Informações do processo 2024/0389974-2

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 48243
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 21/10/2024 a 24/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11372 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2657021 (2024/0198834-9) em 18/10/2024 às

11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10694 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELO ORA RECLAMANTE. MANIFESTO DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPO SSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO
NÃO CONHECIDA.

DECISÃO

Trata-se de reclamação ajuizada por Katia Bello Camata contra a decisão do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo que negou seguimento ao recurso especial
interposto pelo ora reclamante.

Sustenta, em síntese, que a referida decisão "ultrapassou os limites de sua
competência ao julgar o Recurso Especial no mérito, mormente quando deixa de
observar que apena pressupostos intrínsecos e extrínsecos são singularmente os
prováveis a admissão ou, em falta dos mesmos, a inadmissão do Recurso Especial" (e-
STJ, fl. 13), de modo que a Vice-Presidência do TJES teria extrapolado suas
competências.

Brevemente relatado, decido.

Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação é
via processual específica e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À

JURISPRUDENCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 83 DO
STJ.

1. Não cabe reclamação como sucedâneo recursal.

2. Não se conhece de reclamação proposta com fundamento no art. 988
do CPC, quando ausentes as condições de procedibilidade, como nos
casos em que não se aponta o acórdão proferido em IRDR ou em IAC
que teria sido violado por turma recursal.

3. Quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 2.298.875/PR, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
DJe de 28/8/2024 - sem grifo no original)

Dessa forma, revela-se manifestamente incabível o ajuizamento de
reclamação para impugnar decisão do Tribunal de origem que não admite o
processamento de recurso especial, tendo em vista que esse
decisum somente poderá
ser impugnado por agravo em recurso especial ou agravo interno, a depender da
fundamentação utilizada.

Ante o exposto, não conheço da reclamação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 8747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1312 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de
justiça na origem (fl. 173).

Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita,
por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os
atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao
processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente
processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo
pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)

Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do
transcurso do prazo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 10745 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão