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Movimentações Ano de 2024
06/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTINA PEREIRA
DOS SANTOS à decisão de fls. 69-70 (e-STJ) assim ementada:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR PARA O JULGAMENTO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA N. 41/STJ. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA.
Sustenta a embargante (e-STJ, fls. 74-81) a existência de omissão no
decisum, afirmando que não houve determinação de remessa dos autos ao Tribunal de
Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC, bem como quanto à
concessão de efeito suspensivo ativo ao reclamo.
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos
de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de
ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir
erro material.
O recurso em comento visa unicamente aperfeiçoar as decisões judiciais, de
modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade
revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de
obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os
aclaratórios a modificar o julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na
hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se
devida e suficientemente fundamentado.
2. No presente caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos para
sanar a omissão, notadamente no que diz respeito à majoração dos
honorários de sucumbência.
2.1. Segundo a jurisprudência do STJ, quando devida a verba honorária
recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão
monocrática, poderá o colegiado, em sede recursal, arbitrá-la ex officio, por
se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da
parte, não se verificando reformatio in pejus.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1893429/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas
e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1011452/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020)
Diferentemente do afirmado pela embargante, não há que se falar em
omissão, uma vez que houve efetivo pronunciamento acerca das questões suscitadas
no mandado de segurança, esclarecendo-se que, temos que, nos termos da Súmula
41, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos" .
Além disso, não cabe falar em omissão sobre questão não tratada no
mandado de segurança.
Assim, a decisão não possui vício a ser sanado por meio dos embargos de
declaração, apenas se constata o nítido intuito modificativo da parte embargante,
medida inadmissível nesta espécie recursal.
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes
aclaratórios, pois devidamente motivada a decisão, além de não ter sido demonstrada a
ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal Para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR PARA O JULGAMENTO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA N. 41/STJ. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Albertina Pereira dos
Santos contra decisão prolatada pela Presidência da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso
especial, sob o argumento, em síntese, de que o caso em tela versa sobre a não
aplicação de tema repetitivo (e-STJ, fl. 5).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, vale destacar que ao Superior Tribunal de Justiça somente
compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal, consoante previsão do art. 105, I, b, da
Constituição da República.
Daí que, se não provém o ato atacado de uma das autoridades apontadas
nesse rol, evidente se torna a incompetência desta Corte Superior para o
processamento do writ.
Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da
Súmula 41, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos" .
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
RECEBIMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL.
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE
COATORA. STJ. INCOMPETÊNCIA. ART. 105, I, "b", DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ.
1. Petição de reconsideração recebida como agravo interno, com base nos
princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. O artigo 105, I, "b", da Constituição Federal estabelece que a competência
do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de
segurança limita-se aos casos em que os atos coatores forem realizados por
Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou pelo próprio Tribunal.
3. Na hipótese, considerando-se que a autoridade indicada como coatora é
desembargador de tribunal de justiça, inviável o conhecimento do mandado
de segurança por esta Corte Superior.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 29.108/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de
5/5/2023)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 41/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A competência desta Corte, nos termos do disposto no art. 105, inciso I,
alínea b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado
de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, sendo
esse rol taxativo.
2. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de
desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
incide o Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 28.899/DF,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023,
DJe de 15/3/2023)
Ante o exposto, indefiro, de plano, a petição inicial do mandado de
segurança.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2024 às 14:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?