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Movimentações Ano de 2024
04/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de MATEUS ANDRADE, contra acórdão proferido pelo
tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
1501866-19.2020.8.26.0567.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de
jurisdição, às penas de 9 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
e 21 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do
Código Penal (e-STJ fls. 28/44).
Irresignada, a defesa apelou o Tribunal estadual negou provimento ao
recurso (e-STJ, fls. 15/27), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO
PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE INFRATORES –
CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRECLUSÃO –
INTELIGÊNCIA DO ART. 402 CPP – PRECEDENTES DO STJ –
RECONHECIMENTO – SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA
PARA INCIDÊNCIA DAS EXASPERADORAS –
REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORRÉU JOSÉ VÍTOR E
MANTENÇA DA EXPIAÇÃO DO RÉU MATEUS – PRELIMINAR
REPELIDA, RECURSO DO RÉU MATEUS DESPROVIDO E
PROVIDO PARCIALMENTE O APELO RÉU JOSÉ VÍTOR, NOS
TERMOS DO V. ARESTO.
No presente writ (e-STJ fls. 3/14), a impetrante sustenta que o acórdão
impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira fase da dosimetria de
sua pena. Para tanto, alega que não foram apresentados fundamentos idôneos para valorar
negativamente as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às consequências do
delito.
Prossegue se insurgindo quanto ao aumento da pena na terceira fase da
dosimetria, alegando que o acúmulo de majorantes de mostra ilegal, uma vez que não
foram apresentados argumentos concretos para justificar a aplicação das duas frações de
forma sucessiva. Aponta que é legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime
de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais
rigorosa, destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, não
houve circunstâncias que extrapolem o tipo penal (e-STJ, fl. 11). Assim, pugna pela
aplicação apenas da fração de 2/3.
Por fim, entende que reduzidas as sanções do paciente, nos termos acima
exarados, ele fará jus a regime prisional mais brando.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento das
sanções do paciente, ante a redução de sua basilar e da aplicação de apenas uma
majorante do crime de roubo e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 50/51 e, suficientemente
instruídos os autos, dispensei o envio de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 58/62, opinou
pelo não conhecimento do mandamus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido .
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois
impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja
constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção
do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente,
ante a redução de suas penas-base e da aplicação apenas da majorante relativa ao uso de
arma de fogo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do
habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em
dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar
dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera
operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim
exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC
n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016,
DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG,
Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe
19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma,
julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se como a sanção do
paciente foi revisada pela Corte paulista (e-STJ, fls. 24/27, grifei):
[...]
Analisa-se a reprimenda de cada réu.
O ataque foi marcado pela extrema violência e audácia. Houve ação
de colisão com manifesta premeditação para obrigar os ofendidos a
desembarcarem do carro e, assim, facilitar a rapina . Não há como
negar, noutro vértice, que houve abalo emocional nos ofendidos após
o crime, de sorte que há vetoriais negativas quanto à culpabilidade e
consequência . Nessa linha, para cada circunstância judicial
desfavorável, aplica-se a fração de 1/6 (um sexto), não se podendo
olvidar de que JOSÉ VÍTOR ainda tem antecedentes desabonadores
(duas certidões fls. 391/395). Daí porque o acréscimo para MATEUS
fica mantido em 1/3 (um terço) e o de JOSÉ VÍTOR em ½ (metade) .
[...]
Na segunda fase da fixação da pena, JOSÉ VÍTOR é recalcitrante
específico (fls. 391/395), o que justifica o acréscimo de 1/4 (um quarto),
mais calibrado, porem em patamar inferior ao lançado na decisão
monocrática terminativa de mérito. A reincidência é específica é um
fato que, a toda evidência, traz maior desvalia da conduta e acentuada
censura (HC 394149/SP. Rel. Min. JORGE MUSSI, DJ de 01/08/2017;
HC 226559/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de
17/02/2014).
MATEUS, lado outro, tem em seu favor a atenuante da menoridade
relativa, com incidência da fração de 1/6 (um sexto) em forma de
decréscimo .
Na terceira fase da fixação da pena, o acréscimo deve ser sucessivo,
ou seja, 1/3 (um terço) pelo concurso de infratores e, em seguida, 2/3
(dois terços) pelo uso da arma de fogo . Destaca-se que na terceira fase
da fixação da pena, a cumulação de causas de aumento da pena, no
caso, emprego de arma de fogo e concurso de agentes, implica em dois
acréscimos sucessivos, com olhos voltados para a gravidade concreta
dos fatos.
[...]
Na hipótese ora analisada, o modus operandi do delito extravasa o
ordinário do tipo, tendo-se em vista que houve um acidente deliberado
e abordagem extremamente violenta, causando um impacto
traumatizante nos ofendidos frente à nociva ação marginal, pautada
pela truculência dos malfeitores . A conduta, em si, delineia extrema
audácia, especialidade no ramo de atuação e habitualidade na rapina,
numa ação marcada pela violência acima da média, com abordagem à
surpresa e violenta, sem falar nos danos patrimoniais no veículo
abalroado. Em tais condições, a majoração deve ser sucessiva (STJ,
HC 687527, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJ de
19/08/2021).
Nessa linha, a expiação de MATEUS segue inalterada , enquanto a
pena de JOSÉ VITOR é reduzida para 16 (dezesseis) anos e 08 (oito)
meses de reclusão e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no valor
unitário mínimo.
O inicial regime fechado é imperativo da norma.
De início, verifica-se que a culpabilidade como medida de pena, nada mais é
do que o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta perpetrada. No caso
concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos
suficientes que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração
negativa dessa circunstância judicial, haja vista a premeditação decorrente da forte
colisão do veículo dos réus na traseira do veículo das vítimas, com a intenção que elas
parassem. O anúncio do assalto e por alguns minutos, as vítimas reféns dos réus, uma em
cada veículo e sob a mira de arma de fogo (e-STJ, fl. 32). Evidenciada, portanto, a
intensidade do dolo e a maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação
da basilar a esse título.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE A LICITAÇÕES. ART.
90 DA LEI N. 8.666/1993. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS.
ORDENAMENTO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS POR LEI.
ART. 1°, I e V, DO DECRETO-LEI N.201/1967. VIOLAÇÃO AO ART.
41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOVAÇÃO
RECURSAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
[...]
3. "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde
que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas
razões de decidir. Precedentes" (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE,
Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021,
DJe 20/8/2021).
4. A Corte de origem, após ampla análise do conteúdo probatório,
inclusive produzida em juízo, decidiu pela comprovação da autoria, do
dolo e da materialidade de manipulação do processo licitatório
mediante conluio, desvio das verbas públicas e antecipações de
pagamento sem a devida contraprestação do serviço de reforma nas
escolas. O acolhimento da pretensão recursal demandaria aprofundado
revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de
recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ 5. No
caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade
das condutas (culpabilidade e consequências dos crimes de fraude à
licitação e desvio de verbas públicas), evidenciadas pelo fato do
agravante ser membro da Comissão de Licitação e Secretário
Municipal, além do efetivo prejuízo causado à municipalidade na área
da educação. Trata-se de fundamentação idônea, baseada em
elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está
situada no campo da discricionariedade do julgador. Compreensão
diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte .
5.1. O montante de exasperação da pena-base não se mostra
desproporcional diante das justificativas e das penas cominadas em
abstrato para o delito.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido (AgRg no
AREsp 2.099.645/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023, grifei).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO (LEI 8.666/93, ART. 90).
APROPRIAÇÃO INDEVIDA OU DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS
EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (DECRETO-LEI N. 201/1967,
ART. 1º, I). DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS PELO
EXPRESSIVO PREJUÍZO CAUSADO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-
se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam
revolvimento probatório.
3. No caso concreto, o Tribunal a quo constatou corretamente a maior
reprovabilidade da conduta o réu, com atenção às consequências do
delito, consistentes no expressivo prejuízo causado ao erário municipal,
no valor de R$ 149.650,00 que, corrigido para o ano corrente totaliza
aproximadamente R$ 360.000,00.
4. A jurisprudência desta Corte Superior caminha no sentido de que
"diversamente do que ocorre com o delito previsto no art. 89 da Lei n.
8.666/1993, o art. 90 desta lei não demanda a ocorrência de prejuízo
econômico para o poder público, haja vista que o dano se revela pela
simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados
em contratar, ocasionada com a frustração ou com a fraude no
procedimento licitatório. De fato, a ideia de vinculação de prejuízo à
Administração Pública é irrelevante, na medida em que o crime pode se
perfectibilizar mesmo que haja benefício financeiro da Administração
Pública."
(REsp 1484415/DF, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 22/02/2016).
5. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte Superior, "a
fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente
fundamentada na avaliação negativa das consequências do crime,
tendo em vista o expressivo valor do prejuízo causado aos cofres
públicos" (HC 464.514/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 19/12/2018).
6. Writ não conhecido (HC n. 462.605/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019).
Quanto às consequências , foram negativadas apenas em razão do abalo
emocional nos ofendidos após o crime (e-STJ, fl. 24); de modo que as consequências
do crime não ultrapassaram o trauma que usualmente se espera em delitos desta natureza.
Nesse contexto, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pela impetrante,
razão pela qual essa vetorial deve ser considerada neutra, nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, a qual entende que em relação às consequências, o abalo
emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de
outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a
exasperação da pena-base (HC n. 254.344/SP, Relator Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/3/2016,
DJe 29/3/2016).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS
DO CRIME. ABALO EMOCIONAL NA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
OUTROS DESDOBRAMENTOS. DECORRÊNCIA NATURAL DA
ESPÉCIE DELITIVA. LESÃO AOS COFRES DOS CORREIOS.
RESULTADO INERENTE AO CRIME PATRIMONIAL. EMPREGO DE
ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIAS
UTILIZADAS NO TERCEIRO ESTÁGIO DA DOSIMETRIA PENAL.
VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou mais graves as consequências
do crime de roubo praticado pelos réus, porquanto uma das vítimas
teria relatado, durante o inquérito policial e na fase judicial, que o fato
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
MATEUS ANDRADE contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (Apelação Criminal n. 1501866-19.2020.8.26.0567).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º,
inciso II e § 2°-A, inciso I do Código Penal, à pena de 9 anos, 10 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 21 dias-multa (e-STJ
fls. 28/44).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso do paciente,
mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 15/27).
No presente writ (e-STJ fls. 3/14), o impetrante alega que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, em razão da dosimetria realizada.
Em primeiro lugar, se insurge quanto à exasperação da pena-base. Argumenta
que não foram apresentados fundamentos idôneos para valorar negativamente as
circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e as consequências do delito.
Prossegue se insurgindo quanto ao aumento da pena, na terceira fase da
dosimetria, alegando que o acúmulo de majorantes de mostra ilegal, uma vez que não
foram apresentados argumentos concretos para justificar a aplicação das duas frações.
Aponta que É legítima a aplicação cumulada das majorantes, no crime de roubo,
quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa,
destacado especialmente por elementos como o modus operandi do delito, não houve
circunstâncias que extrapolem o tipo penal (e-STJ fl. 11). Assim, pugna pela aplicação
apenas da fração de 2/3.
Por fim, pleiteia o abrandamento do regime inicial para cumprimento da pena.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, o afastamento do desvalor da
culpabilidade e consequências do crime, aplicação de apenas uma majorante na terceira
fase e a fixação do regime inicial semiaberto.
É o relatório. Decido .
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não
possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos
de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato
ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos
autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá
ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Suficientemente instruído, dispenso informações.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 656307 (2021/0096943-5) em 15/10/2024 às 15:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?