Informações do processo 2024/0393135-8

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 21092
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 23/24:



Retirado da página 765 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 16:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE


Retirado da página 10977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal
Regional de Albula) solicita que se proceda à notificação de Ana Cristina Bandeira
Lins para tomar ciência da ação judicial nos autos do Processo n. 115-2024-8 e, no prazo
de 30 dias, designar domicílio para citação na Suíça (fls. 9-10) .

No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido
processo legal é imperativa (art. 36,
caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à
discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional,
à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e
inteligência da decisão), e é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).

Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-
se a parte interessada
, no endereço indicado à fl. 4, para que, caso queira e com
advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de
concessão de
exequatur (art. 216-Q do RISTJ).

Na circunstância de não se encontrar a parte interessada em virtude de
alteração do endereço ou por ser o seu paradeiro desconhecido, abra-se vista ao
Ministério Público Federal para, se possível, fornecer outro que permita a sua localização.
Inexistindo outro endereço, devolva-se a comissão à Justiça rogante via autoridade
central.

Caso seja indicado novo endereço e, ainda assim, a parte não seja encontrada,
abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do
exequatur
(art. 216-S do RISTJ).

Na hipótese de revelia ou de apuração da incapacidade da parte interessada
(art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique
representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.

Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal
para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a concessão do
exequatur (art. 216-S do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 38 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão