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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO
FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO
PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE
SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Ação de revisão de contrato bancário.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. A regra contida no art. 18, a, Lei 6.024/1974 deve ser interpretada com
temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que
buscam obter declaração judicial de crédito. Na hipótese, não há que se falar em
suspensão do feito por conta da decretação da liquidação extrajudicial. Precedentes.
4. O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o
pagamento das custas é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes.
5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de
colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp
1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
6. O reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial são inadmissíveis.
7. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PORTOCRED S.A. -
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACÃO EXTRAJUDICIAL, contra
decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "c" do
permissivo constitucional.
Ação: revisão de contrato bancário ajuizada por EREMITA DAS GRACAS
GONCALVES DA SILVA, em face de PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - EM LIQUIDACÃO EXTRAJUDICIAL.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a)
alterar os juros remuneratórios contratados, fixando-os às taxas de 26,45% ao ano e
1,97% ao mês, para o contrato de empréstimo pessoal consignado - contrato de mútuo
de nº 3802026161; b) autorizar a compensação e/ou repetição na modalidade simples,
dos valores pagos a maior na evolução da dívida, acrescidos de correção monetária pelo
IGP-M a contar de cada desembolso e juros de 1% a.m a contar da citação e, c)
descaracterizar a mora.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos
termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. PORTOCRED. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO REJEITADO. AJG INDEFERIDA. Em se tratando de ação de conhecimento, cujo
objetivo é a constituição de título executivo judicial, não há risco ao acervo
patrimonial da instituição financeira liquidanda. Logo, descabida a suspensão
pleiteada. Precedentes da Corte. Não sendo possível vislumbrar incapacidade
econômica capaz de dar azo à gratuidade postulada, o indeferimento do pedido
preliminar de concessão da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações revisionais, ordinariamente, a
questão ventilada nos autos é exclusivamente de direito, reclamando tão somente a
produção de provas documentais. Alegação de cerceamento de defesa afastada,
tendo em vista que trata a presente demanda de ação revisional de contratos e, em
decorrência disso, os elementos juntados são suficientes ao exame da controvérsia.
NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, INC. IV DO CPC.
INOCORRÊNCIA. A sentença recorrida enfrentou pormenorizadamente os
verdadeiros pontos controvertidos da lide, bem como todos os pedidos postos na
inicial, concluindo apenas de forma diversa da pretendida pela parte recorrente, não
havendo falar em ausência de fundamentação da sentença.
DESCABIMENTO DA PRETENSÃO REVISIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. Princípio relativizado, diante da aplicação do
art. 6º, inciso V, do CDC que consagra o princípio da função social dos contratos.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO GAÚCHO.
O argumento de que a concorrência alegadamente privilegiada do
Banrisul, na concessão de empréstimos consignados, obriga a recorrente a enfrentar
riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide nem neutraliza a
evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal aferida pelo Bacen.
E isso a enquadra nos precedentes do STJ que consideram a ultrapassagem daquela
média como indicativa da abusividade na cobrança dos encargos do empréstimo.
Por outro lado, não se pode afastar o pressuposto de que a recorrente, a ser
verdade a alegação de que enfrenta aquela concorrência privilegiada, assumiu os
riscos respectivos, que não podem ser repassados, parece óbvio, justamente para o
tomador do crédito. Exame dos recursos, sob o enfoque do Recurso Repetitivo nº
1.061.530/RS.
EXAME DA ABUSIVIDADE DOS JUROS QUE ADOTA MARGEM DE
TOLERÂNCIA ENTRE OS PRATICADOS E A TABELA DO BACEN EM RAZÃO DE
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. No norte trilhado pelo eg. STJ, para
verificação da configuração, ou não, de abusividade, deve-se fazer o confronto entre
as taxas de juros cobradas pela instituição financeira e as constantes da tabela
divulgada pelo BACEN para as mesmas operações de crédito, consoante consolidado
no Julgamento efetuado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no R Esp nº
1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. O Tribunal da
Cidadania tem reiteradamente decidido no sentido de que o reconhecimento da
abusividade dos juros deve ser comprovada diante de discrepância entre a taxa de
média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Mesmo com
convencimento de que a taxa média do Bacen é não apenas o parâmetro p a r a a
redução do excesso de juros como, também, para a aferição dele e, de que sempre
que ultrapassada, há excesso passível de redução por “processos de revisão
bancária" , porque “os juros estão acima do mercado e que acrescentar-se à média
outro valor, implica na distorção da própria média, fato é que que o eg. STJ tem
firmado posicionamento no sentido de se admitir uma faixa razoável para a variação
dos juros. Como o STJ é o órgão constitucionalmente competente para
uniformização da jurisprudência infraconstitucional, e atenta aos ditames do art.
926 do CPC de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la
estável, íntegra e coerente’, acolho a orientação consignando a possibilidade de,
frente ao caso concreto, aplicar posicionamento até então utilizado. Verificado que
os encargos praticados no contrato ultrapassam em 10% a taxa média de mercado
divulgada pelo Banco Central, cabível a revisão. Caso concreto, em que inegável que
a autora tem potencializada a sua fragilidade e vulnerabilidade em relação a parte
ré, em uma infinidade de aspectos, em especial no plano técnico para atuar na
delicada área de contratos bancários, assim como na esfera fática e socioeconômica,
caracterizada pela grande disparidade econômica entre o fornecedor de serviços e o
consumidor.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Constatada abusividade contratual nos
encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O pagamento resultante de cláusula contratual, declarada nula em sede judicial
deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. No caso de ser apurado
eventual excesso, poderá ser compensado com o restante da dívida, ou, se a
obrigação restar quitada, a sua devolução, de forma simples. Sobre o eventual saldo
a ser compensado/repetido, visto que este colegiado, de forma unânime, não aplica
a taxa SELIC para correção monetária, mantém-se a incidência da correção
monetária pelo IGP- M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a
partir da citação.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O trabalho exercido
pelo advogado não se restringe a peticionar, englobando diversas outras atividades
e, sobretudo, responsabilidades. Assim, devem-se fixar os honorários advocatícios
de forma razoável, de forma que não fira a dignidade da profissão. Honorários
advocatícios mantidos.
APELO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 686/687)
Recurso especial: alegou ofensa aos arts.artigo 18 da Lei 6.024/74; 51, IV,
e § 1º, III do CDC; 489, §1º, III, IV e VI, e 927, III, do CPC, sustentando: i) negativa de
prestação jurisdicional, acerca da comprovação da abusividade da taxa de juros e da falta
de observância às peculiaridades do caso concreto; ii) a inexistência da abusividade dos
juros remuneratórios na presente hipótese; e iii) que a forma de comprovação da
abusividade no caso concreto não requer apenas a comparação entre as taxas, devendo
ser consideradas também as circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu in casu .
Pugna, também, pela suspensão do feito.
Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei
6.024/1974, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de
imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo
da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento relativo à certeza e liquidez do crédito.
A propósito: AgInt no AREsp 2.406.271/RS, Terceira Turma, DJe 16/10/2023;
AgInt no AgInt no AREsp 2.272.114/RS, Quarta Turma, DJe 6/9/2023. Na hipótese, a ação
de revisão de contrato de que tratam os autos demanda quantia ilíquida perante esta
Corte, razão pela qual não se justifica, por ora, o adiamento do processo, devendo ser
indeferido o pedido.
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que, ao contrário do alegado, foi
suficientemente demonstrada a abusividade na contratação dos juros remuneratórios,
inclusive com expressa menção às peculiaridades da hipótese concreta, tal como
determinado, por esta Corte Superior, no anterior julgamento do AREsp 2.286.944/RS, de
modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de
determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Logo, não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA,
DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.
Consoante entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da
sistemática dos Recursos Repetitivos - Tema 27:
"É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto
(REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe 10/03/2009).
Na hipótese, o Tribunal a quo consignou, no que interessa:
"Assim sendo, no caso em exame, considerando que se trata de
operação de crédito pessoal consignado para trabalhadores ou pensionistas do setor
público, a série a ser utilizada deve ser a 25467. E, realizado o cotejo dos juros
contratados (4,83% % a. m.) e a tabela do Bacen (1,97% a. m.), constato que tendo
aqueles ultrapassado o limite de 10% (2,16 % a. m.) adotado por esta Câmara,
caracterizam-se como abusivos." (e-STJ, fl. 680)
Como se observa, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade das
condições contratadas, considerando não apenas a expressividade do valor da taxa
pactuada - muito acima da média adotada para operações congêneres -, mas também
outros parâmetros para aferir a abusividade.
Dessa forma, o acórdão recorrido se mostra em consonância com a
jurisprudência do STJ, pois demonstrou a abusividade da taxa de juros contratada, à luz
das peculiaridades da espécie, de modo a justificar adequadamente a necessidade da
interferência do Poder Judiciário no contrato firmado entre as partes. A propósito: REsp
1.821.182/RS, Quarta Turma, DJe 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.942.512/RS, Quarta
Turma, DJe de 10/3/2022; REsp 2.009.614/SC, Terceira Turma, DJe 30/9/2022; AgInt no
REsp n. 1.930.618/RS, Terceira Turma, DJe de 27/4/2022.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7,
ambas do STJ.
Ressalte-se, por oportuno, que a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte
acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente, impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
A propósito: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt
no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016; AgInt no AREsp 1306436/RJ, 1ª
Turma, DJe 02/05/2019; AgInt no AREsp 1343289/AP, 2ª Turma, DJe 14/12/2018; REsp
1665845/RS, 2ª Turma, DJe 19/06/2017.
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos, e CONHEÇO
do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC , bem como na Súmula
568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários recursais fixados em
R$ 2.302,00 (e-STJ, fl. 684), para R$ 3.000,00.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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