Informações do processo 2024/0392387-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953734
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
THIAGO DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2277032-
29.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/5/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta
prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal - CP.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):

"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição
da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu
o crime de furto qualificado. 2. Reiteração criminosa que
justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Decisão judicial fundamentada. 4. Constrangimento
ilegal não caracterizado. Ordem denegada."

No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação
idônea para a manutenção da segregação do paciente, a qual estaria baseada na
gravidade abstrata do delito, malferindo o disposto no art. 315 do Código de Processo
Penal - CPP.

Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a reincidência não
seria motivação hábil a justificar a imposição da custódia antecipada.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 271/272.

Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 278/280 e 281/295.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou denegação da
ordem (fls. 299/305).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva nos termos dos seguintes
fundamentos:

"Também se divisa o “periculum libertatis"

Há indícios de que o paciente cometeu o crime de
furto qualificado, envolvendo a subtração, em concurso de
agentes, bem como mediante escalada e rompimento de
obstáculo, de diversos bens, em ação que traduz um
acentuado grau de culpabilidade da conduta.

Além disso, o paciente ostenta condenação pela
prática dos crimes de furto e roubo, e responde a outros
dois processos pelo cometimento de furto (fls. 64/66 dos
autos de origem), a denotar um quadro de reiteração na
prática de crime.

Tem-se, com efeito, um cenário a indicar
personalidade voltada para o crime, de sorte que a
custódia cautelar é necessária para a garantia da ordem
pública. O panorama aponta que, em liberdade, existe uma
significativa probabilidade de que o paciente volte a
delinquir.

Deveras, conforme leciona GUILHERME DE
SOUZA NUCCI, a reiteração na prática criminosa “é motivo
suficiente para constituir gravame à ordem pública,
justificador da decretação da prisão preventiva". Deveras, a
reiteração criminosa (reincidência, maus antecedentes,
processos em andamento) justifica a prisão preventiva para
a garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC nº
777.580/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de 16/3/2023;
AgRg no HC nº 777.587/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, D Je de

17/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, D Je de 13/3/2023).

Na lição de JULIO FABBINI MIRABETE, a prisão
preventiva para garantia da ordem pública justifica-se como
medida a evitar que o agente “pratique novos crimes contra
a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja
acentuadamente propenso à prática delituosa, quer
porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos
relacionados com a infração cometida" (Código de
Processo Penal Interpretado, Saraiva, 11ª edição, pág.
803).

Circunstâncias concretas a indicar, pelo menos
nesta etapa procedimental, que a custódia cautelar é
necessária para garantia da ordem pública, no sentido de
que a liberdade do paciente coloca em risco a segurança
pública.

Por ora, os dados não autorizam um juízo
prospectivo no sentido da desproporcionalidade da
custódia ante a provável sanção a ser imposta no caso de
eventual condenação.

Não é o caso, neste passo, de substituição da
prisão preventiva por outras medidas cautelares (artigo
319, do Código de Processo Penal).

5. Registre-se que a decisão judicial se encontra
fundamentada, com referência a circunstâncias específicas
da causa (fls. 84/86 dos autos de origem), de sorte que não
veio calcada apenas na gravidade em abstrato do delito."
(fls. 12/14)

O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual,
considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da
imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma
fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.

Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da
inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve
persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de
que cuida o art. 319 do CPP.

Na hipótese, verifico que a decisão de origem está devidamente fundamentada
e assenta à necessidade do decreto preventivo para garantia da ordem pública, posta
em risco diante do fato de que o paciente é reincidente em crimes patrimoniais, entre
eles furto e roubo, e responde a outros delitos.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em
existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

Sobre o tema, assim tem decidido este Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO OIRDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO
CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL FIXADO.
OCORRÊNCIA. EPIDEMIA DE COVID-19. ATENDIMENTO
ADEQUADO PELO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Havendo prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do
art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.

2. A custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a
gravidade concreta da conduta delitiva, tendo em vista que
o agravante integra organização criminosa e pratica
reiterados delitos contra o patrimônio.

3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte,
a preservação da ordem pública justifica a imposição
da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos,
inquéritos ou mesmo ações penais em curso,
porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia
delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante
indica que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente
indica que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.

5. Na hipótese dos autos, faz-se necessário
compatibilizar a prisão cautelar com o modo de execução
do regime semiaberto fixado em sentença condenatória.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 155.436/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe
de 18/3/2022.)

Na situação presente, em tudo se assemelha. O paciente é reincidente em crime
contra o patrimônio, respondendo ainda por outras ações penais.

Assim, ressalta-se que não é verídica a existência de predicados favoráveis. Ao
contrário, denota-se que o paciente, não obstante já ter sido condenado e responder
por outros crimes (certidão de antecedentes fls. 78/85), continua a delinquir.

Ainda que assim não fosse, cumpre registrar que esta Corte Superior possui

entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do
agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela.

Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser
inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO           CAUTELAR

DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INQUÉRITO BASEADO EM DENÚNCIA
ANÔNIMA. ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

[...]

III - A prisão preventiva, que exige sempre decisão
concretamente motivada e se condiciona à prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá
ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal.

IV - No caso, o decreto prisional encontra-se
devidamente fundamentado em dados concretos extraídos
dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora
agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente
se considerada a contumácia delitiva do agente, porquanto,
conforme se dessume dos autos, a conduta em tela não é
fato isolado na vida do ora Agravante, eis que seria
habitual na prática delitiva desde a menoridade,
circunstância que reforça a necessidade de segregação
cautelar em virtude do fundado receio de reiteração
delitiva.

V - As incursões da Defesa acerca de que
"[...]inquérito policial instaurado exclusivamente a partir de
uma denúncia anônima, sem que tenha respaldo em
quaisquer outros elementos, [...], cabendo a impetração de
"habeas corpus" para trancamento do inquérito policial ou
do processo", bem como em relação ao estado de
pandemia de COVID-19 com necessidade de observação
da Recomendação nº. 62/2020, do CNJ, não foram objeto
de discussão no v. acórdão objurgado, o que obsta o
exame desta Corte Superior a fim de se evitar a indevida
supressão de instância.

VI - A presença de circunstâncias pessoais
favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e
residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação
da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a
imposição da segregação cautelar, como na hipótese.

Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão.

VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios
fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC 126.404/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/06/2020.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 12:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
394/396.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
THIAGO DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do
Habeas Corpus Criminal n. 2277032-
29.2024.8.26.0000.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/5/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta
prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal - CP.

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):

"“Habeas corpus" em que se busca a
desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o
paciente cometeu o crime de furto qualificado. 2.
Reiteração criminosa que justifica a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. Decisão judicial
fundamentada. 4. Constrangimento ilegal não
caracterizado. Ordem denegada. "

No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação
idônea para a manutenção da segregação do paciente, a qual estaria baseada na
gravidade abstrata do delito, malferindo o disposto no art. 315 do Código de Processo
Penal - CPP.

Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva,
elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, alegando que a reincidência não
seria motivação hábil a justificar a imposição da custódia antecipada.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de
aplicação das medidas cautelares alternativas à hipótese dos autos.

Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada
a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do
Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal
que justifique a concessão da ordem de ofício.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do
fumus boni iuris e do
periculum in mora
, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.

Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de
seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da
manifestação do
Parquet federal.

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.

Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de
requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se,
também, o envio de senha para acesso ao processo no
site do Tribunal, se for o caso.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10783 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão