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Movimentações Ano de 2024
03/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por W C contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no
julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5059456-10.2024.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 11/9/2024,
posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):
"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA
DO DECRETO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. FUMUS COMISSI DELICTI E
PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADOS.
ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO CADERNO
PROCESSUAL QUE DEMONSTRAM A ESPECIAL
GRAVIDADE DA CONDUTA E A PERICULOSIDADE
ACENTUADA DO PACIENTE. APREENSÃO DE
APROXIMADAMENTE 200G (DUZENTAS GRAMAS) DE
COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. POLICIAIS QUE
DETINHAM PRÉVIAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS
ACERCA DO VEÍCULO DO PACIENTE. PRISÃO
NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE
APONTAM A NECESSIDADE DE ASSEGURAMENTO DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. BONS PREDICADOS QUE
NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE
NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS AO CASO. WRIT
CONHECIDO. ORDEM DENEGADA."
Nas razões do presente recurso, sustenta que, segundo gravações audiovisuais,
há demonstração de que os policiais abordaram o morador Frederico pela janela da
residência, obrigaram-no a abrir e, sem mandado judicial, vistoriaram o imóvel e, ao
nada ser encontrado, quando se retiravam perceberam que o morador recebeu
mensagem no celular, razão pela qual um dos policiais trocou mensagens com o
interlocutor recorrente, induzindo-o à prática delitiva, circunstância ensejadora do
flagrante preparado na forma preconizada pela Súmula 145 do Supremo Tribunal
Federal.
Acrescenta que na delegacia os policiais faltaram com a verdade em seus
depoimentos, seja alterando os fatos, seja omitindo a existência das testemunhas
Sadja e Frederico, tudo a proporcionar potencial absolvição após a fase de instrução.
Argumentou não ter sido oportunizado ao recorrente a presença de advogado
ou defensor dativo no auto de prisão em flagrante.
Aduz nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva,
em razão da adoção de fundamentação genérica e ausência dos pressupostos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Aborda a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em
consideração aos atributos subjetivos do recorrente.
Requer o provimento do recurso para que seja tornado sem efeito o acórdão
recorrido e decretada a nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas.
Em contrarrazões, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e
não provimento (e-STJ fls. 92/95).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento (e-STJ fls. 110/117).
É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, promovo o exame do mérito
do inconformismo.
A inicial do habeas corpus fez menção genérica sobre alegação de flagrante
preparado, razão pela qual a Corte estadual não se pronunciou sobre nesse tópico.
Nesse contexto, não havendo manifestação do Tribunal de origem sobre a tese ora
apresentada, fica obstada sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça, por
falta de dialeticidade, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ARTIGO 140, § 3º, DO
CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE DO INQUÉRITO
POLICIAL. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. TESES
DE FLAGRANTE PREPARADO, DE FALTA DE
REPRESENTAÇÃO FORMAL E DE SEMELHANÇA NOS
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS NÃO DEBATIDAS NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO
(MATERIALIDADE E AUTORIA). REVOLVIMENTO DE
FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA ESTREITA.
PRECEDENTES. NO MAIS, SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
IV - Por fim, acerca das teses de "flagrante
preparado", de falta de representação e de "falta de
diversidade" nos depoimentos das testemunhas, tem-se
que o acórdão de origem não se debruçou sobre tais
matérias, trazendo a defesa questionamentos que sequer
foram apresentados à origem. Portanto, ausente
manifestação do Tribunal a quo, incabível o presente
mandamus, porquanto está configurada a absoluta
supressão de instância com relação a todas as questões
expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua
análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II,
da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 769.751/ES, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024,
DJe de 11/3/2024)"
Mesmo com atenção à Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da
União de 9/4/2024, que, dentre outras inovações, introduziu o art. 647-A no Código de
Processo Penal, tampouco se verifica de plano violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante ilegalidade, pois dos elementos trazidos a conhecimento não há
demonstração manifesta do flagrante preparado, sem que se exija o revolvimento
verticalizado e percuciente do conjunto fático-probatório, proceder inviável na via
estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
"[...]
4. Não é possível, na via eleita, desconstituir as
conclusões das instâncias ordinárias a respeito da
ausência de flagrante preparado, porquanto demandaria
indevido revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de habeas corpus.
[...]
(AgRg no HC n. 883.848/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)"
“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO TENTADO. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO FORMAL. DECADÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MAIORES FORMALIDADES NO
ATO DA REPRESENTAÇÃO. REQUISIÇÃO DE
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PELA VÍTIMA.
VONTADE DE VER O INVESTIGADO PROCESSADO
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. FLAGRANTE
PREPARADO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA
PROVA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE PROVAS IMPOSSÍVEL NA
VIA ESTREITA DO WRIT.
1. Na hipótese, vontade da vítima de ver o paciente
processado suficientemente demonstrada ao requerer a
instauração de inquérito policial para investigação dos
fatos. Desnecessidade de maiores formalidades no ato da
representação.
2. Teses de flagrante preparado e de quebra da
cadeia de custódia da prova que demandam profunda
reanálise probatória inadequada para estreita via do
remédio constitucional.
3. No caso em apreço, ausente manifesta
ilegalidade.
4. Ordem denegada.
(HC n. 851.782/SP, relator Ministro Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp),
Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024 –
grifos não originais)"
De igual maneira, não há manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação
de não ter ao recorrente sido oportunizada a presença de advogado no auto de prisão
em flagrante. Assim, também obstada a análise da referida tese nesta Corte Superior,
sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Ademais, vale recordar que "[e]ste Superior Tribunal possui entendimento no
sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório
extrajudicial " (RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
1º/10/2019).
Por sua vez, a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi examinada
na Corte estadual com os fundamentos a seguir (e-STJ fls. 62/64 – grifos não
originais):
“[...]
A decisão proferida no Primeiro Grau está
devidamente amparada pelas provas já colhidas na fase
indiciária, as quais evidenciam o fumus commissi delicti e o
periculum libertatis.
A existência do fumus comissi delicti apoia-se nos
elementos informativos acostados nos autos do Inquérito
Policial n. 5013852-15.2024.8.24.0036 - evento 1,
P_FLAGRANTE1, especialmente pelo auto de prisão em
flagrante (fl. 5), boletim de ocorrência (fls. 7-11), termo de
recebimento de pessoas e bens (fl. 17), auto de exibição e
apreensão (fl. 21), laudo de constatação provisório (fls. 22-
24), relatório policial (fls. 30-31), e demais elementos de
convicção acostados aos autos.
Da mesma forma o periculum libertatis, o qual se
configura, máxime, em função da gravidade em concreto e
das circunstâncias peculiares do delito de tráfico de drogas
em questão.
Vislumbra-se da ação penal originária que a
autoridade policial detinha informações de que um
indivíduo, conduzindo o veículo RENAULT/Sandero,
cor branca, placas MER-0I15, com adesivo de caveira
no vidro traseiro, faria, em tese, uma entrega de
entorpecentes em um determinado condomínio. No
local, foi abordado o Paciente no automóvel citado,
sendo encontrado no seu interior 33,7g de cocaína.
Após entrevista, Paciente e demais agentes de
segurança pública foram até a residência daquele,
apreendendo mais 169g de cocaína.
É sabido que a quantidade de entorpecente
apreendido nos casos de tráfico de drogas é
argumento idôneo para a decretação da prisão
preventiva com a finalidade de resguardar a ordem
pública, e in casu, o material estupefaciente
apreendido é exacerbado, pois trata-se de,
aproximadamente, 200g de cocaína, sendo tal aspecto
suficiente para demonstrar a especial gravidade da
conduta e a periculosidade acentuada do paciente .
[...]
Para além da quantidade de entorpecente
apreendido, o que já seria suficiente para determinar a
prisão preventiva visando resguardar a ordem pública,
válido destacar que ainda foi apreendido na residência do
Paciente balança de precisão a indicar a prática do
mercado espúrio.
Nessa toada, consoante bem mencionou o Juízo
a quo: "[A] periculosidade do conduzido emerge de, ao
que tudo indica, ele fazer do tráfico de drogas seu meio
de vida e não só um fato isolado, já que malgrado ser
primário, nota-se que ele aparenta estar vivendo às
custas do tráfico de drogas".
De mais a mais, além da necessidade da prisão
preventiva para a garantia da ordem pública, verifica-se
que ela também é imprescindível para o
asseguramento da aplicação da lei penal.
Isso porque, conforme apontado pelo Juízo de
primeira instância, além do Paciente não possuir
vinculação com o distrito da culpa, uma vez que reside
em Guaramirim/SC, ainda "[...] dentre as testemunhas
está um usuário de drogas que depôs em desfavor do
conduzido, gerando a necessidade de proteção dessa
testemunha, diante da "Lei do Silêncio" sabidamente
imposta nessa atividade delituosa, fatos que
prejudicariam a persecução penal, como a aplicação da
lei, em caso de condenação".
Sendo assim, a manutenção da segregação
cautelar encontra-se legitimada, com vistas à garantia da
ordem pública e aplicação da lei penal, mormente porque,
em concreto, a decisão não se apresenta teratológica, mas
suficientemente fundamentada, apontando a Autoridade de
forma clara os motivos ensejadores da cautela.
[...]"
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual,
considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado de forma
fundamentada em dados concretos o preenchimento dos pressupostos e requisitos
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Outrossim, considerando os princípios da presunção da inocência e a
excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em
casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa (art. 319 do
Código de Processo Penal).
No caso dos autos verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente
motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do
agente, uma vez que a quantidade e nocividade da droga cocaína, apreendida
conjuntamente com balança de precisão, encontra ressonância em aresto desta Corte
Superior no sentido de que a “ apreensão de droga juntamente com apetrechos
relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a
prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior ". (AgRg no HC n.
942.491/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe
de 7/11/2024).
Ao lado disso, acentuou-se a não vinculação do paciente com o distrito da culpa,
já que reside em Guaramirim/SC, indicativo de a prática ter envolvido transposição de
municípios circunvizinhos.
Diante de tais considerações, confira-se acórdão desta Corte Superior:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA
PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Esta Corte consolidou o entendimento de que a
conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva
pelo Juízo monocrático, independentemente de
representação da autoridade policial ou do Ministério
Público, encontra respaldo no art. 310, II, do Código de
Processo Penal (RHC n. 101.359/MG, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/11/2018).
2. Havendo fundamentação concreta para a
manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a
necessidade da rigorosa providência, não há falar em
substituição da custódia cautelar pelas medidas
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.
3. No caso, a manutenção da constrição cautelar
está baseada em elementos vinculados à realidade,
pois as instâncias ordinárias fazem referências às
circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, a
quantidade e nocividade da droga apreendida - cocaína
(79,6 g) e pasta-base (54,5 g) -, juntamente com uma
balança de precisão, e que havia denúncias de que o
recorrente estava traficando e era responsável pela
guarda da droga para o corréu.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 106.294/MG, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de
2/4/2019.)"
Assim, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada no risco à ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
As alegadas particularidades acerca da abordagem ao paciente deverão ser
objeto de enfrentamento no curso da instrução processual, não se admitindo
verticalização da análise de fatos em habeas corpus.
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como
residência fixa e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva quando
devidamente fundamentada.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE
DROGAS. PANDEMIA DE COVID-19. NÃO VERIFICADO,
NO CASO CONCRETO, CIRCUNSTÂNCIAS A ULTIMAR
A SOLTURA DO AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 16/10/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?