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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por M. DA S. P. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5230857-13.2024.8.21.7000/RS.
Consta que a recorrente foi presa em flagrante, e após
preventivamente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Posteriormente, o Juízo de primeiro grau homologou o flagrante e
concedeu à recorrente liberdade provisória, mediante o cumprimento de
medidas cautelares diversas da prisão.
Após o descumprimento das medidas impostas, o Ministério Público
requereu a decretação da prisão preventiva, sendo acolhido o pedido do Parquet
e decretada a prisão preventiva.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
origem, que denegou a ordem.
Nas presentes razões, alega-se que a prisão preventiva teria sido
decretada sem fundamentação idônea e que não estariam presentes os
requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Aduz-se a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas
da prisão, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 99-102).
As informações foram prestadas (fls. 108-110).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 112-117.
É o relatório.
DECIDO. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva das
pacientes, ressaltou o seguinte (fls. 53-54; grifamos):
Trata-se de Pedido de Decretação de Prisão Preventiva requerido pelo
MP, em razão do descumprimento de medidas cautelares, em face de
[...].
É o relatório. Decido.
Inicialmente, a acusada foi presa em flagrante, pela suposta prática
de tráfico ilícito de drogas (artigo 33, da Lei 11.343/06), sendo
convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva no evento 14,
TERMOAUD1. No entanto, foi revogada a decisão que decretou a
prisão preventiva da acusada [...] e fixada medidas cautelares
substitutivas previstas no artigo 319 do CPP no evento 34,
DESPADEC1, sendo elas:
I) compromisso de comparecimento a todos os atos processuais;
II) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias, exceto
com autorização judicial e justificada a necessidade de período maior.
III) comparecimento periódico e semanal em juízo para comprovar suas
atividades;
V) proibição de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos
similares.
A acusada deu início ao cumprimento do benefício, mas deixou de
cumprir as obrigações que lhe foram impostas, conforme
certidão do evento 69, CERT1.
Desse modo, verifico, que assiste razão ao Ministério Público,
considerando que a acusada descumpriu as medidas cautelares
diversas da prisão. N essa senda, cumpre ressaltar, que o artigo
312, §1°, do Código de Processo Penal, prevê a decretação da
prisão preventiva na hipótese de descumprimento das
obrigações impostas a título de medidas cautelares ("A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força
de outras medidas cautelares").
Outrossim, cumpre asseverar que, no caso em exame, pelos
fundamentos expostos, as medidas cautelares inseridas no artigo 319
do Código de Processo Penal pela Lei n.º 12.403/11, não se revelaram
suficientes para substituir a segregação provisória.
Por todo o exposto, ACOLHO o requerimento ministerial do e. 77.1, e
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de [...], com fulcro nos artigos 282,
§ 4º do Código de Processo Penal.
Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a
Defesa, a prisão preventiva da recorrente foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, na medida em que constatado o
descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
Tal circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para a
garantia da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO
PREVENTIVA. LEGALIDADE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO
DE TODOS OS MEIOS PARA CITAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO DE
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A alegação defensiva de que houve sucessivos erros na localização
do agravante e de que não foram esgotados todos os meios para
citação pessoal, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido,
constituindo mera inovação recursal, inadmissível em agravo
regimental.
2. Ainda que assim não fosse a nulidade da citação por edital, sob o
argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de
todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o
contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ.
3. Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é
cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o
recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os
pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na
legislação processual penal.
4. No caso, beneficiado com a liberdade provisória e com a
imposição de medidas cautelares de não se ausentar da
comarca por mais de 10 dias sem o consentimento do
Judiciário, manter o endereço atualizado e recolhimento
domiciliar noturno, sob pena de revogação, não foi o agravante
localizado para fins de citação, sendo-lhe decretada a prisão
preventiva.
5. O descumprimento de medidas protetivas impostas, autoriza
a medida constritiva, conforme inteligência do art. 282, § 4º,
c/c o art. 312, parágrafo único, c/c o art. 313, inciso III, todos
do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024; grifamos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE
PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE
COMPARECER EM JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE.
ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pedido de concessão de prisão domiciliar à agravante, nos termos
previstos no art. 318-A, do Código de Processo Penal - CPP, não foi
arguido na petição inicial, o que impede que o agravo seja conhecido
nesse ponto, em razão da inovação recursal. Trata-se, ademais, de
matéria não apreciada pela Corte de origem, o que afasta a
competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da
matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi
adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo
em vista as circunstâncias do caso concreto, no qual a
agravante, após ter sido beneficiada com a liberdade provisória
pelo juízo de origem, descumpriu as medidas cautelares
impostas, pois deixou de comparecer em juízo, o que deu causa
à sua citação por edital e suspensão do curso do processo e do
prazo prescricional, o que evidencia a necessidade da prisão a
fim de se assegurar a aplicação da lei penal.
4. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no
sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta
como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si
só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da
instrução criminal.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as
condições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a
manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos
fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida
anteriormente imposta.
7. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra
desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante
venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no
respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena
que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda
em regime diverso do fechado.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão,
desprovido. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de
24/5/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade
da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código
de Processo Penal.
Também não deve ser acolhida a tese referente ao princípio da
homogeneidade, pois,
em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à
futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será
confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua
culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não
secoaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional
(AgRg no HC n. 880.538/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por M. DA S. P., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem pleiteada no HC
n. 5230857-13.2024.8.21.7000, assim ementado (fl. 58):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PRESENTES. PACIENTE BENEFICIADA COM A
LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE MEDIDAS
DIVERSAS. CAUTELARES DESCUMPRIDAS. NOVO DECRETO
PREVENTIVO. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP INSUFICIENTES.
NECESSIDADE DE RESGUARDO À ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 312,
§1º, DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA DECORRENTE DA
REPERCUSSÃO SOCIAL DESTE TIPO DE DELITO E DO ALTO
IMPACTO QUE GERA NA SOCIEDADE, SOBRETUDO NO MUNICÍPIO
DE CAÇAPAVA DO SUL, DE APENAS 32 MIL HABITANTES. NÃO SE
PODE OLVIDAR QUE AS COMARCAS DESTE PORTE TÊM SOFRIDO
CADA VEZ MAIS COM O ALASTRAMENTO DO VÍCIO, DECORRENTE
DA EXPANSÃO DAS QUADRILHAS AO INTERIOR, QUE DERRAMAM
QUANTIDADES CADA VEZ MAIORES DE DROGAS NESTAS
LOCALIDADES. A APREENSÃO DE DROGAS COMO O CRACK - DE
ALTÍSSIMA LESIVIDADE E PODER VICIANTE - DENOTA A PROFUSÃO
DESTAS ATIVIDADES. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRISÃO MANTIDA.
ORDEM DENEGADA.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 04 de
abril de 2023, convertida em preventiva, denunciada pela suposta prática do
delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão preventiva
foi revogada, mediante o cumprimento de medidas cautelares, face o
descumprimento das medidas, a prisão foi novamente decretada em 20 de
março de 2024 e efetuada a prisão em 09 de maio de 2024.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de origem, que denegou a ordem.
Nesta insurgência, a parte recorrente alega, em síntese, que a prisão
preventiva teria sido mantida sem fundamentação idônea e que não estariam
presentes os requisitos do art. 312 do CPP, autorizadores da medida extrema.
Sustenta que a prisão preventiva não pode ser adotada como política
de prevenção criminal e que a acusada tem o direito de responder ao processo
em liberdade.
Alega, ainda, que a prisão é desproporcional, pois, ainda que a
recorrente venha a ser condenada, possivelmente não cumprirá pena em
regime fechado.
Requer, em liminar e no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de
que seja revogado o decreto de prisão preventiva, aplicando-se, caso
necessário, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausente o fumus boni iuris e
periculum in mora , ao menos no exame superficial cabível em sede liminar.
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus,
especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade,
reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o
constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Com efeito, a Corte de origem assim consignou (fls. 51/57):
Homologada a prisão em flagrante pelo juízo a quo, considerou-se
lícita a ação policial.
Conforme narrado nos autos do flagrante, os policiais estavam em
patrulhamento tático motorizado na cidade de Caçapava do Sul,
quando foi avistada a paciente chegando em uma residência, que, ao
avistar a viatura policial, gritou para uma terceira pessoa que a polícia
se aproximava. Desse modo, face à fundada suspeita gerada a partir
do comportamento da paciente, os policiais realizaram a abordagem,
sendo localizado uma sacola em sua mão, que continha os
entorpecentes apreendidos. A terceira pessoa com quem a paciente
interagiu não foi localizada.
Ocorre que, o juízo da origem entendeu por flexibilizar a constrição
cautelar em medidas diversas, in verbis:
I) compromisso de comparecimento a todos os atos processuais;
II) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 15 dias,
exceto com autorização judicial e justificada a necessidade de
período maior.
III) comparecimento periódico e semanal em juízo para comprovar
suas atividades;
V) proibição de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos
similares.
Além disso, determinou que a paciente fosse cientificada de que o
descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas
implicará em novo decreto de prisão preventiva, nos moldes do artigo
282, §4º, c/c o artigo 312, § 1º, ambos do CPP.
Não obstante, sobreveio certidão, dando conta do descumprimento das
medidas cautelares (processo 5001121-90.2023.8.21.0040/TJRS,
evento 69, CERT1), razão pela qual foi editado novo decreto preventivo
(processo 5001121-90.2023.8.21.0040/RS, evento 79, DESPADEC1).
Analisados especi?camente o fato e as circunstâncias pessoais da
paciente, da prisão, bem como o desrespeito às cautelares aplicadas,
indicou-se a imperiosidade da medida segregatória.
[ ...]
Logo, não há que se falar em ilegalidade do decreto preventivo ou em
ausência de fundamento para a prisão.
Ressalto que há risco à ordem pública decorrente da repercussão
social deste tipo de delito e do alto impacto que gera na sociedade,
sobretudo no Município de Caçapava do Sul, de apenas 32 mil
habitantes. Não se pode olvidar, que as Comarcas deste porte têm
sofrido cada vez mais com o alastramento do vício, decorrente da
expansão das quadrilhas ao interior, que derramam quantidades cada
vez maiores de drogas nestas localidades. A apreensão de drogas
como o crack - de altíssima lesividade e nocividade -, denota a
profusão destas atividades.
Verifica-se, portanto, que o julgado combatido neste recurso ordinário
constitucional foi proferido com fundamentação suficiente e da qual não é
viável extrair a conclusão de que cause constrangimento ilegal flagrante
sanável monocraticamente na presente fase processual.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por
ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo a respeito da atual situação
do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central
do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
Criando um monitoramento
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