Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206004 - MG (2024/0388793-9)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE : CLEITON SOARES
ADVOGADO : HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA - RJ138841
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU : MARCELO FERNANDES PACHECO
CORRÉU : CIRLENE DE ALENCAR SOARES
CORRÉU : CELSON SOARES
CORRÉU : ANDRE SOARES DE ALENCAR
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CLEITON
SOARES em face de acórdão assim ementado:
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – NEGATIVA DE AUTORIA –
IMPROPRIEDADE DA VIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS – INADEQUAÇÃO –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
O que se exige para a imposição da prisão preventiva é o mero
prognóstico de eventual julgamento positivo de autoria; portanto, a
análise de teses como a de negativa da prática delitiva se confunde
com o mérito do feito originário e sua aferição demanda exame
valorativo de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas
corpus.
Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e
313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação
da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a
garantia da ordem pública, e a decisão que a impôs encontra-se
devidamente fundamentada.
A fixação de medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo
Penal é insuficiente para a efetiva garantia da ordem pública, quando
devidamente demonstrada a necessidade da constrição cautelar.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta
prática do crime de estelionato tentado, tipificado no art. 171, caput, c/c art. 14, II, do
Código Penal, com posterior conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
A defesa alega, em síntese, que o recorrente foi preso preventivamente
sob a acusação de tentativa de estelionato relacionada ao saque fraudulento de
benefício previdenciário, mas sustenta que não há indícios suficientes de autoria que
Processos na página
2024/0388793-9Confirma a exclusão?