Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205963 - AL (2024/0387064-3)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : JONAS DA SILVA CORREIA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto
por JONAS DA SILVA CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em
17/2/2020, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, caput, do
Código Penal, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão.
Todavia, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada para
assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa sustenta que não há fundamentação idônea bem como que
não estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, que teria sido embasada na gravidade abstrata do delito.
Aduz ser ilegal a prisão cautelar em razão de mera suposição de
evasão pelo agente e serem suficientes as medidas cautelares diversas da
prisão para a garantia da ordem pública.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade
suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária
no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntado o decreto prisional, mas apenas
decisão referente ao reexame da prisão preventiva que a manteve pelos
próprios termos em que decretada.
Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do
pedido. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE
Processos na página
2024/0387064-3Confirma a exclusão?