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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte para ciência da decisão
de fls. 7/8:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto em favor de TED JUNIOR DE LIMA SOUZA, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no HC
n. 1.0000.24.340503-2/000, assim ementado (fl. 27):
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE
COMUTAÇÃO DAS PENAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. O habeas corpus não é a via adequada
para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há
instrumento recursal próprio. Tendo em vista a necessidade de se
preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade
de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não
se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado.
Consta dos autos que o recorrente atualmente cumpre pena de 09
(nove) anos de reclusão, em regime fechado, tendo cumprido 08 (oito) anos, 01
(um) mês e 07 (sete) dias da pena, restando apenas 10 (dez) meses e 23 (vinte e
três) dias para cumprimento integral da reprimenda imposta. Alegando
constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Execuções Criminais de
Lavras - MG, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, que foi
denegado (fls. 1363/1369).
Relata a Defesa que o recorrente já cumpriu 8 anos, 1 mês e 7 dias da
referida pena, restando-lhe apenas 10 meses e 23 dias para o cumprimento
integral da sanção (fl. 1378).
Afirma que durante o período de cumprimento de sua pena, TED
JÚNIOR não foi objeto de qualquer sanção por falta grave nos últimos doze
meses (fl. 1378).
Defende que o recorrente teria direito à comutação da pena com
fundamento no Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023 (Indulto
Natalino).
Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso para cassar
a decisão do Tribunal de origem, determinando ao Desembargador Relator que
aprecie o HC n. 1.0000.24.340503-2/000.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1392/1394). As informações
foram prestadas (fls. 1402; 1409/1432).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso ordinário em habeas corpus (fls. 1435/1438).
É o relatório.
DECIDO.
Ao prestar informações, o Juízo de primeira instância consignou (fl.
1409):
Em resposta ao oficio referente ao Habeas Corpus n° 206113-MG que
tem como paciente Ted Júnior de Lima Souza, informe-se que a
decisão de seq. 386.1 determinou a intimação da defesa para juntar
documentos que demonstrem a situação econômica do reeducando e
para, caso queira, formular pedido de remição devidamente instruido e
fundamentado com base nas remições já registradas na aba
"incidentes concedidos".
Informe-se que há outros habeas corpus impetrados para,
possivelmente, discutir questões semelhantes, sendo o mais
recente o de n. 206735-MG A defessa apresentou pedido de
transferência da execução para comarca de Alfenas/MG.
0 feito encontra-se conclusos e será realizado respeitando a ordem de
conclusão, com prioridade para os réus presos que se encontram na
mesma situação processual do paciente, garantindo a isonomia entre
os sentenciados em condições semelhantes Com o presente, remeto
cópia da decisão de seq. 386.1, atestado de pena atualizado do
paciente, FAC e CAC atualizadas do paciente.
[...]
Em consulta ao sistema eletrônico processual desta Corte, constata-
se que os pedidos contidos neste recurso são mera reiteração dos pedidos
analisados no RHC n. 205.544/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo, com
decisão publicada no DJe de 22/11/2024, de onde se extrai (grifamos):
[...] Verifica-se regular o trâmite do processo no Juízo da Execução
Penal, em que inclusive em 15/10/2024 fora prolatada decisão
requisitando à defesa apresentação de documentos referentes
ao indulto do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 e
apresentação de pleito por remição devidamente instruído.
Nesse contexto, o presente caso não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de provimento do recurso, por não veicular
situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade
sanável na via eleita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas
corpus.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 934044 (2024/0287810-1) em 16/10/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por TED JUNIOR DE LIMA SOUZA, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
no HC n. 1.0000.24.340503-2/000, assim ementado (fl. 1363):
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PLEITO DE
COMUTAÇÃO DAS PENAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. O habeas corpus não é a via adequada
para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há
instrumento recursal próprio. Tendo em vista a necessidade de se
preservar a utilidade do writ como instrumento de tutela da liberdade
de locomoção, prevalece na jurisprudência o entendimento de que não
se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
adequado.
Consta dos autos que o recorrente atualmente cumpre à pena de 09
(nove) anos de reclusão, em regime aberto, tendo cumprido 08 (oito) anos, 01
(um) mês e 07 (sete) dias, restando apenas 10 (dez) meses e 23 (vinte e três)
dias para cumprimento integral da sanção, atual.
Neste recurso, a parte recorrente busca a comutação de sua pena
com base no Decreto n. 11.846/2023, que prevê medidas de clemência para
apenados que atendam aos requisitos legais.
Defende que paciente não foi objeto de qualquer sanção por falta grave
nos últimos doze meses. Esse comportamento demonstra um esforço significativo
de ressocialização e um compromisso com a disciplina e as normas do
estabelecimento prisional (fl. 1378).
Requer, em liminar e no mérito, pelo provimento do recurso, para
cassar a decisão do Tribunal de origem e determinar ao Desembargador Relator
que aprecie o HC n. 1.0000.24.340503-2/000.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni
iuris e o periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede
não exauriente.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade,
reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o
constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fl. 1363 e 1369):
Ora, no caso dos autos, não restou demostrada nenhuma
irregularidade na execução da pena, uma vez que a impetração não
formulou referido pleito perante o Juízo de primeiro grau.
Dessa forma, percebe-se que a situação do paciente está sendo
devidamente acompanhada pela magistrada a quo, conforme seu
relatório da situação processual executória acostado nos documentos
de ordem 05. Vejamos as informações prestadas pela douta
magistrada:
[...]
Pelo exposto, não se verifica, de plano, flagrante e manifesta
ilegalidade a configurar ofensa, ainda que indireta, ao direito de ir e
vir do paciente, o que impõe o não conhecimento do presente habeas
corpus.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido neste recurso foi
proferido com fundamentação suficiente e da qual não é viável extrair a
conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante sanável
monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de
Execuções, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo
Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem
necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?