Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 205963 - AL (2024/0387064-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : JONAS DA SILVA CORREIA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto
por JONAS DA SILVA CORREIA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em
17/2/2020, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121,
caput, do
Código Penal, tendo-lhe sido concedida a liberdade provisória com a imposição
de medidas cautelares diversas da prisão.

Todavia, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada para
assegurar a aplicação da lei penal.

A defesa sustenta que não há fundamentação idônea bem como que
não estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da
prisão preventiva, que teria sido embasada na gravidade abstrata do delito.

Aduz ser ilegal a prisão cautelar em razão de mera suposição de
evasão pelo agente e serem suficientes as medidas cautelares diversas da
prisão para a garantia da ordem pública.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do
recorrente ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o
habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade
suscitada, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária
no momento da impetração.

No presente caso, não foi juntado o decreto prisional, mas apenas
decisão referente ao reexame da prisão preventiva que a manteve pelos
próprios termos em que decretada.

Dessa forma, a ausência de peças essenciais impede o exame do
pedido. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO

PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE

Processos na página

2024/0387064-3