Informações do processo 2024/0387064-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205963
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 12/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

12/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:



Retirado da página 7289 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto
por JONAS DA SILVA CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em
17/2/2020, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, do
Código Penal, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão.

Todavia, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada para
assegurar a aplicação da lei penal.

A defesa sustenta que não há fundamentação idônea bem como que
não estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, que teria sido embasada na gravidade abstrata do delito.

Aduz ser ilegal a prisão cautelar em razão de mera suposição de
evasão pelo agente e serem suficientes as medidas cautelares diversas da
prisão para a garantia da ordem pública.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
habeas corpus , porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade
suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária
no momento da impetração.

No presente caso, não foi juntado o decreto prisional, mas apenas
decisão referente ao reexame da prisão preventiva que a manteve pelos
próprios termos em que decretada.

Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do
pedido. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO

PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE

CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT
ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.

1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige
prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o
ônus processual de produzir elementos documentais
consistentes, destinados a comprovar as alegações
suscitadas no writ. Precedentes.

2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou
do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria,
por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo
que alterou a data-base.

[...]

(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 –
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU
REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT
INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas
corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao
direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova
pré-constituída das alegações, não comportando dilação
probatória.

2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de
documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de
que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração
da competência desta Corte Superior, o que prejudica,
sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não
foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.

3. É cogente ao impetrante apresentar elementos
documentais suficientes para permitir a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada
existência de constrangimento ilegal no ato atacado na
impetração. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024 – grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

[...]

2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário
recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito
alegado.

3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do
decreto prisional, documento necessário à análise do pleito

de revogação da medida extrema. A ausência de peça
essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das
alegações.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifei.)

Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de análise do pedido.

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão