Informações do processo Rcl 72783

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 16/10/2024 a 05/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025 2024

03/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).


Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 642 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/09/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-ED

DESPACHO:


Notifique-se a parte embargada para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC, observado, se for o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC).


Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.


Publique-se.


Brasília, 2 de setembro de 2025.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a presente reclamação, de forma que seja determinada a suspensão da execução do processo originário até o julgamento final do Recurso Extraordinário n. 1.387.795 (Tema 1.232), nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE N. 1.387.795-RG (TEMA N.  1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL). INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.




Retirado da página 2704 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Formação, Suspensão e Extinção do Processo

Suspensão do Processo




Retirado da página 8847 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a presente reclamação, de forma que seja determinada a suspensão da execução do processo originário até o julgamento final do Recurso Extraordinário n. 1.387.795 (Tema 1.232), nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.11.2024 a 6.12.2024.

Retirado da página 35510 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão