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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
522/523.:
Cuida-se de reclamação ajuizada por VERNER GONÇALVES ANTÔNIO,
com amparo no art. 105, I, “f", da Constituição Federal e no art. 1º da Resolução STJ
12/2009, impugnando acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especial de São
Paulo, assim ementado:
Queixa-Crime. Procuração do querelante que não preencheu os requisitos
legais do artigo 44 do CPP. Instrumento de mandato consistente em mera
procuração "et extra ad judicia", outorgado sem poderes especiais, o qual
não fez menção ao fato criminoso ou mesmo à capitulação da imputação. Não
suprimento do vício no curso do prazo decadencial. Inicial desacompanhada
de Inquérito Policial ou de prova pré-constituída dos fatos imputados.
Ausência de justa causa para a persecução penal. Rejeição da inicial que se
impunha. Decisão mantida.
Apelo improvido.
(Apelação Criminal n. 1025274-58.2024.8.26.0114, Rel. Juiz WALDIR
CALCIOLARI, Turma Recursal Criminal de Justiça de São Paulo, unânime,
julgado em 19/09/2024, DJe de 23/09/2024)
Sustenta o reclamante, em síntese, que:
- para a propositura da queixa-crime, enquanto peça inicial da ação penal
privada, exige-se capacidade postulatória, tendo o querelante constituído advogado no
intuito de pleitear seus interesses em juízo, juntando procuração com poderes específicos
para o ajuizamento de queixa-crime.
- a lei, ao exigir a menção de fato criminoso na procuração, não exige que nela
conste uma exaustiva descrição do fato imputado ao querelado, mas tão somente uma
delimitação da causa a ser intentada.
Invoca, sobre o tema, julgados desta Corte no AgRg no RHC 167.802/DF
(Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, DJe de 19/04/2023) e no AgRg no
AREsp 2.348.450/DF (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª Turma, DJe de 05/12/2023).
- a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de sanar vícios ou
irregularidades no instrumento de mandato a qualquer tempo, mesmo após o decurso do
prazo decadencial, assim como reconhece que a falta de menção ao fato delituoso na
procuração configura defeito sanável a qualquer tempo. Invoca, no particular, julgados
desta Corte no HC 131.078/PI (Rela. Mina. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora
convocada do TJ/PE), 6ª Turma, DJe de 14/02/2013) e no RHC 13.864/RS (Rel. Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, DJe de 1º/12/2003).
Defende, nessa linha, ser “plenamente cabível a possibilidade de regularização
da procuração, mesmo após transcorrido o prazo decadencial da queixa-crime, pelo que,
data maxima venia , o R. Acórdão merece reparos" (e-STJ fl. 10).
Requer, assim:
A) Seja deferido ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita,
eis que não tem o recorrente condições de pagar as custas sem prejuízo do
seu sustento e de sua família;
B) Seja concedida a liminar para a suspensão do processo de origem nº
1025274-58.2024.8.26.0114, haja vista a pendência de seu trânsito em
julgado;
(...)
D) Seja a presente Reclamação julgada totalmente procedente,
cassando/reformando o R. Acórdão reclamado, para determinar o
prosseguimento da queixa-crime, a fim de garantir a eficácia aos julgados
proferidos pelo C. STJ.
(e-STJ fls. 10/11)
É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 105, I, f, da CF/88, cabe Reclamação da parte interessada
ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça
ou para garantir a autoridade das suas decisões.
Por sua vez, o novo CPC legislou exaustivamente sobre o tema nos arts. 988 a
993, definindo, como hipóteses do cabimento da Reclamação, aquelas descritas no art.
988, dentre as quais as que preveem especificamente a Reclamação dirigida ao Superior
Tribunal de Justiça são as seguintes:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal ;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1 o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2 o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
presidente do tribunal.
§ 3 o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator
do processo principal, sempre que possível.
§ 4 o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da
tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5 º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela
Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando
não esgotadas as instâncias ordinárias.
(negritei)
Até a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de
16/03/2015), em 18/03/2016, era admissível, também, a Reclamação na hipótese prevista
na Resolução n. 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o ajuizamento do
incidente para “dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes
do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de
Processo Civil." (grifei)
Ocorre que a Resolução n. 12/2009 foi expressamente revogada no art. 4º da
Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, em vigor a partir do dia 18/03/2016, data em
que foi publicada no Diário da Justiça eletrônico do STJ.
Para suprir a lacuna da uniformização da interpretação da lei federal no âmbito
dos Juizados especiais comuns , em 07/04/2016, o Superior Tribunal de Justiça editou a
Resolução n. 03/2016 que atribuiu aos Tribunais de Justiça a competência para
processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão
prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, restringindo o mérito das reclamações à hipótese de decisão
de Turma Recursal Estadual (ou do DF) que contrariar jurisprudência do STJ consolidada
em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
O texto do art. 1º da Resolução é o seguinte:
Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais
de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas
a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e
do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de
demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em
enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de
precedentes.
(negritei).
Depreende-se, portanto, que, doravante, a Reclamação contra julgado de
Turma Recursal de Juizado Especial da Justiça comum que se dissocie do entendimento
do STJ é da competência dos Tribunais de Justiça.
Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte como se vê, entre
outros, dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções
Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para
processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ.
2. Reclamação manifestamente incabível.
Agravo interno improvido.
(AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL
ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo
n. 3/2016/STJ.
2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou
revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento,
no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a
jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções
especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para
processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de
uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre
acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta
Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada
quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a
competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS
REUNIDAS OU DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DOS TRIBUNAIS DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Resolução n. 3, de 7 de abril de 2016, Caberá às Câmaras
Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência
para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal
e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em
incidente de assunção de competência e de resolução de demandas
repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados
das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Rcl n. 34.958/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção,
julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
Na mesma linha, consultem-se, entre outras, as seguintes decisões
monocráticas da Terceira Seção do STJ: RCL 47.517/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
DJe de 24/05/2024; RCL 47.364/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/04/2024;
RCL 46.883/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 05/02/2024; RCL
46.338/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/09/2023; RCL 45.001/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/03/2023.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de
competência suscitados pelos tribunais de justiça contra as decisões do STJ
fundamentadas na Resolução STJ/GP n. 3 de 7 de abril de 2016, firmou orientação de que
"(...) Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às
deliberações de Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em conflito entre o
STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Nesse contexto,
compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não
cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito"
(CC n. 7.971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017).
No mesmo sentido são os seguintes precedentes: CC n. 7.980/MG (Ministro
Alexandre de Moraes, DJe de 15/5/2017); e CC n. 7.968/MG (Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 8/2/2017). No Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as
seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 33.148/MG (Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 7/3/2017) e Rcl n. 33.293/MG (Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de
13/2/2017).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea “a", do Regimento
Interno do STJ, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de
16/03/2016, não conheço da presente reclamação.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que aprecie o
pedido como entender de direito
Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Juízo prolator da decisão
objeto de reclamação.
Intimem-se.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?