Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206004 - MG (2024/0388793-9)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

RECORRENTE : CLEITON SOARES

ADVOGADO : HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA - RJ138841

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CORRÉU : MARCELO FERNANDES PACHECO

CORRÉU : CIRLENE DE ALENCAR SOARES

CORRÉU : CELSON SOARES

CORRÉU : ANDRE SOARES DE ALENCAR

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEITON
SOARES
em face de acórdão assim ementado:

HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NEGATIVA DE AUTORIA –
IMPROPRIEDADE DA VIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.

O que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero
prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria; portanto, a
análise de teses como a de negativa da prática delitiva se confunde
com o mérito do feito originário e sua aferição demanda exame
valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas
corpus.

Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação
da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a
garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se
devidamente fundamentada.

A fixação de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo
Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando
devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de estelionato tentado, tipificado no art. 171,
caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal, com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

A defesa alega, em síntese, que o recorrente foi preso preventivamente
sob a acusação de tentativa de estelionato relacionada ao saque fraudulento de
benefício previdenciário, mas sustenta que não há indícios suficientes de autoria que

Processos na página

2024/0388793-9