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Movimentações Ano de 2024
06/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 23/24:
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
21/10/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal
Regional de Albula) solicita que se proceda à notificação de Ana Cristina Bandeira
Lins para tomar ciência da ação judicial nos autos do Processo n. 115-2024-8 e, no prazo
de 30 dias, designar domicílio para citação na Suíça (fls. 9-10) .
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional,
à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e
inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-
se a parte interessada , no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com
advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de
concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de
alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao
Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização.
Inexistindo outro endereço, devolva-se a comissão à Justiça rogante via autoridade
central.
Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada,
abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur
(art. 216-S do RISTJ).
Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada
(art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique
representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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Confirma a exclusão?