Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30687 - SP (2024/0390034-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
IMPETRANTE : ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - PR033192
LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR PARA O JULGAMENTO. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA N. 41/STJ. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Albertina Pereira dos
Santos contra decisão prolatada pela Presidência da Seção de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento ao recurso
especial, sob o argumento, em síntese, de que o caso em tela versa sobre a não
aplicação de tema repetitivo (e-STJ, fl. 5).
Brevemente relatado, decido.
Preliminarmente, vale destacar que ao Superior Tribunal de Justiça somente
compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados
contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal, consoante previsão do art. 105, I, b, da
Constituição da República.
Daí que, se não provém o ato atacado de uma das autoridades apontadas
nesse rol, evidente se torna a incompetência desta Corte Superior para o
processamento do writ.
Como corolário da previsão constitucional, temos que, nos termos da
Súmula 41, "o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e
julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos
respectivos órgãos".
Nesse sentido:
Processos na página
2024/0390034-6Confirma a exclusão?