Informações do processo 2024/0392798-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206079
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 949600 (2024/0370240-3) em 16/10/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10993 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por VICENTE DE PAULO JOSE DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.345061-6/000).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e

denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, ante a apreensão de 3 (três) porções de cocaína, com peso de 840g
(oitocentos e quarenta gramas); 3 (três) tabletes da mesma substância, pesando 550g

(quinhentos e cinquenta gramas); e 2,3g (dois gramas e três decigramas) de maconha
– e-STJ fl. 192.

Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão

assim ementado (e-STJ fl. 825):

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE MORA
QUE POSSA SER IMPUTADA AO ESTADO-JUIZ E AO MINISTÉRIO
PÚBLICO – ORDEM DENEGADA.

1. O prazo para a conclusão do Processo não detém as características da
fatalidade e da improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível se orientar
pelos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, de forma global e em
cotejo com as circunstâncias do caso concreto, não se restringindo fielmente
à mera soma de prazos, aritmeticamente. Precedentes STJ.

2. Verificado o regular processamento do feito, e não existindo mora
processual decorrente de inércia imputável ao aparato judicial, não se
constata constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem pelo
fundamento do excesso de prazo.

3. Ordem denegada.

Neste recurso, a Defensoria Pública alega excesso de prazo para a

formação da culpa, uma vez que o recorrente encontra-se custodiado desde 26/4/2024,
sem que tenha ocorrido a audiência de instrução e julgamento, a qual foi designada
apenas para o dia 22/10/2024.

Ressalta que, no caso, não estão presentes os requisitos autorizadores da
prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e que o decreto prisional
carece de fundamentação idônea.

Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser
suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319
do citado diploma processual.

Pontua que, "tendo em vista que o paciente é primário e possui bons
antecedentes, dificilmente o paciente será condenado no regime fechado, o que torna a
prisão preventiva totalmente desproporcional" (e-STJ fl. 847).

Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, a fim
de que o recorrente responda ao processo em liberdade, com a expedição do
competente alvará de soltura.

É o relatório.

Decido .

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.

Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 117/119, grifei):

Não há o que se falar em ilegalidade das Prisões, porquanto este
Magistrado, atuando como juiz substituto designou a AIJ para o
dia subsequente á Audiência antes designada tendo em vista já haver em
pauta outros compromissos antes designados.

Outrossim, por ora, entendo presentes os requisitos para prisão preventiva
(art. 312, do Código de Processo Penal). No caso concreto, verifico que os
Flagrados, VICENTE DE PAULO JOSE DE SOUZ A, MATHEUS HENRIQUE
DE ALMEIDA ASSIS foram presos no dia 26 de abril de 2024, em tese, pela
prática do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.

Analisando a certidão de antecedentes criminais de VICENTE DE PAULO
JOSE DE SOUZA e MATHEUS HENRIQUE DE ALMEIDA ASSIS , vê-se que
os mesmos são primários primário.

Entretanto, primariedade é circunstância que, por si só, não obsta a
manutenção da segregação cautelar, notadamente quando as circunstâncias
fáticas demonstram a sua necessidade.

Ademais observa-se que foram apreendidas drogas de variedades

diversas (maconha, cocaína e crack) drogas com alto potencial lesivo,
além dos demais objetos apreendidos comumente utilizados para o
tráfico de drogas.

Assim, entendo necessárias as decretações das Prisões Preventivas,
dos Conduzidos, como garantia da ordem pública e da Instrução
Criminal e aplicação da lei Penal.

Segundo consta dos autos:

"... QUE na data de ontem, 25/04/2024, por volta das 15:00h os policiais
militares durante patrulhamento pelo bairro Amazônia, foram acionados
por um transeunte que não quis ser identificado por temer represaria
dando conta de que o indivíduo de nome Vicente e outro que não sabia
dizer o nome estariam armazenando drogas em sua residência, pois em
data pretérita Vicente havia relatado ao denunciante que estaria
auferindo uma renda extra como "Guarda Roupa", indivíduo que
armazena objetos ilícitos de um terceiro em troca de dinheiro ; que de
imediato os policiais militares deslocaram até o local dos fatos: Rua das
Mangueiras, numero 325, bairro Amazonia, Juiz de Fora-MG, que já no local
dos fatos, os policiais militares depararam na entrada do imóvel com um
indivíduo que se identificou como Esmeraldino, tendo o mesmo chamado por
Vicente para nos atender; que em contato com Vicente comunicamos do
teor da denúncia anônima em seu desfavor, tendo ele de imediato
confirmado que estava armazenando atrás de seu guarda-roupas duas
sacolas deixadas pelo indivíduo de nome Matheus Henrique (que
conhecia pelo vulgo de Peu), porém não havia visualizado o conteúdo
de tais sacolas em nenhum momento; que Vicente afirmou ainda que
ganhava a quantia de r$ 300 para o armazenamento (toda essa narrativa
foi gravada pelo celular do ten Heinz) dos objetos; que dentro dessas
sacolas localizamos considerável quantidade de substâncias análogas
a crack e cocaína, bem como materiais para endolação e preparo para o
comércio delas, tais como Balança, materiais para endolar drogas,
como rolos de papel filme, sacos plástico e eppendorf vazios; que de
posse das informações complementares, outra equipe de apoio deslocou até
a residência de Matheus Henrique, na rua Seringueiras, numero 40, bairro
Amazônia, onde foi localizado e informado da situação, quando então
procedemos a prisão dele; que foi dado voz de prisão aos indivíduos Vicente
e Esmeraldino, moradores da primeira casa, onde as drogas foram
localizadas, bem como ao indivíduo Matheus Henrique, real dono dos
ilícitos localizados, sendo materiais e presos encaminhados até a delegacia
de plantão para demais providências; que todos os autores foram informados
do seus direitos constitucionais ; que ressalto ainda a existências de
diversos ddus sobre aquela localidade e dos envolvidos neste registro,
tais comprovados nesta relação ddu 13901122r, ddu 24470517m, ddu
25011122b,  ddu  28680920i,  ddu  28850816v,  ddu  31850221r,  ddu

34331121h,  ddu  36370620t,  ddu  38560521v,  ddu  48270416t,  ddu

51610316m, ddu 53810920x,ddu 60290620t ddu 77420417n, ddu 1520218s,
ddu 3890421, dddu5610521 e ddu 11941121t, ddu 11980416n, ddu
12470517r sobre o crime de tráfico de drogas; que ação policial não foi
gravada pela Cop, pois as câmeras foram recolhidas para manutenção,
porém a narrativa foi gravada pelo aparelho celular do Tenente Heinz; que
no local não haviam outras pessoas, somente os abordados Vicente e
Esmeraldino ... ".

Trata-se de delito representa verdadeira ameaça à ordem pública, com
reflexos negativos em toda a sociedade e consequências nefastas a lares e
à saúde pública. Assim, os conduzidos demonstraram serem reais ameaças
à ordem pública, razão pela qual entendo necessária a decretação das
Prisões Preventivas.

A Materialidade e as Autorias do ilícito estão
devidamente caracterizadas, a ponto, inclusive de autorizar a

decretação das Prisões Cautelares . Por outro lado, é de se registrar que o
crime, em tese perpetrado, é apenado com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 (quatro) anos.

Do exposto, presentes os requisitos constantes do art. 312, CPP, na forma
do art. 310, II, do mesmo diploma, revelando-se inadequadas e insuficientes
as Medidas Cautelares diversas da Prisão, incabível Liberdades Provisórias,
CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÕES PREVENTIVAS,
para garantia da bi ordem pública, por conveniência da instrução criminal e
para aplicação da lei penal.

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, do
delito de tráfico de entorpecentes.

Consta do decreto prisional que o recorrente afirmou que ganhava a quantia
de R$ 300,00 (trezentos reais) para armazenar grande quantidade de entorpecente em
sua residência, bem como de objetos ligados ao tráfico ilícito, tais como balança de
precisão e materiais para a endolação e preparo.

Segundo o laudo pericial, foram apreendidos 840g (oitocentos e quarenta
gramas) de cocaína, em 3 (três) porções; 3 (três) tabletes da mesma substância,
pesando 550g (quinhentos e cinquenta gramas); e 2,3g (dois gramas e três
decigramas) de maconha.

Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da segregação
cautelar como forma de acautelar a ordem pública.

Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em
lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da
medida. Precedentes do STF e STJ.

[...]

3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de
garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pela considerável quantidade e variedade de drogas
apreendidas na ocasião do flagrante, notadamante 330 eppendorfs de
cocaína, pesando 44,97g, 1 pedra de crack, pesando 41, 2g, e 6 porções de
maconha, pesando 813g.

4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "Mostra-se
idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando
demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade,
variedade e natureza da droga apreendida" (HC 210563 AgR, Relator(a):

NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09/05/2022, DJe
06/06/2022).

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade,
residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.

6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes
para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma
fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 941.069/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024,
DJe de 14/10/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE
INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não
cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente
(enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que
fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra na espécie,
pois destacou o Juízo de primeiro grau que "os acusados foram presos em
flagrante delito durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão
e prisão temporária, ambos expedidos por esta Vara nos autos de n.
1502694-43.2024, em razão de fundadas suspeitas de envolvimento com o
tráfico de drogas e possível associação para o tráfico. No local da residência
foram apreendidos apetrechos para o tráfico, significativa quantidade de
entorpecentes e dinheiro em espécie, havendo informes de que o tráfico era
realizado via WhatsApp, não se limitando ao Município de São José dos
Campos e envolvendo outros investigados e o acusado Luca, que inclusive
estava na residência de Andrey no momento da prisão".

2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.197/SP, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE
PREJUDICIALIDADE. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E
INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O advento de condenação não enseja prejudicialidade do writ no ponto
relacionado à fundamentação da prisão preventiva, pois os motivos que
levaram à manutenção da medida cautelar são os mesmos declinados no
decreto primevo.

2. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva
poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica,
por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei
penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

3. No caso, a segregação processual foi concretamente fundamentada pelas
instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal,
para a garantia da ordem pública, diante da significativa quantidade de droga
apreendida, bem como petrechos usualmente utilizados no manuseio da
droga, inclusive balança de precisão.

4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente,
desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas
quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.

5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 900.351/SP, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024.)

Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao
regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem
jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da
pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da
prolação da sentença.

Confira-se:

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. PENA EM
PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

3. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão