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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEITON
SOARES em face de acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NEGATIVA DE AUTORIA –
IMPROPRIEDADE DA VIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
O que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero
prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria; portanto, a
análise de teses como a de negativa da prática delitiva se confunde
com o mérito do feito originário e sua aferição demanda exame
valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas
corpus.
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação
da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a
garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se
devidamente fundamentada.
A fixação de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo
Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando
devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de estelionato tentado, tipificado no art. 171, caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal, com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese, que o recorrente foi preso preventivamente
sob a acusação de tentativa de estelionato relacionada ao saque fraudulento de
benefício previdenciário, mas sustenta que não há indícios suficientes de autoria que
justifiquem sua prisão cautelar. Argumenta que o recorrente não participou
diretamente de atos preparatórios ou executórios do crime, uma vez que não se
passou pelo beneficiário do saque, sendo os documentos fraudulentos encontrados
em posse de outra pessoa. Destaca, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada
de forma inadequada, porquanto motivada em suposições e conjecturas quanto à
possível reiteração delitiva e à alegação de associação criminosa, cuja existência
não foi devidamente comprovada nos autos.
Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão
preventiva e permitir que o recorrente responda ao processo em liberdade, com a
aplicação das medidas cautelares adequadas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido. Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:
Prosseguindo, cumpre ressaltar a possibilidade de conjugação da
prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a
própria Constituição da República, em seu art. 5º, LXI, prevê o
cabimento deste tipo de custódia, desde que preservada a
característica da excepcionalidade e quando subordinada à
necessidade concreta, real, efetiva e justificada. Nesse contexto,
importante destacar que, não obstante a prisão em flagrante do
paciente tenha sido ratificada pela prática do crime de estelionato
tentado, há nos autos notícias de cometimento de ao menos outras
três condutas aptas a configurarem o mesmo delito, na modalidade
consumada, além de existirem indicativos de existência de associação
criminosa, conforme destacado pelo parquet e pela autoridade
apontada como coatora.
Dito isso, verifico que os delitos imputados ao paciente são dolosos e
puníveis com penas privativas de liberdade máxima que, somada,
supera 04 (quatro anos), restando adimplido, portanto, o disposto no
art. 313, I, do CPP. Ressalto que a avaliação pormenorizada do
contexto e a formação de um juízo de certeza acerca da existência de
associação criminosa demandam profunda análise do conjunto fático-
probatório, além de dependerem dos elementos que serão colhidos no
curso de eventual ação penal, em contraditório judicial. A prova da
materialidade e os indícios de autoria, requisitos insertos no caput do
art. 312 do CPP, encontram-se consubstanciados pelos elementos
informativos angariados até então, notadamente aqueles indicados no
auto de prisão em flagrante delito (59/77– doc. único), no auto de
apreensão (fls. 103/104 – doc. único), e no boletim de ocorrência
(46/56 – doc. único).
A despeito das alegações do impetrante, no sentido de que não há
indícios de envolvimento do paciente na prática delitiva, o que se exige
para a imposição da prisão preventiva é o mero prognóstico de
eventual julgamento positivo de autoria, presente in casu. Nesse
contexto, a análise dessa argumentação se confunde com o próprio
mérito do feito originário e sua aferição também demanda exame
aprofundado e valorativo de matéria fático probatória. Quanto à
garantia da ordem pública, sabe-se que, ao fundamentar uma
segregação cautelar, deve ser compreendida como “risco considerável
de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso
permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à
prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos
relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de
voltar ao convívio com os parceiros do crime" (LIMA, Renato Brasileiro
de. Manual de processo penal: volume único – 8ª ed. – Salvador:
JusPodivm, 2020, p. 1065). Assim, deve ser realizado juízo quanto ao
risco que a liberdade do agente representa, com base na gravidade
concreta do episódio (suas particularidades) e, ainda, nas condições
pessoais do indivíduo. In casu, consta nos autos que o paciente e
demais indivíduos com ele presos em flagrante estariam envolvidos na
reiterada prática de estelionato contra vítima idosa, havendo
indicativos de ao menos quatro crimes praticados em desfavor de
ofendido com mais de noventa anos de idade, relacionados a saques
de benefícios previdenciários, três deles consumados. Ademais,
conforme ressaltado pelo Magistrado e pelo representante do órgão
acusador, há também concretos indícios de existência de associação
criminosa voltada para o cometimento de delitos dessa natureza.
Deve-se destacar, ainda, que o paciente ostenta condenações
definitivas pela prática dos crimes de receptação furto qualificado
e desacato, aptas a gerar reincidência, e, quando da sua prisão em
flagrante, encontrava-se em cumprimento de pena (processo nº
2000266-18.2023.8.08.0011 – SEEU).
Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que a prisão preventiva do
recorrente foi devidamente fundamentada, notadamente em razão da prática
reiterada de estelionatos, já que, além da tentativa pela qual foi preso, há indícios de
que o recorrente participou de outros três saques fraudulentos, realizados em meses
anteriores contra a mesma vítima, uma pessoa idosa de 91 anos. Consignou-se,
ainda, que o recorrente ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de
receptação e furto qualificado, o que reforça o risco de reiteração delitiva. Ademais, o
acórdão destacou a possibilidade de associação criminosa.
Desse modo, observa-se que a prisão preventiva está adequadamente
fundamentada na proteção da ordem pública, não havendo falar em ilegalidade
manifesta que justifique sua revogação, tampouco tampouco em aplicação de
medida cautelar alternativa.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA
IDOSOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios
suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do
imputado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública,
como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme
consignado pelas instâncias ordinárias, o ora agravante, acusado
pela suposta prática de estelionato contra idoso, estaria a ser
investigado pelo cometimento de outros delitos semelhantes em
outros municípios e com o mesmo modus operandi ? aplicando o
chamado "golpe do falso mecânico".
Diante desse contexto, houve acusação de sua participação em
organização criminosa responsável pela prática de diversos
estelionatos em pelo menos sete municípios diferentes.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com sua soltura.
4. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só,
não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico
entendimento desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, no que tange à autoria delitiva, seria
imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação
excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 950916 (2024/0377252-9) em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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