Informações do processo 2024/0392021-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953685
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de DIOGO MANOEL VIEIRA, VITOR JOSÉ DO NASCIMENTO ,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Extrai-se dos autos que o paciente Diogo foi condenado à pena de 23 anos e 4 meses
de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 150 dias-multa e o paciente Vítor,
condenado à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado e pagamento de 100
dias-multa, ambos incursos no art. 157, §§ 2º, II, 2º-A, inc. I, c/c o art. 29, ambos do Código
Penal, por duas vezes.

A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial
provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de Diogo para 21 anos e 8 meses de reclusão,
nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:

"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS RÉUS. DELITOS DE
ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUPORTE
PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA.
REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADEQUAÇÃO DA
PENA BASE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VEDAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE
APLICAÇÃO DO CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS
PARCIALMENTE PROVIDOS PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O acervo probatório constante dos autos demonstra a autoria e materialidade
delitivas quanto ao delito de roubo, razão pela qual afigura-se correta a decisão
condenatória.

2. O Código Penal elenca os critérios para fixação da pena base a juízo prudente do

magistrado, desde que, à luz da Constituição Federal, a dosimetria seja expressa em
decisão fundamentada e obedecendo aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.

3. Com a fixação da pena base no mínimo legal, verifica-se que o reconhecimento da
atenuante relativa à confissão espontânea esbarra no óbice intransponível da Súmula
n. 231/STJ, de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal".

4. Para a configuração da ocorrência de continuidade delitiva é necessário o
preenchimento de requisitos, quais sejam, ações praticadas em idênticas condições de
tempo, lugar e modo de execução, bem como um liame a indicar a unidade de
desígnios.

5. À unanimidade, deu-se parcial provimento aos recursos." (e-STJ, fls. 19-31).

Neste writ, a defesa alega nulidade decorrente de reconhecimento realizado em
desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, salientando que o reconhecimento
realizado nos presentes autos foi feito apenas por meio de fotografia.

Aponta, subsidiariamente, excesso na dosimetria da pena, argumentando que deve ser
afastada a valoração negativa atribuída à culpabilidade e às consequências do delito. Assevera
que o aumento se deu em proporção maior que 1/6 calculado sobre o mínimo da pena para cada
circunstância judicial. Argumenta que devem ser aplicadas as atenuantes de menoridade relativa
e confissão espontânea, ainda que isso conduza a pena para patamar inferior ao mínimo legal.
Por fim, aponta que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos.

Requer a concessão da ordem para que os pacientes sejam absolvidos ou a fim de que
seja reduzida a pena.

Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 1335), o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1341-1351).

É o relatório.

Decido.

Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.

Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de

flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.

Inicialmente, verifica-se que a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por
ofensa ao rito do art. 226 do CPP não foi analisada pela Corte de origem e, portanto, não pode
ser examinado diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Entende esta Corte Superior que "até mesmo as nulidades absolutas devem ser
objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância
extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 25/5/2017).

2. Na hipótese, a tese de nulidade do conjunto probatório em razão da realização de
reconhecimento fotográfico sem a observância ao rito previsto no artigo 226 do CPP,
não foi apreciada pelo colegiado do Tribunal de origem, não podendo esta Corte
Superior dela conhecer de forma inaugural, sob pena de indevida supressão de
instância.

3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "para se considerar o tema tratado pela
instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática
suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico
indicado". (AgRg no HC n. 776.703/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 920.281/RN, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma,
julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)

No tocante à dosimetria, o Tribunal assim considerou:

"Passo à dosimetria da pena.

Na primeira fase, o magistrado sentenciante, assim se pronunciou:

'DAS PENAS APLICADAS AO RÉU DIOGO MANOEL VIEIRA:

[1] a CULPABILIDADE do réu DIOGO (que estivera orientada por DOLO de
ALTÍSSIMA INTENSIDADE de cometer vários assaltos contra diversas vítimas
trabalhadoras, com emprego de ARMAS DE FOGO, ciente e consciente de que ELE
estava cometendo crimes bastante prejudiciais, aterrorizantes e traumatizantes, de
ALTA GRAVIDADE); [2] os péssimos ANTECEDENTES sociais e criminais do réu
DIOGO (registrados no ID 120661024, ID 120661028 e ID 120661532, nos quais se
percebe várias ocorrências retratadas na Lei de Desarmamento, por crimes de porte e
guarda de armas de fogo e munições, além de outros crimes previstos na Lei n°
11.343/06); [3] a CONDUTA subidamente má e desonesta, perspicaz, sagaz e
malévola do réu DIOGO, que se utilizou de ARMA DE FOGO MUNICIADA para
praticar ASSALTOS contra pessoas inocentes (inclusive mulheres completamente
indefesas) e efetuar DISPAROS em direção à POLÍCIA); [4] a PERSONALIDADE
notoriamente CRIMINÓGENA, VIOLENTA e PERIGOSA do réu DIOGO,
desajustada e desviada (totalmente fora dos valores mínimos da honestidade e dos
mais elementares padrões que a moralidade exige, o que é perceptível da narrativa das

vítimas e da denúncia contida no processo originário n° 0000360-30.2022.8.17.2130,
da Comarca de Agrestina/PE); [5] a MOTIVAÇÃO egoística do réu DIOGO durante a
prática dos delitos, inclusive porque o ASSALTO sempre visa a subtração desonesta
de BEM, VALOR e COISA móvel ALHEIA, no que o réu mostrou ser catedrático,
fazendo várias vítimas, conforme se afere do AUTO DE APRESENTAÇÃO E
APREENSÃO dos objetos e apetrechos subtraídos e apreendidos em seu poder, na
casa que ele residia; [6] as CIRCUNSTÂNCIAS dos ASSALTOS cometidos contra
um verdadeiro arsenal de vítimas (totalmente desfavoráveis ao réu DIOGO, muito
embora ele seja jovem e sadio para o exercício de atividade laboral LÍCITA, mas,
mesmos assim, buscou, como vem buscando, sempre, o caminho tortuoso da
desonestidade, malferindo inclusive mandamento da LEI DIVINA); [7] as
CONSEQÜENCIAS dos ASSALTOS (altamente prejudiciais, traumáticas e nocivas
não somente para as vítimas diretas, mas, também, para os parentes dos ofendidos e a
sociedade (que vive reclusa e angustiada com esse tipo de CRIME e a criminalidade
crescente); e [8] o COMPORTAMENTO normal e totalmente indefeso das vítimas
EUNATAN ALVES FALCÃO RAMOS, MICHELE CRISTINA RODRIGUES DE
ANDRADE FERREIRA, CIBELLE DE ANDRADE SENA, TAMIRES ALMEIDA
NASCIMENTO, THASSIANE NATÁLIA GARCIA DE ASSIS, BRUNO PEREIRA
FERREIRA DA SILVA e MICAEL GOMES TEIXEIRA –, fixo as PENAS-BASES
em: -SETE ANOS de RECLUSÃO, em desfavor do réu DIOGO MANOEL VIEIRA,
para cada um dos DOIS BLOCOS de ASSALTOS que ELE cometeu contra os
ofendidos – o PRIMEIRO formado por EUNATAN ALVES FALCÃO RAMOS,
MICHELE CRISTINA RODRIGUES DE ANDRADE FERREIRA, CIBELLE DE
ANDRADE SENA, TAMIRES ALMEIDA NASCIMENTO, THASSIANE
NATÁLIA GARCIA DE ASSIS e o SEGUNDO por BRUNO PEREIRA FERREIRA
DA SILVA e MICAEL GOMES TEIXEIRA, além de outras vítimas indefesas que
não foram identificadas –, por violação ao disposto no art. 157, do CP (que varia de
QUATRO a DEZ ANOS de RECLUSÃO), sem qualquer ATENUANTE ou
AGRAVANTE, tudo para o desiderato de estabelecer, nessa primeira fase, as
reprimendas punitivas nos batentes de SETE ANOS de RECLUSÃO, elevando-as,
entretanto, de DOIS TERÇOS, por força das CAUSA ESPECIAL de AUMENTO
PENAL, disposta no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP, considerando que os DOIS
BLOCOS de ASSALTOS foram cometidos com emprego de ARMAS DE FOGO, a
fim de que as DUAS SANÇÕES alcancem os ANDAIMES INDIVIDUAIS de ONZE
ANOS E OITO MESES de RECLUSÃO por cada ASSALTO em BLOCO, portanto,
totalizando, assim, as penas no QUANTUM de VINTE E TRÊS ANOS E QUATRO
MESES de RECLUSÃO (11a8m + 11a8m = 23a4m), pelos VÁRIOS ROUBOS
cometidos com o emprego criminoso de ARMAS DE FOGO, sanção tornada
DEFINITIVA na referida órbita, resultante da soma aritmética cumulativa (art. 69, do
CP), por não haver CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENAL (a ser
considerada), a fim de que a dita REPRIMENDA PUNITIVA seja CUMPRIDA,
INICIALMENTE, no REGIME FECHADO, na PENITENCIÁRIA JUIZ PLÁCIDO
DE SOUZA, em CARUARU/PE, tudo com a necessidade de DECRETAÇÃO DA
PRISÃO do condenado DIOGO MANOEL VIEIRA, adotando-se, para tanto, os
mesmos fundamentos e as razões jurídicas do venerando DECRETO PRISIONAL
lavrado pelo JUÍZO PLANTONISTA da AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, o qual
TRANSCREVI e ao qual me reporto, para que ele fique ADOTADO como parte
integrante deste DECISUM, e necessidade de EXPEDIÇÃO de MANDADO DE
PRISÃO e CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO DA PENA, sob a competência do
Juízo da 3ª VEP.'

Inicialmente, destaco que a culpabilidade normativa, que engloba a consciência da
ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa e que constitui elementar do tipo penal,
portanto, não se confunde com a circunstância judicial da culpabilidade (art. 59 do
CP).

Considero que a circunstância da culpabilidade deve ser valorada negativamente,
especialmente em razão do modus operandi empregado no delito. O assalto ocorreu

em plena rodovia federal, uma via pública e todos os assaltantes estavam
encapuzados para evitar reconhecimento. Durante toda a ação criminosa, os agentes
gritaram e ameaçaram de morte as vítimas, causando verdadeiro terror. As vítimas
foram forçadas a se ajoelhar, com armas apontadas para suas cabeças. Tais condutas
excedem a culpabilidade inerente ao tipo penal.

Tem-se que o juízo singular valorou negativamente os antecedentes do réu, tendo em
vista que este foi condenado, com trânsito em julgado em 01/09/2023 (processos nº
00572-82.2016.8.17.0280).

No ponto, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que a condenação
por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do
crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração
negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da
pena-base ( HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma,
julgado em 25/09/2018, D Je 02/10/2018).

[...]

Verifico que não há nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social do
réu. A conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no
ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os
antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais.
São vetores diversos, com regramentos próprios. Deve-se observar como se comporta
o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora. (STJ - AgRg no R
Esp: 1767696 DF 2018/0245054-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Data de Julgamento: 07/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: D Je 15/02/2019)

Da mesma forma, a simples afirmação de que o réu apresenta conduta “totalmente
fora dos valores mínimos da honestidade e dos mais elementares padrões que a
moralidade exige", sem menção a nenhum elemento concreto dos autos que,
efetivamente, evidencie especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou
mesmo menor sensibilidade ético-moral, não justifica o aumento da pena-base, no
tocante à vetorial da personalidade.

Em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro
fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não
justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. (STJ -
HC: 634480 MG 2020/0338618-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de
Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je
08/02/2021)

Para fins do art. 59 do Código Pena, as circunstâncias do crime devem ser entendidas
como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato
delituoso. As circunstâncias do crime devem pesar em seu desfavor visto que
praticado em concurso de e três pessoas e com privação de liberdade de diversas
vítimas que ao final, foram largadas em local ermo, extrapolando, assim, o tipo penal.
As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua
repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. No caso, a
conduta delituosa causou traumas intensos nas vítimas, havendo relatos de extrema
violência do ato, mediante ameaças verbais e com arma de fogo durante a prática
delitiva.

Por fim, comportamento das vítimas em nada contribuiu para a prática delitiva. No
ponto, destaco que, embora tenha considerado negativas grande parte das vetoriais
descritas no art. 59 do CP, fixou a pena-base em patamar ínfimo.

No entanto, com o decote das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, deve
a pena-base ser reduzida proporcionalmente.

[...]

Assim, passo a dosar a pena base do réu:

DIOGO MANOEL VIEIRA: 06 (seis) anos e 06 (meses) de reclusão para cada um
dos delitos de roubo, consoante destacado na sentença;

Na segunda fase, não incidem atenuantes e agravantes.

Na terceira etapa de fixação da pena, diante das causas especiais de aumento
previstas no art. 157, incisos II, IV e VI e §2º-A, I, do CP, a reprimenda dos delitos
de roubo deve ser exasperada em 2/3 (dois terços), majorando-se as penas definitivas
em:

DIOGO MANOEL VIEIRA: 10(dez) anos e 10(dez) meses de reclusão, para cada
delito de roubo, consoante destacado na sentença;

Não há causas de diminuição da pena.

Por fim, o magistrado sentenciante procedeu com o somatório das penas, ante o
cúmulo material.

A defesa alega, em suas razões de apelação, que, diante dos fatos analisados, restou
caracterizada a ocorrência de continuidade delitiva e não de concurso material.

Observa-se nas provas colhidas nos autos que restou demonstrado que o apelante
praticou um crime de roubo a um veículo e às vítimas que nele se encontravam e
empreendeu fuga. Posteriormente, após a fuga, praticou outro crime de roubo, em um
estabelecimento comercial (barbearia), contra outras vítimas.

Resta claro, portanto, que o réu praticou os crimes de roubo em momentos e locais
diferentes, atingindo bens jurídicos diversos, subtraindo os bens de vítimas distintas,
não restando configurada a continuidade delitiva, mas, sim, o concurso material de
crimes.

Para a configuração da ocorrência de continuidade delitiva é necessário o
preenchimento de requisitos, quais sejam, ações praticadas em idênticas condições de
tempo, lugar e modo de execução, bem como um liame a indicar a unidade de
desígnios.

Percebe-se que os requisitos acima referidos não se encontram presentes no caso em
tela.

Assim, ante a incidência do cúmulo material procedo com a soma das penas aplicadas
e fixo a pena total de DIOGO MANOEL VIEIRA em 21 anos e 08 meses de
reclusão.

Quanto ao réu VITOR JOSÉ DO NASCIMENTO:

[1] a CULPABILIDADE do réu VITOR (que

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22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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18/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:


DECISÃO

A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.

Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.

Assim, indefiro o pedido de liminar.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 11457 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão