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Movimentações Ano de 2024
24/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência apresentado pela defesa de CARLOS
ALBERTO MINGHE, por meio da Petição n. 202400929872.
Dessarte, homologo o pedido de desistência nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2085154 (2022/0068419-1) em 16/10/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor
de CARLOS ALBERTO MINGHE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 0390713-51.2024.3.00.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções, ao apreciar incidente
de unificação de penas, reconheceu concurso material de crimes e determinou a
reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, alterando o
regime inicial para o fechado (e-STJ fls. 818/819).
Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao
recurso, conforme afirma o impetrante na inicial.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que a condenação à pena de 12
anos e 5 meses equivale à somatória de oito fatos delituosos apurados em três ações
penais distintas por estelionato e uso de documento falso.
Ressalta que, "[a]pesar da instrução processual ter sido unificada para fins
de economia processual, cumpre destacar que, se os processos fossem julgados de
forma autônoma, as penas impostas em cada um deles poderiam ser convertidas em
prestação de serviços à comunidade ou em outra modalidade de pena restritiva de
direitos, conforme prevê a legislação penal" (e-STJ fl. 6).
Sustenta que a "unificação dos processos contando com mais de um fato por
processo não pode ensejar o estabelecimento de pena mais gravosa que o próprio
crime determina" (e-STJ fl. 12).
Requer, liminarmente, seja suspensa a execução e, no mérito, seja
determinada a " execução das penas originárias de forma individual para cada fato
permitindo o cumprimento sucessivo das medidas substitutivas de prestação de
serviços à comunidade" (e-STJ fl. 14).
É o relatório.
Decido .
O habeas corpus não merece prosperar.
Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante não
juntou aos autos cópia integral do acórdão combatido. Vê-se que, às e-STJ fls.
826/826, foi acostado aresto referente à Ana Claudia Batista, e não ao ora paciente.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO. PORTARIAS CONJUNTAS EDITADAS PELA
CORTE LOCAL QUE TERIAM SUSPENDIDO OS PRAZOS. ARGUMENTO
INCOGNOSCÍVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. TESE QUE, DE
QUALQUER SORTE, NÃO SE MOSTRA VEROSSÍMIL. PERÍODO DO
RECESSO FORENSE QUE NÃO SUSPENDE, TAMPOUCO INTERROMPE
O PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A
DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator
calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A concessão da ordem de habeas corpus pressupõe a demonstração, de
plano, da existência de ato ilegal, que implique lesão ou ameaça à liberdade
de locomoção (art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal). Daí se falar
que o habeas corpus é via processual que exige prova pré-constituída, ou
seja, que não admite dilação probatória.
3. Embora faça menção à Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020 do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais, nem mesmo nesta oportunidade o
Recorrente cuidou de anexá-la, integralmente, apenas colacionando um
"print" de parte do referido documento, no corpo da própria petição recursal.
Foram juntadas apenas as Portarias Conjuntas n. 1100/PR/2020,
1180/PR/2021 e 1181/PR/2021, todas do TJMG. De qualquer forma, no
mérito, melhor sorte não socorre à Defesa.
4. De fato, a Portaria Conjunta n. 1025/PR/2020, publicada em 14/07/2020,
manteve a suspensão dos prazos de processos físicos que já havia sido
determinada pela Portaria Conjunta n. 963/PR/2020. E, realmente, a Portaria
Conjunta n. 1180/PR/2021, publicada em 19/04/2021, consignou que os
prazos de processos criminais físicos envolvendo réus soltos seriam
retomados em 22/04/2022. O que a Defesa deixou de informar, na inicial do
writ e também neste recurso, é que, entre ambos os atos normativos, a Corte
de origem editou outras duas portarias, a saber: Portaria Conjunta da
Presidência n. 1047/2020 e Portaria Conjunta n. 1161/PR/2021. A primeira,
publicada em 11/09/2020, determinou que os prazos processuais de feitos
criminais seriam retomados em 14/09/2020. A segunda, publicada em
12/03/2021 (muito após o julgamento da apelação), determinou nova
suspensão dos prazos. Conclui-se que os prazos processuais estariam
correndo normalmente à época da prolação do acórdão de origem
(09/12/2020) e, assim, a ausência de interposição do recurso cabível, no
prazo legal, após o julgamento da apelação, não poderia levar a outra
conclusão senão o trânsito em julgado.
5. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[a] suspensão dos prazos
entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da
Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da
especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual" (AgRg no AREsp
2.125.302/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
17/10/2022, DJe 21/10/2022).
6. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha
acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a
suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que,
por se tratar de norma de cunho puramente processual, incide o disposto no
art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal
aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a
vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum.
7. A Defesa foi intimada, quanto ao acórdão de origem, em 18/12/2020.
Ainda que se considerasse a legislação estadual, suscitada pelo Agravante,
que determinaria a suspensão dos prazos entre 07 e 20 de janeiro, o máximo
que ocorreria seria a postergação do termo final para o dia 21 de janeiro de
2021 (quinta-feira, dia útil seguinte ao término do recesso forense), conforme
ratio decidendi firmada pela Corte Especial no julgamento do Agravo
Regimental no Inquérito n. 1.105/DF. Tendo o trânsito em julgado sido
certificado somente em 27/01/2021, não há se falar em ilegalidade.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.867/MG, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 2/2/2023,
grifei.)
Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se
impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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