Informações do processo 2024/0388547-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2176219
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra

acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
68e):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. TEMA
REPETITIVO. TEMA Nº 1.079/STJ. CDA DE CARÁTER PARAFISCAL.
DECISÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A suspensão por afetação a julgamento de temas repetitivos encontra
guarida no art. 1.037, II, do CPC/2015. Aplicando-se os parágrafos 9º e 13
de tal artigo, tem-se que a agravante nem mesmo expôs os fundamentos do
presente recurso ao MM. Juízo Federal a quo para que este analisasse seu
descontentamento para sanar supostos vícios.

2. Ademais, cabe à exequente, ora agravante, demonstrar cabalmente a
distinção entre o Tema em discussão e a hipótese do caso, conforme o art.
1.037, § 9º, enuncia.

3. Outrossim, a suspensão da execução das CDA’s afetas foi determinada
não por capricho do MM. Juízo Federal a quo, mas sim pelo Eg. STJ, de tal
forma que a suspensão no processo de origem é tão somente uma
determinação vinculante embasada no CPC/2015, não havendo óbices para
que tal decisão se dê de ofício. Precedentes.

4. Agravo de Instrumento desprovido.

Opostos embargos de declaração (fls. 78/81e), foram rejeitados (fls.

100/103e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se

ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:

i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "O

acórdão recorrido, embora complementado pela via dos embargos de declaração,
mostra-se omisso, pois deixou de enfrentar o ponto central da presente controvérsia: a
extinção parcial do processo – indeferimento da inicial – em razão da afetação do Tema

Repetitivo 1079, com a ordem de suspensão nacional dos processos correlatos. Com
efeito, a decisão de primeiro grau entendeu, em síntese, que a referida suspensão
desautoriza a cobrança judicial da dívida" (fl. 120e) e "A decisão extrapola a
determinação de suspensão dos processos – esta sim, respaldada no artigo 1.037, II,
CPC e na própria decisão de afetação prolatada por este STJ –, para efetivamente
extinguir um processo regularmente instaurado, antes mesmo da citação da executada.
Longe de apenas suspender o exercício da pretensão de cobrança dos créditos da
União, o entendimento, na prática, inviabiliza-o categoricamente. Tal cenário foi
exposto nas razões de agravo de instrumento da Fazenda Nacional. Entretanto, foi
desconsiderado pela Turma julgadora, que julgou o caso com base na premissa de que
a decisão recorrida simplesmente determinara a suspensão da execução, e não a sua
extinção, com o indeferimento da inicial. Ou seja, cenário oposto ao que efetivamente
se passou na origem" (fl. 120e); e

ii) Arts. 3º, caput e parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e 919 e 1.037, II, do
Código de Processo Civil de 2015 – "ao indeferir sumariamente o processamento das
certidões de dívida ativa – pela simples presunção de que futuramente a execução
seria suspensa – o Juízo de primeiro grau contrariou o artigo 3º da Lei 6.830/1980,
desconsiderando a presunção de liquidez e certeza de que goza esse título executivo.
Demonstrou, ainda, que a pretensão de ilidir a cobrança exigiria, no mínimo, a
produção de prova pericial pelo executado, via embargos à execução (art. 919, CPC) –
o que impede a discussão do tema pela via da exceção de pré-executividade, e a sua
apreciação de ofício pelo Juízo. Por fim, demonstrou que a ordem de suspensão
nacional dos processos, decorrente da afetação de tema repetitivo (art. 1.037, II, do
CPC), não acarreta a vedação à instauração de novos processos" (fl. 116e); e "ao
indeferir sumariamente o processo executivo, sem nem mesmo determinar a citação do
executado, pela simples identidade entre o tributo cobrado e aquele abordado pelo
Tema 1.079 do STJ, a decisão recorrida contraria o artigo 3º da Lei nº 6.830/80,
devendo ser reformada no ponto" (fl. 123e); e "para que o processo possa vir a ser
suspenso, deve versar especificamente sobre a questão afetada, o que, como já
descrito, não poderia ser confirmado antes da manifestação do executado e da
produção de prova nesse sentido. Essa é a interpretação que permite que a norma
atinja o objetivo almejado pela sistemática dos precedentes: evitar o surgimento de
decisões conflitantes sobre a mesma questão. Não é esse, contudo, o caso dos autos,
pois como dito, a controvérsia sobre a limitação das contribuições destinadas a
terceiros sequer é passível de ser analisada nos autos de uma execução fiscal (via
exceção de pré-executividade). Ou seja: não há, e nem pode haver discussão desse
assunto no processo de origem, o que afasta o risco da prolação de decisões
conflitantes" (fls. 123/124e).

Sem contrarrazões (fl. 129e), o recurso foi admitido (fl. 135e).

Feito breve relato, decido .

Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte,
o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a
recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo
relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a
possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de
decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado
para impedir a preclusão da matéria.

I. Da omissão

A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto deixou de enfrentar o
ponto central da presente controvérsia: a extinção parcial do processo – indeferimento
da inicial – em razão da afetação do Tema Repetitivo 1079, com a ordem de suspensão
nacional dos processos correlatos.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fl. 101e):

A decisão agravada - evento 5, DESPADEC1 dos autos de origem – foi
prolatada nos seguintes termos:

"Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL) em face de EFE SEMITRANS EQUIPAMENTOS
ELETRICOS S/A, para a cobrança dos valores descritos no título
executivo que a respalda.

É o sucinto relatório. Decido.

Inicialmente é preciso distinguir as cobranças que estão sendo
realizadas, uma vez que alguma(s) dela(s) possuem óbices ao
seu regular prosseguimento.

Isto porque, conforme é possível constatar pelo exame da(s)

CDA(s) que respalda(m) a presente cobrança, a execução fiscal
foi ajuizada em face de EFE SEMITRANS EQUIPAMENTOS
ELETRICOS S/A, para a cobrança de diferentes tributos e
contribuições, sendo possível identificar a cobrança de valores
devidos a título de CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.

Partindo da premissa de que a presente execução fiscal possui
como objeto a cobrança de valores decorrentes de contribuições
parafiscais, surge a necessidade de observância da
determinação estabelecida pelo Egrégio STJ quando da
AFETAÇÃO do TEMA Nº 1079

O TEMA 1079 em discussão no Egrégio STJ possui a seguinte
questão submetida a julgamento:

“Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é
aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições
parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos
do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações
promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei
n. 2.318/1986"

Partindo da premissa de que na Afetação deste tema foi
expressamente determinada a “suspensão do processamento de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão delimitada e tramitem no território
nacional", entendo incabível admitir o prosseguimento da causa
em relação a esta(s) CDA(s), uma vez que não razão há para
ajuizar a execução fiscal quando a determinação de suspensão
lhe é anterior.

O ajuizamento da execução fiscal com este teor acarreta
trabalho desnecessário ao Poder Judiciário, uma vez já se sabe
de antemão que o processo deverá ser suspenso, até definição
do julgamento pelo Egrégio STJ.

Apesar disso, considerando que a presente execução fiscal
também possui outras CDA ́s como objeto, é perfeitamente
possível dar prosseguimento normal a esta(s) última(s), com a
respectiva determinação de citação do executado.

Assim, chamo o feito à ordem e, diante de todo o exposto,
INDEFIRO a petição inicial em relação à(s) CDA(s) nº 70 4 23
009788-75, 70 4 23 009787-94, 70 4 23 009790-90, 70 4 23
009792-51, 70 4 23 009791-70, 70 4 23 009794-13 e 70 4 23
009796-85 com base no artigo 485 inciso VI c/c art. 330, inciso I,
ambos do CPC, permitindo o prosseguimento da execução fiscal
em relação às demais CDA(s).

Cite(m)-se na forma do art. 8º da Lei nº 6.830/80, em relação às
cda(s) remanescentes, autorizada desde já a realização da
diligência fora do horário legal (art. 212,§2º,CPC).

Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista à
exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

Decorrido o prazo legal, sem manifestação ou sendo infrutífera a
diligência, voltem-me."

Por meio de sua análise, possível verificar que, à época, o MM. Juízo
Federal a quo obstou a execução tão somente das dívidas relativas à
discussão do Tema nº 1.079/STJ, pois este estava sendo julgado.

Com o julgamento do respectivo Tema, pautando-se nas definições
ocorridas em seu bojo, deve a embargante requerer a execução das demais
dívidas diretamente ao MM. Juízo Federal a quo, uma vez que a análise das
CDA’s no presente recurso para verificação de aptidão à execução violaria o
princípio da não supressão de instâncias, haja em vista não ter havido

enfrentamento do Tema após seu julgamento nos autos de origem.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar
a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016.)

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma,
EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

II. Da suspensão dos autos

O tribunal de origem decidiu pela suspensão dos autos, sob os fundamentos
de que se trata de uma determinação vinculante embasada no CPC/2015, não havendo
óbices para que tal decisão se dê de ofício, e de que cabia à exequente demonstrar a
distinção entre o Tema em discussão e a hipótese do caso, o que não ocorreu,
consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 66/67e):

A suspensão por afetação a julgamento de temas repetitivos encontra
guarida no art. 1.037, II, do CPC/2015, que enuncia:

Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal
superior, constatando a presença do pressuposto do caput do
art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

[...]

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18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Distribuição automática em 14/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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