Informações do processo 2024/0392502-5

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 48245
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 23/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1935005 (2021/0210987-2) em 17/10/2024 às
15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10982 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de reclamação constitucional manejada por FORMAS ALIANCA E
EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Ação monitória em fase de cumprimento de sentença extinta com fundamento
na prescrição intercorrente.

Somente se decreta a prescrição intercorrente se passados mais de cinco anos
sem o Exequente tomar as providências a seu cargo para viabilizar a
prestação jurisdicional.

Determinado o arquivamento dos autos em fevereiro de 2011, a Exequente
requereu a prática de atos tendentes a satisfação do crédito em novembro de
2018, de modo que restou caracterizada a perda do direito de ação.

Recurso desprovido (na fl. 17).

É o relatório. Passo a decidir.

A reclamação é manifestamente inadmissível.

Deveras, anteriormente ao manejo da presente reclamação, seu autor manejou para
esta Corte agravo em recurso especial que, aqui, foi autuado como o AREsp nº 1.935.005/RJ (nas
fl. 220/24, que foi desprovido por esta relatoria em decisão confirmada em sede de Agravo
Interno pela eg. Quarta Turma em acórdão transitado em julgado no dia 26/08/2024 (na fl. 1.476
dos respectivos autos).

Logo, o trânsito em julgado impede o conhecimento da questão.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" do RISTJ, não conheço da
Reclamação.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão