Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 206039 - PI (2024/0390498-1)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : JAMES COSTA MOURAO
ADVOGADOS : JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256
JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
impetrado em favor de JAMES COSTA MOURÃO em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 7/8/2024,
convertida posteriormente a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática
dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta que não há fundamentação idônea para a
decretação da prisão preventiva do acusado. Pondera que a mesma
fundamentação genérica também foi aplicada aos demais investigados.
Alega que o recorrente não era o alvo da busca e apreensão, mas sim
a corré, e que não houve representação da autoridade policial por sua prisão
preventiva.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas
positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do
recorrente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade
provisória, com a expedição do alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a
substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 951.863/PI cuja
ordem foi denegada em 16/10/2024. Constata-se, assim, a inadmissível
reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA
TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM.
PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ
ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
Processos na página
2024/0390498-1Confirma a exclusão?