Informações do processo 2024/0390409-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 74891
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 11/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

11/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no
art. 105, II, b, da Constituição Federal.

Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 22/2/2024 contra
ato atribuído ao Secretário de Estado de Defesa Civil e ao Comandante-Geral do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a anulação do ato que
ensejou a eliminação do recorrente no Concurso Público para provimento de vaga de
Soldado BM e 3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro, na especialidade QBMP 2 - Condutos e Operador de Viaturas - CNH Tipo E, em
decorrência da inadequação ao limite etário.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro denegou a segurança
pleiteada, ficando consignado que a legislação estadual sobre o assunto, bem como as
cláusulas editalícias, em nada se contrapõem ao entendimento pacificado pelo STF na
Súmula n. 683 e no Tema n. 646 de Repercussão Geral.

O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:

Mandado de Segurança. Concurso. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro. Pretensão do candidato em ver anulado o ato administrativo que o excluiu do
certame por haver ultrapassado o limite de idade previsto no edital. Descabimento.
Candidato que possuía 39 (trinta e nove) anos de idade na data da abertura da inscrição do
concurso. Exegese da Lei Estadual nº 9.494/2021, alterada pela Lei Estadual nº 9.546/2022.
Limite etário em concursos públicos nas Corporações Militares que ocorrem justamente por
conta das condições físicas dos candidatos e as prerrogativas do serviço castrense.
Precedentes jurisprudenciais. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O Recorrente alega, em síntese, que a limitação etária estabelecida pela Lei
Estadual n. 9.546/22 foi de iniciativa do Poder Legislativo Estadual. Assim, em
decorrência do vício de iniciativa legislativa a referida lei seria inconstitucional.

Informa, ainda, a instauração de incidente de inconstitucionalidade da Lei n.
9.546/2002 instaurado pelo Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro.

Apresentadas contrarrazões.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido.

O Ministério Público opina pela denegação, de ofício, da ordem, ficando
prejudicado o recurso ordinário, em virtude da decadência da impetração.

É o relatório. Decido.

Em que pese a argumentação ministerial quanto à ocorrência de decadência do
direito de impetração, verifica-se que não há clareza nos autos quanto à data de
publicação do ato que culminou na exclusão do Impetrante do certame, não sendo
possível abrir, nesta via mandamental, fase de instrução probatória para tanto.

Ademais, ainda que a referida questão apresente algum relevo, no mérito, não
comporta razão ao Recorrente, uma vez que questão ora discutida encontra-se em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, esta Corte Superior, em compasso com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, possui entendimento firme no sentido de que é legítima a
exigência de limite etário em concurso público se fixada por lei em sentido formal e
expressamente prevista em edital, devendo a idade máxima para ingresso em cargo
público ser comprovada no momento da inscrição no certame.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. SOLDADO
MÚSICO. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO NA LEI LOCAL E NO EDITAL.
NATUREZA DO CARGO. LEGALIDADE. DATA PARA AFERIÇÃO DO LIMITE
ETÁRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Esta Corte orienta-se no sentido de que é legítima a exigência de limite etário em
concurso público se fixada por lei em sentido formal e expressamente prevista em edital,
devendo a idade máxima para ingresso em cargo público ser comprovada no momento da
inscrição no certame.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no RMS n. 71.631/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITAÇÃO ETÁRIA. LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA 683, DO STF. AUSÊNCIA DE
DIREITO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso em
Mandado de Segurança.

2. Verifica-se que os fundamentos do acórdão recorrido se coadunam com a
orientação jurisprudencial do STJ, que já decidiu pela possibilidade de fixação de limite de
idade em certames para cargos militares, desde que haja previsão em lei local e no edital.

Precedentes: AgRg no RMS 35.226/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 11.9.2014; e RMS 44.127/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 3.2.2014.

3. Destaca-se: "A jurisprudência do STJ posiciona-se no sentido de que não fere
direitos dos candidatos a disposição editalícia que prevê limites mínimo e máximo de idade
para o ingresso na carreira militar, em razão da atividade peculiar nela exercida, desde que
tal limitação esteja prevista em legislação específica (RMS 31.923/ AC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/10/2011, DJe 13/10/2011)" (AgRg na MC
15.751/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 23.5.2013).

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 71.372/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

De acordo com as informações extraídas dos autos, bem como das conclusões
da Corte a quo, não há falar em qualquer irregularidade no estabelecimento do limite
etário que culminou na eliminação do Recorrente/Impetrante do certame.

Vale destacar que eventual alegação de inconstitucionalidade formal da lei não
é cabível nesta via mandamental, mormente porquanto o mandado de segurança não pode
servir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Nessa linha, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO
NORMATIVA DOTADA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF.
PRECEDENTES.

1. Conforme Di Pietro, "Lei de efeito concreto é a emanada do Poder Legislativo,
segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o caráter de generalidade e abstração
próprio dos atos normativos. Ela é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em

sentido material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas".

(DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.)

2. No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de efeito concreto, pois a
Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além de não se dirigir a pessoas determinadas,
possui generalidade e abstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de
efeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança
contra lei em tese".

3. Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode servir como
sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que essa não é sua função
legal. A propósito: AgInt no MS 25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe
de 9.3.2021;

AgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
10.12.2018; e AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe de 1º.12.2015.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no RMS n. 65.948/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)

Neste contexto, não havendo qualquer pronunciamento judicial em sede de
controle concentrado quanto à constitucionalidade ou não da lei que prevê o limite etário
no caso em debate, não é possível vislumbrar a existência de qualquer direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental.

Desse modo, deve ser mantido integralmente o acórdão ora recorrido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego
provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de dezembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10984 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste
requisitório mediante depósito em conta bloqueada até ulterior determinação deste Tribunal:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por

RICARDO LUIZ LUCENA DE MENDONÇA, com fundamento no artigo 105, inciso II,
alínea "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 191-198):

Mandado de Segurança. Concurso. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro. Pretensão do candidato em ver anulado o ato administrativo que o excluiu do
certame por haver ultrapassado o limite de idade previsto no edital. Descabimento.
Candidato que possuía 39 (trinta e nove) anos de idade na data da abertura da inscrição do
concurso. Exegese da Lei Estadual nº 9.494/2021, alterada pela Lei Estadual nº 9.546/2022.
Limite etário em concursos públicos nas Corporações Militares que ocorrem justamente por
conta das condições físicas dos candidatos e as prerrogativas do serviço castrense.
Precedentes jurisprudenciais. Ausência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.

Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado
por RICARDO LUIZ LUCENA DE MENDONÇA em face de ato ilegal atribuído ao
Secretário de Estado de Defesa Civil e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a anulação do ato que ensejou a
eliminação do recorrente no Concurso Público para provimento de vaga de Soldado BM e
3º Sargento BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, na
especialidade QBMP 2 - Condutos e Operador de Viaturas - CNH Tipo E, em decorrência
da inadequação ao limite etário.

Assevera que foi aprovado em todas as fases do certame, demonstrando sua
capacidade para o exercício do cargo público, sendo eliminado, apenas, pelo critério do
limite de idade.

Aduz o recorrente que a limitação etária estabelecida pela Lei Estadual n.
9.546/22 foi de iniciativa do Poder Legislativo Estadual. Assim, em decorrência do vício
de iniciativa legislativa a referida lei seria inconstitucional. Informa a instauração de
incidente de inconstitucionalidade da Lei n. 9.546/2002 instaurado pelo Ministério
Público Estadual do Rio de Janeiro.

Pugna pela concessão de tutela de urgência no presente recurso ordinário em
mandado de segurança até que ocorra o julgado da ação de inconstitucionalidade movida
pelo MP/RJ.

É o relatório. Decido.

Pois bem, prima facie, não se verifica a presença do fumus boni iuris.

O ato administrativo, assim como o ato legislativo, tem fé pública e goza de
presunção de legalidade/constitucionalidade, legitimidade e veracidade. Somente em
situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, se pode autorizar o
afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se
verifica de pronto no caso concreto.

De igual modo, a própria análise em primeiro grau já é indicativo de ausência
da fumaça do bom direito, haja vista a tese do impetrante já ter sido apreciada e denegada
a segurança em decisão exauriente, pelo colegiado no Tribunal
a quo, não tendo havido
qualquer elemento modificativo da situação fática.

Ademais, ausente também o periculum in mora, já que, caso reconhecido o
direito, poderá obter o bem da vida pleiteado, bem como eventuais reflexos pretéritos, se
existentes.

Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Ao Ministério Público Federal, para o abalizado parecer e, após, retorne
concluso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 11187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão