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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Sobreveio nos autos petição em que a parte requer a desistência (e-STJ
fls. 82/83).
É o relatório.
Decido.
Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado sem que se tenha identificado um
ato coator.
O paciente cumpre pena privativa de liberdade no Conjunto Penal de
Serrinha, um presídio que se adequa ao chamado Regime disciplinar diferenciado.
Após o Magistrado da Vara das Execuções Penais de Feira de Santana determinar o
retorno do paciente ao Conjunto Penal de Feira de Santana após o prazo
previamente determinado (e-STJ fls. 25-26).
Porém, a Superintendência de Gestão Prisional da SEAP requereu, por
ofício, que o paciente permanecesse no Conjunto Penal de Serrinha. O Magistrado
da Cara das Execuções Penais de Feira de Santana, por sua vez, afirmou ser
incompetente para a análise do pedido e remeteu os autos ao Juízo da Vara das
Execuções Penais de Irecê (e-STJ fl. 32).
A defesa realizou requerimento na corregedoria do TJ-BA, que proferiu
despacho determinando a expedição de ofício "ao Juízo da VEP de Irecê para
apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias" (e-STJ fl. 37).
A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois está preso indevidamente em regime prisional mais
gravoso enquanto a VEP de Irecê não profere decisão.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja decidido o conflito
de competência e também o retorno do paciente ao Conjunto Penal de Feira de
Santana.
É o relatório.
Decido.
A ordem não merece conhecimento.
Conforme se observa, não há um ato coator capaz de ensejar a
impetração do presente habeas corpus. Com relação ao Tribunal de Justiça da
Bahia, há somente uma manifestação da corregedoria do Tribunal, cujo conteúdo
não desafia habeas corpus e, além disso, no caso concreto, tal manifestação foi
monocrática e não impôs qualquer constrangimento ao paciente.
De outro lado, a suposta demora do Juízo de primeira instância da VEP
de Irecê não permite a impetração de habeas corpus perante esta Corte.
Em suma, não há manifestação colegiada do respectivo Tribunal sobre
a matéria, o que inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, pois
não se trata de decisão de última instância (art. 105, I, "c", da Constituição Federal de
1988).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA
DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar
habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora
ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c",
da Constituição da República. 2. No caso, o writ foi impetrado contra
decisão monocrática de proferida por relator no Tribunal de origem, a
qual não foi impugnada por recurso cabível, objetivando submeter a
decisão à apreciação do órgão colegiado. Uma vez não esgotada a
instância ordinária, é manifesta, portanto, a supressão de
instância. Precedentes . 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade
na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da
presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF. 4. No caso,
não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão
impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem,
na medida em que não há se falar, outrossim, em descumprimento à
Resolução CNJ n. 474/2022, uma vez que exigível a prévia intimação
apenas em caso de transitada em julgado a condenação ao
cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, não se
aplicando como no caso, de cassação de benefício e retomada do
cumprimento da pena privativa de liberdade. 5. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023) (destaque
acrescentado).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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