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Movimentações Ano de 2024
23/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA CONSUMADA,
UMA VEZ, E NA FORMA TENTADA, DUAS VEZES. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO
FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO
CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SUPRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão
somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus
commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis , nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do
crime de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto
Costalonga e pela tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor
Jorgov Arruda.
Consta dos autos que o agravante seria o mandante dos crimes em apreço.
Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve
seu nome relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras
ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação
cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução
criminal.
3. Consoante entendimento firmado por esta Corte, "a fuga constitui o
fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a
alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar
a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021).
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito
almejado para a proteção da ordem pública.
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob
o argumento de que " a defesa técnica, por não ter sido regularmente
intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de
exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação
oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de
origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de
indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GILBERT WAGNER ANTUNES
LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
5007497-44.2024.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente
pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II e IV; 121, § 2°, IV, por
duas vezes, na forma do art. 14, II, c/c o art. 29, caput, bem como pela conduta prevista
no art. 288, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 142):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,
§2º, II E IV, ART. 121, §2º, IV (2x), NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 29,
CAPUT, E ART. 288, TODOS DO CP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E
CONTEXTO DE INCERTEZAS. NÃO VERIFICADOS. ASSEGURAR A
ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME DE
NATUREZA GRAVÍSSIMA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente é cabível, já que responde por crimes dolosos.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis estão devidamente comprovados
no caso concreto.
2. A gravidade e a ampla repercussão social dos fatos, a natureza do incurso
penal e os indícios de que o paciente foi o mandante que ordenou o delito e
que ele já esteve envolvido na realização de outros crimes hediondos na
região, expõem que medidas cautelares diversas da prisão serão ineficazes
no caso concreto.
3. A prisão decretada ainda em fase de Inquérito Policial é permitida pelo
ordenamento jurídico (art. 311 CPP), desde que devidamente fundamentada.
4. O argumento do excesso de prazo e da falta de cautelaridade não podem
ser invocados pela parte, uma vez que ao permanecer foragido contribui
para o prolongamento das investigações.
5. Este Egrégio Tribunal não é competente para julgar questões em que a
autoridade coatora é o Delegado de Polícia, se tal questão não foi submetida
anteriormente ao Juízo de primeiro grau.
6. Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF se o
representante do paciente teve pleno acesso aos autos inquisitoriais.
7. Ordem denegada.
Neste recurso, a defesa alega que o decreto prisional carece de
fundamentação idônea, já que pautado na gravidade abstrata dos delitos, em meras
conjecturas e em denúncias anônimas desacompanhadas de provas aptas a justificar a
imposição da medida extrema.
Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos
termos do art. 312 do CPP.
Pontua que o recorrente "sempre negou qualquer envolvimento com os
crimes imputados e destacou a inexistência de qualquer contato direto com a vítima.
Não foram apresentadas provas concretas que indiquem sua participação nos atos
criminosos, seja através de registros telefônicos, testemunhais ou materiais. Reside
aqui a primeira grande inconsistência do processo: a falta de identificação de
evidências tangíveis que pudessem legitimar as acusações feitas contra o recorrente" e
ressalta que, "além disso, durante o processo investigatório, não foi estabelecida, de
maneira convincente, qualquer ligação entre o recorrente e os veículos utilizados pelos
supostos criminosos. A inexistência de imagens ou outras formas de provas materiais
que associassem Gilbert aos eventos criminosos reforça a argumentação da defesa
sobre a ausência de prova suficiente para a condenação" (e-STJ fl. 158).
Ressalta a ausência de contemporaneidade, uma vez que a prisão foi
decretada muito após a suposta ocorrência dos fatos e afirma não haver "fatos novos
que demonstrassem a urgência e necessidade da medida, evidenciando, dessa forma,
a ausência de justa causa " (e-STJ fl. 158).
Destaca, ainda, violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório,
pois " a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da
sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais:
o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179).
Afirma, por fim, ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares,
consoante o disposto no art. 319 do CPP.
Dessa forma, requer a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante
a imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 35/39):
A Autoridade Policial representou pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA
de GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES , apelido “Waguinho" ou
“Batman", [...]
Narra autoridade policial que os indiciados são investigados por serem
responsáveis pela morte da vítima MARCOS AUGUSTO COSTALONGA
e pela tentativa de homicídio das vítimas JOSIMARA BAIÔCCO e
HEITOR JORGOV ARRUDA, em 28 de maio de 2021, na Localidade de
Leonel, Zona Rural deste Município, sendo necessária a decretação de
prisão preventiva, bem como a busca e apreensão e quebra do sigilo dos
terminais telefônico apreendido, para fins de investigação criminal, visando
colher novos elementos de informação para a continuidade da investigação.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido de
decretação de prisão preventiva (ID 44448792) e do pedido de busca e
apreensão domiciliar (ID 44448793).
É o sucinto relatório. Decido.
Da Prisão Preventiva:
[...]
Estando certas a materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais
possam autorizar mesmo o oferecimento de denúncia, dentro do prazo de
cinco dias no caso de réus presos, mister conferir os demais requisitos
autorizadores do decreto de prisão preventiva.
Se não, vejamos:
[...]
Quanto aos supostos partícipes:
Gilbert Wagner Antunes Lopes - suposto mandante, comprou uns
mourões para construção da estrada que liga Santo Eduardo a
Jaqueira, no estabelecimento da vítima e só pagou depois de muitas
cobranças e séria discussão entre ele e a vítima, a qual havia prometido
pedir o bloqueio da medição da obra caso não recebesse a dívida.
Possui extensa ficha criminal e teve seu nome relacionado inclusive a
homicídios no sul do Estado.
Trata-se de homicídio qualificado, o qual é classificado como crime hediondo
e punido com pena de reclusão. Há a aparência do bom direito
consubstanciada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria,
existindo elementos suficientes ao oferecimento de denúncia, a qual não foi
formalizada diante do adiantar das horas com que chegou o Inquérito Policial
e respectiva representação da autoridade policial pela prisão preventiva.
Com relação à impossibilidade de substituição por medida menos gravosa,
entendo que há a necessidade de se garantir a ordem pública, uma vez que
no bojo das investigações houve a descoberta de uma série de outros
crimes conexos, praticados separada ou conjuntamente pelo
envolvidos, como roubos, homicídios, fraudes, tráfico de armas. Como
se não bastasse, trata-se de crime de grande repercussão, onde foi vitimado
um representante do povo, Vereador do Município e que, durante tanto
tempo sem solução, deu aparência de impunidade e de uma terra sem lei.
Registram-se nos autos depoimentos de pessoas que quiseram ter suas
identidades preservadas, depondo sob a forma de denúncia anônima, o que,
de um lado, prejudica a própria defesa, mas, por outro lado, não pode ser
negligenciado, fazendo-se mister a segregação para garantia da instrução
processual de uma forma mais transparente. Finalmente, há o requisito de
necessidade de garantia da aplicação da lei penal, tanto que desde o
início os indiciados têm procurado se evadir de Justiça, demonstrando
práticas de destruição de provas, fugas, falsificação material ou
ideológica de documentos.
No caso dos autos, verifico que está evidenciada, de forma concreta, a
presença dos requisitos e pressupostos que permitem a decretação da
custódia cautelar, razão pela qual acompanho o parecer ministerial e defiro o
pedido de decretação de prisão preventiva dos investigados GILBERT
WAGNER ANTUNES LOPES, ELAN MARTINS, apelido “Elan Tatuador,
DOUGLAS DA SILVA NUNES, RAFAEL MIRANDA LOUZADA, PEDRO
ROMÃO BAPTISTA e EVERALDO DE ALMEIDA NETO. (Grifei.)
Primeiramente, em relação ao fumus comissi delicti, tal requisito é existente
nos autos, uma vez que o Magistrado a quo recebeu a Denúncia contra o
paciente e os demais réus em decisão de ID nº 45065011 (processo de
origem), perante os indícios da materialidade e autoria delitiva. Ressalto que
a via do Habeas Corpus, remédio constitucional de rito célere, é incompatível
com a análise aprofundada do mérito a ser realizada nos autos originais.
Enquanto isso, no que tange o periculum libertatis algumas são as
caraterísticas que asseguram que não há alternativa, senão a continuidade
da restrição da liberdade do paciente para garantir a ordem pública e a plena
realização da instrução processual, quais sejam: a gravidade e ampla
repercussão social dos fatos (a vítima era um vereador da cidade, ou seja,
uma pessoa pública e conhecida), o incurso penal é de extrema gravidade
(trata-se de um homicídio qualificado), há indícios que o paciente foi o
mandante do delito, sendo peça-chave para que tudo ocorresse, e que
ele já esteve envolvido na realização de outros crimes hediondos na
região.
Ademais, o paciente tem histórico de ocultação de provas, conflitos,
ameaças e fugas da ação do Poder Judiciário e atualmente encontra-se
foragido . A partir de tais fatos, me é cristalino que o objetivo do
paciente é se evadir da realização da Justiça, atrapalhando a instrução
processual, impossibilitando a aplicação da lei penal e o exercício da
jurisdição.
O entendimento exposto na decisão do Magistrado a quo de ID nº 44451318
(processo de origem) que decretou a prisão de todos os réus convergiu com
tudo até aqui pontuado neste voto (e não houve nenhuma modificação no
contexto fático dos autos, não havendo justa motivação para a reformá-la)
[...]
Dessa forma, não vislumbro um suposto contexto de incertezas e
suposições envolvendo tal determinação, perante acervo probatório
robusto e circunstâncias fáticas gravíssimas, como o paciente estar
foragido, que apontam para a prisão preventiva como medida
imprescindível no caso em epígrafe.
Inclusive, no que tange o argumento da D. Defesa de que as provas que
respaldaram a decretação da medida cautelar são exclusivas do inquérito
policial, o ordenamento jurídico pátrio determina que a prisão preventiva
poderá ser decretada tanto na fase investigativa, quanto na instrução
criminal (art. 311 do CPP).
Ora, observando os autos originais, não houve ainda a realização da
instrução processual, por características que envolvem qualquer
procedimento penal, que deve buscar o equilíbrio entre celeridade e plena
formação da cognição.
Contudo, tal circunstância não anula por si só a plausibilidade das provas
inquisitoriais, que são plenamente capazes de apontar para a necessidade
de decretação da prisão preventiva para reguardar o resultado prático do
processo – como ocorre na presente lide.
Ademais, verifica-se que a pena in abstrato do delito que é imputado ao
paciente é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, preenchendo a condição
estabelecida pelo art. 313, inciso I, do CPP.
Salienta-se que, apesar de o impetrante acusar a ausência de oferecimento
de Denúncia, percebo que tal questão encontra-se superada nos autos, uma
vez que esta já foi até recebida pelo Magistrado a quo em decisão de ID nº
45065011 (processo de origem). (Grifei.)
Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência da suposta prática do crime
de homicídio duplamente qualificado contra a vítima Marcos Augusto Costalonga e pela
tentativa de homicídio contra Josimara Baiôcco e Heitor Jorgov Arruda.
Consta dos autos que o recorrente seria o mandante dos crimes em apreço.
Ademais, foi destacado que ele, além de possuir extensa ficha criminal, teve seu nome
relacionado inclusive a homicídios no sul do Estado.
Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações
penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
Pontua-se, ainda, que o acusado encontra-se foragido.
Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação
cautelar para garantir, também, a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para
compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado
Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade
individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente
motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que
justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de
Processo Penal.
2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no
art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão
preventiva, ao salientar que "o representado chegou ao local do crime
armado e dispostos a ceifar a vida de Kledison por motivo fútil, uma suposta
rixa por uma dívida de R$10, 00 reais referente a uma aposta de briga de
galo, entretanto acertou seu pai que tentou impedi-lo com uma barra de
ferro", bem como o fato de que o recorrente "não foi encontrado em sua
residência, sendo que a família dele não soube informar onde ele se
encontrava", a evidenciar a evasão da cidade após a prática do crime.
3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as
medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e
suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
4. Recurso não provido. (RHC n. 115.165/SE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 944601 (2024/0342818-0) em 15/10/2024 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?