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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
impetrado em favor de JAMES COSTA MOURÃO em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2024,
convertida posteriormente a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática
dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que não há fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva do acusado. Pondera que a mesma
fundamentação genérica também foi aplicada aos demais investigados.
Alega que o recorrente não era o alvo da busca e apreensão, mas sim
a corré, e que não houve representação da autoridade policial por sua prisão
preventiva.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do
recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade
provisória, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 951.863/PI cuja
ordem foi denegada em 16/10/2024. Constata-se, assim, a inadmissível
reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM.
PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui
mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de
minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há
identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os
dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC
5012307-33.2022.8.08.0000).
[...]
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da
irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um
novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS . TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006.
SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA
CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE
PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 –
grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS . REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO
INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em
impetração anterior torna inviável o conhecimento do
habeas corpus . Contra essa decisão, a parte interpôs
simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus
perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais
amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma
que altera as condições de procedibilidade da ação penal por
crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos,
se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção
de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do
pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no
HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade
perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é
possível processar o habeas corpus para empreender outra
análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de
11/12/2023 – grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 936271 (2024/0299498-1) em 15/10/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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