivalente pelo edital elencados no subitem
11.1.1.2, alínea d, encontra-se a publicação no Diário Oficial da conclusão
de ensino médio, devendo ser apresentado na "forma de cópia simples da
página na qual o nome do aluno foi publicado.".

4. A Ré observou que o Autor enviou comprovante do Diário Oficial que não
poderia ser recebido devido à forma como foi apresentado, e deu-lhe
oportunidade de corrigir o contratempo, o que não foi feito em tempo hábil,
como corroborado nos documentos acostados nos autos.

5. Por fim, acolher a pretensão autoral violaria o princípio da isonomia com
que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem
como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente
por não atender às exigências do Edital. Assim, é defeso a qualquer
candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais
e imparciais adotadas no concurso.

6. Apelação desprovida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 428/429e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão no acórdão quanto
à: (i) burocracia excessiva na documentação exigida no edital do certame; (ii) falta de
razoabilidade e proporcionalidade quanto ao exíguo prazo de 12 horas previstas para
correções, sem justificativa legal para tal urgência; e, (iii) ausência de contraditório
quanto à documentação apresentada pelo autor; e

(ii) Art. 7º do Código de Processo Civil - não restou assegurado ao
Recorrente qualquer chance ao contraditório e a ampla defesa ou da efetiva retificação
e/ou elucidação do documento anexado, devido ao exíguo tempo de 12 horas para
apresentar novo documento.

Com contrarrazões (fls. 473/475e), o recurso foi admitido (fl. 481e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado
com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não

sanada no julgamento dos embargos de declaração, quanto à: (i) burocracia excessiva
na documentação exigida no edital do certame; (ii) falta de razoabilidade e
proporcionalidade quanto ao exíguo prazo de 12 horas previstas para correções, sem
justificativa legal para tal urgência; e, (iii) ausência de contraditório quanto à
documentação apresentada pelo autor.

Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia
nos seguintes termos (fl. 380e):

O edital de cada concurso é o instrumento apto a dispor sobre a sua
regulamentação, proporcionando a todos os candidatos igualdade de
condições no ingresso no serviço público, ou, no caso, de ingresso na
Universidade Pública. Desse modo, a Administração edita normas,
preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os
concorrentes, assim como ele própria.

Verifico que entre os documentos aceitos como comprovantes de conclusão
de Ensino Médio ou curso equivalente pelo Edital, elencados no subitem
11.1.1.2, alínea d, encontra-se a publicação no Diário Oficial da conclusão
de ensino médio, devendo ser apresentado na forma de "cópia simples da
página na qual o nome do aluno foi publicado.". (evento 20, edital 10, fl. 64 -
JFRJ ) In casu, a Ré observou que o Autor enviou comprovante do Diário
Oficial que não poderia ser recebido devido à forma como foi apresentado, e
deu-lhe oportunidade de corrigir o contratempo, o que não foi feito em
tempo hábil, como corroborado pelo o e-mail acostado ao evento 1, e-mail
12 - JFRJ e pela imagem anexada ao evento 1, anexo 11, fl. 3 - JFRJ.

Compete ao Autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos
moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil - CPC, sendo que o
conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para
concluir que preencheu os requisitos necessários para efetuar a matrícula
no Curso de Tecnologia em Segurança Pública na Universidade Federal
Fluminense.

Por fim, acolher a pretensão autoral violaria o princípio da isonomia com que
são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como
causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por
não atender às exigências do Edital. Assim, é defeso a qualquer candidato
vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e
imparciais adotadas no concurso.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em

incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM
VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N.
315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao
conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria
existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018;
EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos
de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia
pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela

parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante
análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da
incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição
de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito
do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial."

V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial:
AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.

VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se
constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a
conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos
autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl
no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).

E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de
forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme
posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g.
Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl
no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).

De outra parte, observo que a revisão da conclusão alcançada pela Corte de
origem, no sentido de que foi dado ao ora Recorrente oportunidade de corrigir o envio
do comprovante de conclusão de Ensino Médio ou curso equivalente, na forma prevista
em edital, o que não foi feito em tempo hábil, demandaria necessária interpretação de
cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7
desta Corte, assim, respectivamente, enunciadas: “A simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial" e “A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. CONFORMIDADE COM O EDITAL. SÚMULAS
7 E 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.

2. Não há vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, quando a controvérsia
deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não podendo
se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

3. A questão controvertida implica análise do Edital de regência do processo
seletivo e requer interpretação de suas cláusulas, bem como revolvimento
do conjunto probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o
resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão
do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.900.407/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA. AÇÃO AFIRMATIVA. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO.
PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO DA COMISSÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pretende anular ato administrativo
de indeferimento de ingresso de aluno como cotista em Universidade
Federal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.

No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob
enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal
Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de
competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que
há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência
prevista no art. 1.032 do

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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