Informações do processo 2024/0389710-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953257
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 18/10/2024 a 03/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. REGIME INICIAL.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE POR
REITERAÇÃO DE PEDIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA
NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da
decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 29 de novembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 17176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 15372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:


DESPACHO

Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258,
caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10780 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 503019 (2019/0098951-3) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
JULIANA PEREIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
1500098-59.2019.8.26.0578.

Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 10 anos, 10 meses
de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 777 dias-multa, pela
prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40 , inciso III, ambos da Lei n.
11.343/2006.

O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta
pela paciente, para reduzir a pena ao patamar de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, além de 680 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em
acórdão de fls. 70/83 (sem ementa).

No presente writ, a defesa sustenta que a paciente atende aos requisitos legais
para a concessão da redutora penal prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Defende que, aplicado o redutor do trafico privilegiado, a paciente fará jus a
regime inicial menos gravoso.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicado o
redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixado regime inicial
mais brando.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da
ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso.

A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no HC 877.113/SP, o
qual foi indeferido liminarmente em decisão proferida em 18/12/2023, e em ambos se
ataca acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
1500098-59.2019.8.26.0578.

Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, resta obstaculizado o
conhecimento deste mandamus, reservada a análise da controvérsia aos autos da
primeira impetração.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO
QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR
TERCEIRO TENTADOS. RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO SEM PROCURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NÃO
SANADA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PARA
CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE OFÍCIO. INEFICÁCIA
DE EVENTUAL REGULARIZAÇÃO. OBJETO DO
RECURSO QUE CONSISTE EM MERA REITERAÇÃO DE
IMPETRAÇÃO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR PARA
TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO QUE JUSTIFIQUE
NOVO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE
LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES PRÉVIAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Hipótese na qual não consta dos autos
procuração outorgada ao patrono do agravante, o que, nos
termos do enunciado n. 115 da Súmula desta Corte, torna
inexistente o recurso. Ademais, embora apontada a
ausência na decisão ora atacada, não houve a
regularização com a interposição do agravo regimental.

2. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em
homenagem aos princípios da economia processual e da
primazia da decisão de mérito, o afastamento, de ofício, de
eventual ilegalidade patente, ou a concessão de prazo para
a regularização do pressuposto de admissibilidade, nos
termos do art. 76, caput, e art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, não é cabível, no caso, a
apreciação do mérito do recurso, e também seria inócua a
regularização do feito, eis que as alegações ora
apresentadas consistem em mera reiteração de recurso
prévio (RHC 185348/SP), cujo provimento foi negado em
11/9/2023 - ou seja, em data recente.

3. "A mera reiteração de pedido, que se limita a
reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de
direito, os mesmos fundamentos subjacentes a
postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no
HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em
20/10/2020, DJe 19/11/2020).

4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as
razões do recurso ordinário, sem impugnar
especificamente a decisão agravada.

Todavia, "[...] a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade
exige da parte a demonstração específica do desacerto da
fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg
no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA
MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta
Turma, DJe de 3/7/2023).

5. Agravo não conhecido .

(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão