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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 17/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
MARCIO DA SILVA UCCELLI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do Habeas Corpus Criminal
n. 5061255-88.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de
expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de
prisão, formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual, aparentemente, denegou a ordem, nos termos do voto juntado às fls. 10/14.
No presente writ, a defesa sustenta que a jurisprudência desta Corte e do
Supremo Tribunal Federal – STF tem admitido a expedição de guia de execução antes
de iniciado o cumprimento da pena.
Alega que "o paciente possui detração de pena suficiente para alterar o regime
aberto para seu cumprimento, sendo desproporcional com a prisão determinada" (fl. 6).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
determinada a expedição da guia de recolhimento.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado,
está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor do ato coator
(ementa e certidão de julgamento do acórdão).
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da
celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-
constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM
FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS
AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA
IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT.
POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE
SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O
CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta
Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela
Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro
teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato
coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata
compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que,
"Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão
da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito
constante no presente habeas corpus, resta
evidenciada instrução deficiente a impedir
continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no
HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado
pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua
condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558).
Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no
presente writ em face da sentença de pronúncia, pela
perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme
no sentido de que "O recurso contra a decisão que
pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da
jurisprudência dominante acerca do tema, quando o
recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho
de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg
no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021).
No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP,
Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019;
e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n.
182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023,
DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A
ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os
documentos necessários ao deslinde da controvérsia,
de modo que a falta da íntegra do ato coator torna
inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do
resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os
acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser
colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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