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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
RAFAEL DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2321439-
57.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática
do crime tipificado no 157, § 2º, I e II, e § 3º, segunda parte, c/c o art. 29, caput, do
Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o relator não conheceu da
revisão criminal apresentada pelo paciente perante o Tribunal de origem (fls. 371/378).
No presente writ, a defesa sustenta violação ao devido processo legal, pois a
condenação teria sido embasada em provas testemunhais contraditórias e não
corroboradas em juízo.
Alega que "as provas testemunhais não se amparam em nenhuns elementos
probatórios substanciais produzidos nos autos, não há quaisquer indícios de autoria do
paciente e qualquer laudo pericial que identifique sua participação" (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja
absolvido.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca
decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu da revisão criminal
ajuizada perante a Corde de origem.
Não tendo a impetrante interposto o recurso cabível contra aquele julgado,
inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre a questão aqui deduzida.
Dessa forma, inviável o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM
IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a
autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art.
105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da
República.
2. No caso, o writ foi impetrado contra decisão
monocrática de proferida por relator no Tribunal de
origem, a qual não foi impugnada por recurso cabível,
objetivando submeter a decisão à apreciação do órgão
colegiado. Uma vez não esgotada a instância ordinária,
é manifesta, portanto, a supressão de instância.
Precedentes.
3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na
decisão impugnada capaz de justificar o processamento da
presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF.
4. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante
ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o
processamento da presente ordem, na medida em que não
há se falar, outrossim, em descumprimento à Resolução
CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação
apenas em caso de transitada em julgado a condenação
ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto,
não se aplicando como no caso, de cassação de benefício
e retomada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE
JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus
contra decisão monocrática da qual está pendente o
julgamento de agravo interno interposto.
2. Configura inadmissível inovação recursal a
apresentação de tese jurídica somente por ocasião do
agravo regimental.
3. É acertada a decisão da Presidência do STJ,
que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez
que a defesa se insurge contra decisão monocrática
proferida por juiz federal convocado para atuar em
segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo
interno contra o decisum, o recurso está pendente de
análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o
exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a
impetração de ordem perante esta Corte Superior.
Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de
prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de
tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022,
DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2024 às 09:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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