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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDERSON ALVES em
que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
agravo de execução penal. Recurso Defensivo. Pleito de concessão de
livramento condicional. O reeducando ostenta falta disciplinar de natureza grave,
demonstrando sua inaptidão a convivência em grupo e a falta de respeito às
normas de conduta. Liberdade plena que deve ser alcançada gradativamente, com
o fito de assimilar o processo de reeducação penal atinente a cada etapa da
expiação. Não provimento do recurso.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento
condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas
disciplinares já foram reabilitadas.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório .
Decido .
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato
judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte
fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
[...] há registros de duas (2) faltas disciplinares já reabilitadas (fls. 19).
O douto Magistrado, após analisar as particularidades do caso concreto,
entendeu (fls. 28/32): [...] No tocante a postulação referente à Liberdade
Condicional, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, analisando os
autos, fls. 400, verifica-se que o reeducando perpetrou faltas graves durante a
execução da pena [...]
[...]
Em que pese os argumentos defensivos, o indeferimento do livramento
condicional era mesmo de rigor, não comportando reparo a r. decisão (fls. 85-86).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata
do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao
comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento
dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito
subjetivo.
Da mesma forma, é pacífico entendimento de que não há obrigatoriedade de o
sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento
condicional, ante a inexistência de previsão no art. 83 do Código Penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO
SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL QUE REGISTRA A PRÁTICA DE
FALTA GRAVE (FUGA). IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, ainda
que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento tanto do pleito de
progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional
pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso dos autos, o indeferimento do livramento condicional se deu
em razão da ausência do requisito subjetivo, considerando, para tanto, o histórico
prisional do paciente, no qual consta que ele praticou falta de natureza grave
(fuga), o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo
falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas
instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas
corpus.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
584.224/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
18.12.2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da
Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas
corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição
ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente,
seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC
437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi
mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado
experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente
progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de
cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar
por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional,
ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal.
Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021;
AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC
116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no
sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena
impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do
requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.
Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n.
1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em
24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de
controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte
firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão
do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena
(art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico
prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do
mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em
12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido
recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se
reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019
perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 872.027/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.12.2023.)
Ainda na mesma linha: AgRg no HC n. 835.267/RJ, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Ocorre que, na espécie, o entendimento adotado na origem de que a prática de
infrações disciplinares graves ou de novos crimes durante a execução da pena demonstra
a ausência do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, embora não
interrompa o prazo para obtenção do benefício, encontra-se em harmonia com a
orientação desta Corte.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: AgRg no HC n.
813.574/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2023; AgRg
no HC n. 763.755/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10.3.2023.); AgRg no HC n. 778.699/SP, Rel. Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.6.2023; AgRg no HC n. 764.854/MS,
Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n.
788.010/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
19.12.2022.
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de
origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em
Habeas Corpus.
Além disso, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código
Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito
subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze
meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico
prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime, conforme
se extrai do seguinte julgado:
PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE.
ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO
PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no
art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do
STJ.
2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do
livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12
meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do
requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do
referido inciso).
3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III,
alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se
limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do
art. 83 do Código Penal.
[...]
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.6.2023.)
De igual sorte: AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 843.673/SP, Rel. Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.9.2023; AgRg no HC n. 819.942/SP, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 810.472/SP, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023; AgRg no HC n. 801.217/SC, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n.
1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de
25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do
STJ.
Por outro lado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária é possível
que juízo da execução faça a análise do preenchimento do requisito subjetivo para
concessão dos benefícios executórios a partir da apreciação de outros elementos do caso
concreto e levando em consideração os eventos ocorridos ao longo da execução penal.
Na esteira desse entendimento vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO
SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA GRAVE COMETIDA HÁ
MAIS DE 12 MESES. NOVO DELITO COMETIDO EM 2/4/2021. DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE
AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
[...]
3. É cediço que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o
livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o
requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos
administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida
quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n.
572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
4. Ademais, a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela
passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o
histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de
mau comportamento carcerário (AgRg no HC n. 684.918/SP, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO
PARA O REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE NÃO VINCULA O
MAGISTRADO. EXAME APROFUNDADO DE PROVA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda
que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do
condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem,
com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos
ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento do pleito de
progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o
não preenchimento do requisito subjetivo. O histórico prisional conturbado, com
registro de faltas graves, inclusive consistentes em fugas e abandono do regime
semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista
o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
[...]
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n.
818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
16.8.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a
ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?