Informações do processo 2024/0389582-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953233
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/10/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
CLEONIR RODRIGUES DE FREITAS apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5202814-
66.2024.8.21.7000).

Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente,
pela prática, em tese, de homicídio qualificado.

O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fl. 8/11).

Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão
preventiva carece de fundamentação idônea.

Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam
adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.

Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.

Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar
diversa.

É o relatório. Decido.

Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.

Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de
indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti), estiver concretamente
comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal.

No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão
preventiva (e-STJ fls. 27/28):

O magistrado passou a proferir decisão, nos termos seguintes: não obstante
os fundamentos bem lançados pelas defesas, ratifico a homologação do
flagrante, em relação a todos os flagrados, bem como acolho a
representação do Ministério Público para a decretação da prisão preventiva.
Justifico. Presente a situação de flagrância, pois todos os acusados
foram encontrados, logo depois do fato, com instrumentos e objetos
indicando a participação no delito (arma de fogo, veículo supostamente
utilizado no crime e numerário com suposto pagamento pelo "serviço").
Outrossim, a campana dos policiais na frente da residência em que
estacionado o veículo suspeito não desnatura a configuração de
perseguição, pois não cessadas as diligências para localização dos
envolvidos no crime. De mais a mais, mesmo que ausente situação de
flagrância, a questão encontra-se superada pelo requerimento da prisão
preventiva, que ora se acolhe. T rata-se de evento notoriamente
relacionado à narcoguerrilha urbana que assola Caxias do Sul, em
contexto de dezenas de homicídios consumados apenas no ano de
2024 - com centenas de vidas de jovens caxienses perdidas nos últimos
anos. Cabe destacar que, pelos elementos constantes dos autos, dois
dos flagrados participaram diretamente da execução do delito (Vinícius
e Cleonir, este último como motorista ) e o terceiro (Sidnei) prestou
auxílio na logística, com transporte de valores para o pagamento e,
possivelmente, ocultação da arma de fogo. Não obstante a defesa de
Sidnei tenha argumentado participação de menor importância, não é o que
se extrai dos autos. Sidnei, confessadamente, já foi preso por tráfico de
drogas, possui dívida com a facção e, em razão disso, fazia serviços para ela
- portanto, notoriamente envolvido com organização criminosa. Também, não
se poderia cogitar que um serviço encomendado por sujeito de alcunha
"Bandoleiro", que fez contato em nome da facção credora de Sidnei, para
entrega de numerário em espécie para pessoa desconhecida, poderia ter
algum fim lícito. Por todas essas razões, há que se acautelar a ordem
pública com a adoção de medidas, pelo Poder Judiciário, para diminuição do
banho de sangue decorrente de guerra entre facções, nesta comarca. Assim,
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos flagrados CLEONIR RODRIGUES
DE FREITAS, VINICIUS DO AMARAL FERREIRA e SIDNEI BERNARDO
LOPES para garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do
CPP. (Grifei.)

Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi
empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na
prática, em tese, de crime de homicídio qualificado com a participação de vários
agentes, com emprego de arma de fogo e mediante recompensa.

Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da
conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de
homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como

forma de acautelar a ordem pública.

Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENOVADO
DECRETO DE PRISÃO APÓS PRÉVIA CONCESSÃO DA ORDEM.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.

1. Precedente ilustrador da atuação da Corte em habeas corpus e da
necessidade de motivação das decisões judiciais.

2. Decisão que em persecução criminal por homicídio imputado a policiais
em associação, com fraude processual, decreta a prisão por riscos sem
expressar sequer em uma linha - ou mesmo palavra - os fatos justificadores
dos invocados riscos. Ilegalidade reconhecida monocraticamente pelo
Relator, sem recursos.

3. Expressado já então na decisão do Relator, aliás de modo até redundante,
pela provisoriedade ínsita às cautelares, que a concessão da ordem não
impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal,
inclusive menos gravosa do que a prisão processual, veio o magistrado de
primeiro grau a novamente decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.

4. Nova decisão que agora explicita circunstâncias do caso justificadoras de
risco social (gravidade concreta do crime e risco à ordem pública) e ao
processo (alteração do local do crime, com riscos à instrução processual).
Validade.

5. Indicada a gravidade concreta da conduta criminosa, pois foram efetuados
dezenas de disparos de diversas armas de fogo, de diferentes calibres,
inclusive de fuzis, contra um veículo em que se encontravam cinco vítimas
[...] em via pública, aberta ao tráfego de pessoas e veículos, de modo que
não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.

6. Em habeas corpus a Corte não prende, mas apenas confere a legalidade
da decisão de prisão, mantendo-a se legal, por fundamentos nela
explicitados.

7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 77.723/RJ, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017.)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE
DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUGA APÓS COMETIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.

[...]

2. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes
para justificar a segregação cautelar do paciente, em especial o modus
operandi adotado, uma vez que teria, em tese, efetivado o homicídio quando
a vítima se encontrava em uma confraternização de carnaval, com presença
de inúmeras pessoas da vizinhança, inclusive atingindo-a como novos
disparos quando já se encontrava caída ao solo.

3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da
ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem

pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela
atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta
Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).

[...] (RHC n. 91.056/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)

No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si
sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais
para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:

[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o
condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há
nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia
cautelar.

3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)

De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o
efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes
precedentes:

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE
CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.

[...]

2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da
ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro
de legitimidade à custódia.

3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.

4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
17/3/2016, DJe 12/4/2016.)

PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA
UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO
PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

[...]

3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma
fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos

pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal
- CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for
possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art.
319 do CPP.

[...]

6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.

7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a
manutenção da ordem pública.

Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)

Ante o exposto, denego liminarmente a ordem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 3930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/10/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão