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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 110121 (2019/0083799-2) em 16/10/2024 às
08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
394/396.:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALEX DOS SANTOS GOMES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA..
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se em custódia
preventiva pela prática, em tese, de homicídio qualificado.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada.
Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da
custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou
a prisão cautelar.
Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis.
Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as
medidas cautelares diversas da prisão.
Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação
da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Decido.
Não obstante as razões declinadas, o impetrante não instruiu os autos, pois
neles consta somente a petição inicial, o que, a toda evidência, impede o exame da
tese suscitada.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do
direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de
documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados
por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma
(Súmula n.º 182 desta Corte).
2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem
como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-
constituída, o constrangimento ilegal alegado.
3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento,
diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da
decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento
imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015.)
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA
CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A
ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental,
dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como
escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza
urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação
probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a
cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de
recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado
constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações,
torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas
corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?