Informações do processo 2024/0391142-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953509
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 932873 (2024/0279747-7) em 16/10/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1433 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
460/462.:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
BRUNO ADRIANO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
0011705-77.2024.8.26.0996).

Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão
de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico.

Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução
perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a
realização de exame criminológico e o retorno do apenado ao regime fechado até nova
apreciação do pedido, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 94):

AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O
REGIME SEMIABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO
EXAME CRIMINOLÓGICO - PROVIMENTO - Tendo em vista as
circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de
rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de
forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão
da progressão de regime. Agravo provido, para cassar a decisão,
determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime
fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe
multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido
de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo.

Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os
requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto e que o aresto combatido

não apresenta fundamentação, além da imposição oriunda da gravidade abstrata dos
delitos, para determinar a realização de exame criminológico. Afirma, ainda, que é "
inconstitucional a exigência automatizada do exame criminológico, prevista no artigo
112, §1º, da LEP " (e-STJ fl. 9).

Diante dessas considerações, requer "a imediata concessão do provimento
liminar, para suspender os efeitos do v. acórdão hostilizado e determinar o retorno do
paciente ao regime intermediário e, ao final, depois de colhidas informações junto à d.
Autoridade Coatora, conceder em definitivo ordem de habeas corpus para, cassando-
se a decisão do E. Tribunal de Justiça, restabelecer a r. decisão de primeiro grau, que
promoveu o Paciente ao regime semiaberto " (e-STJ fls. 11/12).

É o relatório.

Decido.

A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para fins de
progressão de regime.

Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n.
10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente
obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de
determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário , a ser
comprovado pelo diretor do estabelecimento.

Confira-se:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva
com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo
juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no
regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo
diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do
art. 112, § 1°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o
apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta
carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."

Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante
a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.

Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a
progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida
alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm

admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.

Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o
tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da
referida prova técnica para a formação de seu convencimento.

Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte
Superior: " Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada. "

O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual, " para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de
avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do
benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de
exame criminológico ".

No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em
execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico
para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício, conforme revelam os
seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 15/18, grifei):

Com a devida vênia, entendo que assiste razão à pretensão ministerial.

Com efeito, observe-se que os requisitos para a progressão de regime
prisional estão claramente enunciados no artigo 112 da LEP, com a redação
dada pela Lei nº 14.843/24: cumprimento do lapso temporal no regime
anterior e bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do
estabelecimento e pelos resultados do exame criminológico.

De início, observo que não há que se falar em inconstitucionalidade do artigo
112, § 1º da LEP, na redação conferida pela Lei nº 14.843/24, pois a
obrigatoriedade de realização do exame criminológico como condição para a
progressão de regime decorre de norma penal válida e eficaz, emanada do
poder competente, em atendimento à política criminal vigente, que dispensa
maior escrutínio na análise do preenchimento do requisito subjetivo como
condição para a progressão de regime, de forma a se demonstrar que, de
fato, o sentenciado está apto ao retorno gradativo ao convívio social.

Cabe ressaltar, neste ponto, que, em matéria de execução penal, deve
prevalecer o princípio in dubio pro societate, pois só deve ser promovido à
modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre se achar
capacitado a se reintegrar à sociedade sem lhe oferecer riscos, sendo esta
determinação legal plenamente concorde com o princípio da individualização
da pena.

[...]

Consigne-se, ainda, que, mesmo antes do advento da Lei nº 14.483/24,
admitia-se a realização de exame criminológico para aferição do
preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, desde
que fundamentadamente.

E, “in casu", muito embora o acusado apresente bom comportamento
durante a execução da pena, de acordo com o atestado de
comportamento carcerário de fls. 16, consta dos autos que o
sentenciado cumpre pena total de 05 anos, 03 meses e 07 dias de
reclusão, pela prática de crime de tráfico de drogas, delito equiparado a
hediondo, sendo que, na ocasião, trazia consigo a significativa quantia
de 20 tabletes de maconha, pesando aproximadamente 15,564kg, bem
como que ele praticou o delito em transporte coletivo e entre estados
da Federação, demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta
(fls. 17/19).

Desta forma, independentemente da discussão acerca da
constitucionalidade da Lei nº 14.843/24, tratando-se de uma situação
excepcional, entendo que a hipótese justifica uma maior cautela.

Convém ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial já
predominante à época da promulgação da Lei nº 14.843/24, existindo razões
excepcionais que justifiquem uma maior cautela do Magistrado, deve ser
determinada a realização do exame criminológico.

Com efeito, segundo esse entendimento, a alteração legislativa promovida
pela Lei nº 10.792 de 2003 não proibiu a elaboração de exame criminológico,
apenas deixou de exigi-lo como condição para a concessão do benefício,
ressalvados os casos em que o juiz entenda necessário para a formação de
seu livre convencimento por decisão fundamentada, a teor do que dispõe a
Súmula 439 do STJ: “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades
do caso, desde que em decisão motivada".

Nessas situações, não bastará o atestado de conduta carcerária para que
seja concedido ao apenado o benefício, como se verifica no caso dos autos.

[...]

De fato, no presente caso, vislumbra-se a existência de uma situação
excepcional e que exige maior cautela, pois, como exposto, o agravado
foi condenado por crime grave, hediondo por equiparação.

Anoto, portanto, que a realização do exame não está fundada
exclusivamente na nova redação do artigo 112, § 1º, da LEP, conferida pela
Lei nº 14.483/24, ou mesmo na gravidade abstrata do delito praticado pelo
sentenciado ou em razão da longa pena a cumprir, porque a lei não faz estes
tipos de restrições, nem mesmo em relação aos crimes hediondos, mas sim
na situação excepcional do caso concreto.

Destarte, tendo em vista a excepcionalidade do caso concreto, a decisão ora
guerreada deve ser reformada, para que seja realizado o exame
criminológico e, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do
requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime.

Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a
ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pela necessidade de exame
criminológico, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao
benefício, levando em conta apenas a gravidade em abstrato dos crimes cometidos e
deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que
pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.

Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a
necessidade de realização de exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade
da sua exigência e restabelecida a decisão que concedeu a progressão de regime ao

paciente segundo a qual "os requisitos legais da progressão estão todos preenchidos,
posto que o sentenciado cumpriu o lapso temporal necessário à concessão da benesse
e as informações que constam do processo indicam que também ostenta o requisito
subjetivo para a progressão prisional, inclusive em razão da boa conduta carcerária
atual e da inexistência de falta disciplinar recente " (e-STJ fl. 36).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXIGÊNCIA DE EXAME
CRIMINOLÓGICO PRÉVIO PARA AVALIAÇÃO DO REQUISITO
SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO
DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

2. No caso dos autos, a Corte de origem determinou a submissão do
reeducando ao exame criminológico sem a indicação de fundamento
idôneo, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito
da gravidade dos delitos praticados e da longa pena a cumprir, o que
consubstancia o alegado constrangimento ilegal, especialmente ao se
considerar o atestado de bom comportamento carcerário do
reeducando .

3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a
decisão de primeiro grau, que havia deferido a progressão do paciente ao
regime aberto, na modalidade prisão domiciliar especial.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 860.682/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO.
REMÉDIO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA
ORDEM SE CONSTATADA FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROGRESSÃO
DE REGIME CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. TRIBUNAL A QUO
CASSOU COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Embora o habeas corpus não mereça ser conhecido, pois impetrado em
substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/8/2016), esta Corte considera ser possível
a concessão da ordem, de ofício, se constatada a existência de manifesta
ofensa à liberdade de locomoção do paciente, conforme aconteceu no caso
dos autos.

2. Não obstante a alteração legislativa produzida pela Lei n.
10.792/2003, no art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), tenha suprimido a
referência expressa ao exame criminológico como requisito à
progressão, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o
Magistrado pode, de forma fundamentada, exigir a sua realização.
Nessa esteira, editou-se o enunciado n. 439 da Súmula do STJ, in
verbis: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada". A fundamentação, contudo,
deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da

pena, não se admitindo a simples referência à gravidade abstrata do
delito ou à longevidade da pena, como no caso concreto. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 817.103/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO
CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade
abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão
prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da
pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da
progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo
indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da
própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)

2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a
progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata
do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem
indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que
pudessem justificar a negativa do benefício.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato,
Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 30/8/2023, grifei.)

Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo
singular que promoveu o paciente ao regime semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de outubro de 2024. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator
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