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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE. QUANTIDADE DE
DROGA NÃO EXPRESSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE
ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício
de Cleberson Garcia de Oliveira , em que se aponta como autoridade coatora a
Décima Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou o
Habeas Corpus criminal n. 2279691-11.2024.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva
do paciente imposta pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca de
Campinas/SP, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a defesa sustenta o excesso de prazo na formação da culpa, bem
como a ausência de fundamentos idôneos a justificar a medida constritiva.
Discorre sobre as condições pessoais do paciente e sua primariedade.
É o relatório.
Infere-se do decreto prisional às fls. 97/98:
Diante de provas suficientes da existência do crime, e indícios suficientes de
autoria, considerando também a quantidade e diversidade das drogas encontradas
com eles, tratando-se de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos (art. 313, inc. I do Código de Processo Penal),
admissível a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei
penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Destarte, não sendo o caso de relaxamento da prisão, tampouco de
concessão de liberdade provisória, converto a prisão em flagrante em preventiva.
Mantendo a prisão preventiva do paciente, destacou a Corte estadual (fls.
40/46):
[...]
o acusado foi preso em flagrante e denunciado pela prática de tráfico de
drogas, na medida em que previamente ajustado ao corréu Flávio Marini Angeles
estaria trazendo consigo, guardando e tendo em depósito 308 pedras de crack
(49,6g), 97 porções de maconha (318,8g), 37 porções contendo THC (12,5g), 96
porções de cocaína (32,9g) e 27 porções de haxixe (4,9g), para fins de entrega a
consumo de terceiros.
[...]
tratando-se de crime grave e que, por outro lado, abala e aterroriza a
população, violando a ordem pública o tráfico, inclusive, é equiparado aos
hediondos justifica-se a manutenção da custódia cautelar, ainda se trate de réu
primário e possuidor de outros predicados, fatores secundários diante da
necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei
penal.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de
prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria
de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que
demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem
pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a
garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal
(HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 - grifo
nosso).
E, de fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza
da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva, podem servir para o
Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a
atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia
preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 466.654/PR, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 13/11/2018).
Contudo, in casu, verifico ser desproporcional a imposição de prisão
preventiva, considerando a primariedade do paciente, o crime foi cometido sem
violência, e a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar a
medida mais gravosa – 308 pedras de crack (49,6 g), 97 porções de maconha (318,8
g), 37 porções contendo THC (12,5 g), 96 porções de cocaína (32,9 g) e 27 porções de
haxixe (4,9 g) – fl. 40. Portanto, a gravidade da infração deve ser avaliada com base na
quantidade e no contexto das drogas apreendidas.
A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente
quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública,
a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a
prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. A
imposição direta da medida mais gravosa, sem a devida análise dos fatores
mencionados, pode ser considerada desproporcional e, portanto, contrária aos
princípios constitucionais.
Necessário haver uma gradação proporcional ao fato em questão, não
apenas a imposição direta da cautelar mais grave.
A corroborar: AgRg no HC n. 903.908/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6/8/2024; e AgRg no
HC n. 910.521/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de
3/7/2024.
De mais a mais, sobre a alegação de excesso de prazo, observo a ausência
de debate pela Corte estadual, incorrendo, aqui e agora, sua análise, em indevida
supressão de instância.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para cassar o acórdão
impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas
cautelares a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo
da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das
obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos
concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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