Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206039 - PI (2024/0390498-1)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : JAMES COSTA MOURAO

ADVOGADOS : JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256

JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
impetrado em favor de JAMES COSTA MOURÃO em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2024,
convertida posteriormente a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática
dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

A defesa sustenta que não há fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva do acusado. Pondera que a mesma
fundamentação genérica também foi aplicada aos demais investigados.

Alega que o recorrente não era o alvo da busca e apreensão, mas sim
a corré, e que não houve representação da autoridade policial por sua prisão
preventiva.

Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do
recorrente.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade
provisória, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.

É o relatório.

O pedido não pode ser apreciado.

A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 951.863/PI cuja
ordem foi denegada em 16/10/2024. Constata-se, assim, a inadmissível
reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM.
PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA EM
HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO
DESPROVIDO.

Processos na página

2024/0390498-1