Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
18/11/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11396 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de novembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu da ação rescisória pois
não verificou hipótese legal de cabimento do pleito.
2. No recurso, a defesa não impugnou o fundamento que
implicou o não conhecimento da ação. Incumbe ao interessado
desenvolver alegações hábeis a ilidir as razões de decidir na decisão
agravada, exigência que não se supre por impugnação genérica,
tampouco pela reapresentação de argumentos outrora suscitados.
3. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco
dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do
art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 22 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de concessão de medida
liminar, ajuizada por FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO, com fundamento no
art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil - CPC, a qual objetiva a desconstituição
de decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato no Habeas Corpus n. 922.920/SP.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual
de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ da Comarca de Ribeirão Preto/SP determinou
a transferência cautelar do paciente do regime semiaberto para o fechado (fls.
523/532).
Na petição inicial, o autor defende a admissibilidade de ação rescisória no
âmbito penal.
Narra que o Juízo de Execução Penal violou manifestamente norma jurídica ao
deixar de observar a autoridade de decisão proferida pelo Ministro Jesuíno Rissato no
Habeas Corpus n. 922.920/SP – que assegurou a compatibilização da prisão cautelar
imposta ao então paciente, ora requerente, com as regras do regime semiaberto.
Pugna pela "concessão de medida liminar para que o Paciente seja
imediatamente colocado no regime semiaberto, conforme já determinado em sede de
habeas corpus, com a expedição do competente alvará de soltura, caso a situação do
Paciente continue a violar a ordem judicial superior. [...] Ao final, requer-se que seja
julgada PROCEDENTE a presente ação rescisória, para que a decisão que manteve o
Paciente em regime fechado seja rescindida, com a devida colocação do Paciente no
regime semiaberto, em conformidade com a condenação e com a ordem já proferida
pelo STJ " (fls. 13/14).
É o relatório.
Decido.
A utilização da excepcional ação rescisória demanda estrita observância às
hipóteses taxativas preconizadas no art. 966 do Código de Processo Civil - CPC,
consideradas a segurança jurídica e a coisa julgada.
A petição inicial está baseada no inciso V do art. 966 do CPC, que dispõe
acerca do cabimento da ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em
julgado, violar manifestamente norma jurídica.
Apesar disso, a argumentação desenvolvida pelo requerente está dissociada da
hipótese legal aduzida, porquanto fundada na alegação de que o Juízo de Primeiro
Grau teria descumprido a autoridade de decisão monocrática de Ministro do Superior
Tribunal de Justiça.
Portanto, é inviável a análise das questões suscitadas pelo autor e
incognoscível a ação.
Registre-se, ademais, orientação desta Corte Superior pelo descabimento de
ação rescisória contra decisão criminal transitada em julgado, como se depreende do
seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO DE RESPOSTA NEGADO EM AÇÃO PENAL
QUE APURAVA CRIME DE DIFAMAÇÃO. TRÂNSITO EM
JULGADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL PRO ACUSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO
DE RESPOSTA. SANÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AÇÃO
RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em se cuidando, como se cuida o caso
concreto, de acórdão criminal transitado em julgado ao
qual se busca rescindir, somente é cabível revisão
criminal (artigo 621 do Código de Processo Penal e
artigo 238 do RISTJ), à qual não se ajusta, por certo, a
demanda proposta.
2. Não se pode falar, na espécie, de utilização do
princípio da fungibilidade. Isso porque, embora a revisão
criminal equivalha à ação rescisória cível, há diferenças: "a
ação rescisória cível está sujeita a prazo preclusivo e pode
ser ajuizada por qualquer das partes e até por terceiro
prejudicados, enquanto a revisão criminal não esta sujeita
a prazos preclusivos, podendo ser ajuizada a qualquer
tempo e é privativa da defesa" (DENILSON FEITOSA, in
Direito Processual Penal, Ed. Impetus, 5ª edição, 2008, p.
987).
3. Portanto, não se pode rescindir, via interesse
exclusivo da acusação, acórdão criminal já transitado em
julgado.
4. A natureza jurídica do direito de resposta
decorrente do reconhecimento de um ilícito criminal é de
sanção penal, devendo ser processada em juízo próprio e
submeter-se as regras do Código de Processo Penal.
Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR n. 4.474/RJ, relator Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe de
6/9/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço da ação.
Deixo de fixar de honorários advocatícios, pois não houve citação do requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?