Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2176219 - RJ (2024/0388547-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : EFE SEMITRANS EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região no julgamento de agravo de instrumento, assim ementado (fl.
68e):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO. TEMA
REPETITIVO. TEMA Nº 1.079/STJ. CDA DE CARÁTER PARAFISCAL.
DECISÃO DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A suspensão por afetação a julgamento de temas repetitivos encontra
guarida no art. 1.037, II, do CPC/2015. Aplicando-se os parágrafos 9º e 13
de tal artigo, tem-se que a agravante nem mesmo expôs os fundamentos do
presente recurso ao MM. Juízo Federal a quo para que este analisasse seu
descontentamento para sanar supostos vícios.
2. Ademais, cabe à exequente, ora agravante, demonstrar cabalmente a
distinção entre o Tema em discussão e a hipótese do caso, conforme o art.
1.037, § 9º, enuncia.
3. Outrossim, a suspensão da execução das CDA’s afetas foi determinada
não por capricho do MM. Juízo Federal a quo, mas sim pelo Eg. STJ, de tal
forma que a suspensão no processo de origem é tão somente uma
determinação vinculante embasada no CPC/2015, não havendo óbices para
que tal decisão se dê de ofício. Precedentes.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 78/81e), foram rejeitados (fls.
100/103e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 – "O
acórdão recorrido, embora complementado pela via dos embargos de declaração,
mostra-se omisso, pois deixou de enfrentar o ponto central da presente controvérsia: a
extinção parcial do processo – indeferimento da inicial – em razão da afetação do Tema
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2024/0388547-5Confirma a exclusão?