Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953100 - SP (2024/0388464-3)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE : GLEYSE DA SILVA MELO
ADVOGADO : GLEYSE DA SILVA MELO - SP259708
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : RAFAEL DE OLIVEIRA (PRESO)
CORRÉU : ROMÁRIO TAKEUCHI OLIVEIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de
RAFAEL DE OLIVEIRA, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2321439-
57.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de
reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática
do crime tipificado no 157, § 2º, I e II, e § 3º, segunda parte, c/c o art. 29, caput, do
Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o relator não conheceu da
revisão criminal apresentada pelo paciente perante o Tribunal de origem (fls. 371/378).
No presente writ, a defesa sustenta violação ao devido processo legal, pois a
condenação teria sido embasada em provas testemunhais contraditórias e não
corroboradas em juízo.
Alega que "as provas testemunhais não se amparam em nenhuns elementos
probatórios substanciais produzidos nos autos, não há quaisquer indícios de autoria do
paciente e qualquer laudo pericial que identifique sua participação" (fl. 11).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja
absolvido.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca
decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu da revisão criminal
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2024/0388464-3Confirma a exclusão?