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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
Trata-se de reclamação com pedido liminar ajuizada por MATEUSZ
HANGRAD contra decisão do JUÍZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE JUNDIAÍ - SP.
A decisão reclamada foi proferida nos autos da ação proposta com o objetivo
de obter reparação indenizatória decorrente de apreensão indevida de veículo
automotor, durante viagem a turismo.
Na decisão reclamada foi determinado "que a competência para
processamento e julgamento da causa é da Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública do Fórum da Comarca de Jundiaí/SP, não cabendo agora a revisão por juízo
monocrático de 1º grau, sob pena de violação expressa da autoridade da decisão
proferida pelo Superior Tribunal de Justiça " (fl. 6).
Em suas razões, a parte reclamante alega a necessária procedência da
reclamação para cassar o ato impugnado e determinar o prosseguimento da ação na
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum da Comarca de Jundiaí/SP até
final julgamento de mérito.
Pleiteia, liminarmente, seja ordenada a suspensão do ato impugnado e a
comunicação, com urgência, à Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum
da Comarca de Jundiaí/SP.
É o relatório.
A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como
no art. 988 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual destinado:
(1) à preservação de competência (inciso I);
(2) à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de
Justiça (inciso II); e
(3) à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência (inciso IV e § 4º).
A concessão de medida liminar exige a presença concomitante de dois
pressupostos autorizadores: (a) a probabilidade do direito e (b) o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Na espécie, o reclamante alega que a decisão reclamada violou julgado,
proferido nos autos do RMS 64.292/SP, em que a Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade de
votos, dar provimento ao recurso e conceder a segurança para declarar a competência
do juízo da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Fórum da Comarca de
Jundiaí/SP, para processamento e julgamento da causa. Conta a parte reclamante que,
recebidos os autos e após tramitação inicial, o juízo de 1º grau julgou extinto o
processo sem resolução do mérito por se considerar incompetente.
Da análise inicial dos autos, não observo, das alegações do reclamante o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, inexistindo, a princípio, a
demonstração pela parte interessada o risco de inutilidade do provimento jurisdicional
na hipótese de não deferimento da medida de urgência pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade reclamada.
Intime-se a parte interessada para, se for de seu interesse, manifestar-se no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 989, III, do Código de Processo Civil, c/c o art.
188, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
24/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 10), defiro a
gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
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