Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206031 - ES (2024/0389727-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE : GILBERT WAGNER ANTUNES LOPES (PRESO)
ADVOGADO : CARLOS ANTONIO TAVARES - ES021228
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CORRÉU : ELAN MARTINS
CORRÉU : DOUGLAS DA SILVA NUNES
CORRÉU : RAFAEL MIRANDA LOUZADA
CORRÉU : PEDRO ROMAO BAPTISTA
CORRÉU : EVERALDO DE ALMEIDA NETO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por GILBERT WAGNER ANTUNES
LOPES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
500XXXX-44.2024.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente
pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, II e IV; 121, § 2°, IV, por
duas vezes, na forma do art. 14, II, c/c o art. 29, caput, bem como pela conduta prevista
no art. 288, todos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão
assim ementado (e-STJ fl. 142):
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121,
§2º, II E IV, ART. 121, §2º, IV (2x), NA FORMA DO ART. 14, II, C/C ART. 29,
CAPUT, E ART. 288, TODOS DO CP. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E
CONTEXTO DE INCERTEZAS. NÃO VERIFICADOS. ASSEGURAR A
ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CRIME DE
NATUREZA GRAVÍSSIMA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão do paciente é cabível, já que responde por crimes dolosos.
Fumus comissi delicti e periculum libertatis estão devidamente comprovados
no caso concreto.
2. A gravidade e a ampla repercussão social dos fatos, a natureza do incurso
penal e os indícios de que o paciente foi o mandante que ordenou o delito e
que ele já esteve envolvido na realização de outros crimes hediondos na
região, expõem que medidas cautelares diversas da prisão serão ineficazes
no caso concreto.
3. A prisão decretada ainda em fase de Inquérito Policial é permitida pelo
ordenamento jurídico (art. 311 CPP), desde que devidamente fundamentada.
Processos na página
2024/0389727-7 • 500XXXX-44.2024.8.08.0000Confirma a exclusão?