Informações do processo 2024/0391083-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953495
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

  • G N da C
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. N. da
C contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento
do HC n. 2264805-07.2024.8.26.0000.

O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 215-A do
Código Penal. Após o oferecimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus
postulando o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para
ara que sejam cumpridos os requisitos legais (notadamente o disposto no artigo 6° do
Código de Processo Penal) antes do eventual oferecimento de nova denúncia.

Aduzindo que a decisão proferida pela Corte estadual extrapola os limites do
sistema acusatório, a defesa impetra este habeas corpus, postulando o imediato
trancamento da ação penal, tendo em vista a carência dos requisitos para o
prosseguimento dos atos persecutórios.

O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 276-278)

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou
pela concessão da ordem (e-STJ, fls.284-286).

É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.

De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em
execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...) .

Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS,
Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta
Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.

Cito, ainda, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM
CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a
previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção
desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram
a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do
recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.

Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da
ordem de ofício.

[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).

HABEAS   CORPUS.   SUBSTITUTIVO DO RECURSO

CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.

1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia
fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ
amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de
restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de
habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal
remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art.
102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas
corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em
manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o
improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo
Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da
Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).

O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas
corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial
acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de
prova da materialidade do crime.

Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da
conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de
indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (RHC n. 43.659/SP, Relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/12/2014).

Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de
indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações
dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de
provas incompatíveis, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.

Por outro lado, sabe-se que a simples existência de uma ação penal ou de um

procedimento de investigação criminal desprovido de lastro probatório mínimo não pode
ser tolerado em um ambiente institucional que preze pela legalidade e pela proteção das
liberdades individuais.

Isto porque tais procedimentos representam grande agravo à vida do réu, já
que os estigmas causados pelo ajuizamento de uma ação penal em desfavor de alguém
ultrapassa os limites do simples aborrecimento, trazendo consequências negativas para a
reputação do acusado. Por isso que, nas palavras do eminente Ministro Jorge Mussi, Se a
denúncia é natimorta, preferível que se passe desde logo o competente atestado de óbito,
porque não há lugar maior para o extravasamento dos ódios e dos rancores do que a
deflagração de uma actio poenalis contra pessoa reconhecidamente inocente. (HC n.
325.713/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/9/2017).

Como se sabe, para ser tida como apta, a denúncia precisa elucidar os fatos
delituosos, narrando-os em todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício
das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. As condições para o
exercício da ação penal possuem natureza processual e não dizem respeito ao mérito da
ação penal. Os fatos alegados não precisam ser provados na inicial acusatória, uma vez
que a produção de provas e contraprovas deve ser feita no curso da instrução criminal.

Sobre esse tema, esta Corte já se manifestou em diversas ocasiões. Destaco
julgado recente da Sexta Turma, no qual se lê que as condições para o exercício da ação
têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do
recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir
da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido
o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de
informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada (HC n. 543.683/RJ,
Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta TurmaDJe 2/9/2021).

No mesmo sentido:

Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem
a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do
crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório,
nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro
societate (RHC 74.510/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 28/4/2017)

Nada obstante, referida conclusão não tem o condão de autorizar o início nem
o prosseguimento de ações penais desprovidas de justa causa ou sem a individualização
da conduta atribuída a cada réu. Anoto que, mesmo nos crimes de autoria coletiva, nos
quais não se exige a descrição minuciosa da atuação dos denunciados, é imprescindível
que se demonstre o liame existente entre o agir e a suposta conduta criminosa.

Não é possível examinar, nas etapas iniciais da persecução criminal, questões
relacionadas ao próprio mérito da ação penal. Em outras palavras, os fatos não precisam
estar provados na inicial acusatória, uma vez que é a instrução processual o momento
apropriado para produção de provas e contraprovas.

De fato, as condições para o exercício da ação têm natureza processual e não
dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se
análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de
indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo
isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a
cognição é sumária e limitada . (HC n. 543.683/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 2/9/2021)

No mesmo sentido:

Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta
delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem
a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do
crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo
condenatório. Embora não se admita a instauração de processos
temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório,
nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro
societate (RHC 74.510/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJe 28/4/2017).

Nada obstante, referida conclusão não tem o condão de autorizar o início de
ações penais desprovidas de justa causa ou sem a individualização da conduta atribuída a
cada réu. Anoto que, mesmo nos crimes de autoria coletiva, nos quais não se exige a
descrição minuciosa da atuação dos denunciados, é imprescindível que se demonstre o
liame existente entre o agir e a suposta conduta criminosa.

Neste caso, o Tribunal de Justiça decidiu não encerrar o processo criminal,
mesmo concluindo pela fragilidade de indícios de autoria.

Além disso, examinando o teor da denúncia, que descreve, a princípio, um
esbarrão entre o imputado e a suposta vítima, durante o qual teria o autor encostado seus

genitais nas nádegas do ofendido, não traz elementos mínimos que comprovem o dolo da
conduta.

Nessa linha de intelecção, não se consegue extrair da leitura da peça
apresentada pelo Ministério Público elementos que relacionem o paciente aos fatos
narrados. Muito embora não seja possível discutir em sede de habeas corpus questões
relacionadas à presença ou não de dolo na conduta, pois seu exame se situa no campo
probatório, também não há na denúncia elementos suficientes que permitam concluir pela
ocorrência de crime contra a dignidade sexual.

Desse modo, o contexto analisado não autoriza a manutenção dos atos
persecutórios contra o paciente. Os limites do writ não permitem que se reconheça a
ausência de justa causa para a persecução criminal. Por outro lado, não há dúvida quanto
à inépcia da inicial acusatória, uma vez que não há nenhum elemento indiciário de autoria
nem demonstrativo de materialidade.

Ante o exposto, nego seguimento a este habeas corpus. De ofício, concedo a
ordem para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1516195-30.2023.8.26.0050,
movido contra o paciente, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória, desde
que atendidos os requisitos legais para tanto.

Intimem-se.

Brasília, 22 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

  • G N da C
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 16/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

  • G N da C
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. N. da
C contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferida no julgamento
do HC n. 2264805-07.2024.8.26.0000.

O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 215-A do
Código Penal. Após o oferecimento da denúncia, a defesa impetrou habeas corpus
postulando o trancamento da ação penal. O Tribunal de Justiça concedeu a ordem para
ara que sejam cumpridos os requisitos legais (notadamente o disposto no artigo 6° do
Código de Processo Penal) antes do eventual oferecimento de nova denúncia.

Aduzindo que a decisão proferida pela Corte estadual extrapola os limites do
sistema acusatório, a defesa impetra este habeas corpus, postulando o imediato
trancamento da ação penal, tendo em vista a carência dos requisitos para o
prosseguimento dos atos persecutórios.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar em habeas corpus e recurso ordinário em habeas
corpus é medida excepcional, somente viável quando estiver demonstrado de maneira
clara e indiscutível a ilegalidade do ato judicial impugnado. Não é o que ocorre na
situação aqui descrita, na qual não é possível constatar a presença dos requisitos

necessários para o deferimento da medida urgente requerida.

Considerando que o pedido liminar tem caráter eminentemente satisfativo,
confundindo-se com o próprio mérito da impetração, o pedido deve ser analisado
oportunamente, após a oitiva do ministério público e da chegada de informações, caso
sejam necessárias para melhor instruir o feito.

Assim compreende o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DE
RECURSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SATISFATIVIDADE DA
MEDIDA URGENTE.

1. Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas
corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes.

2. Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos,
decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em
indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre
na espécie.

3. Agravo não conhecido. (AgRg no HC 177.309/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 22/11/2010)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO
WRIT. REALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA. CARÁTER
EMINENTEMENTE SATISFATIVO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO
ÓRGÃO COLEGIADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A pretensão de que seja realizada proposta de acordo de não
persecução penal após a sentença, é eminentemente satisfativa, passível,
portanto, de indeferimento liminar, melhor cabendo seu exame no
julgamento de mérito pelo colegiado da Corte a quo, juiz natural da
causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

2. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da
Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 617.486/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta
Turma, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020)

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Suficientemente instruído o feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público
Federal para parecer.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.

Intimem-se.

Brasília, 16 de outubro de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11708 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão