Informações do processo 2024/0389608-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953236
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 04/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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  • Impetrante
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Movimentações Ano de 2024

04/12/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/2/2024,
convertida posteriormente a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática
da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330, caput, do
Código Penal.

O impetrante sustenta a nulidade da prisão em flagrante com base na
realização de busca pessoal e domiciliar consideradas ilegais. Também sustenta
que houve violação da cadeia de custódia das provas apreendidas. Argumenta
que não há elementos suficientes para comprovar a materialidade do crime nem
a autoria, além de afirmar que a custódia cautelar foi decretada sem
fundamentação adequada e sem atender aos requisitos previstos em lei.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito,
pugna pela concessão da ordem para revogar a segregação cautelar com a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou pelo trancamento da
ação penal em razão da ilicitude das provas apreendidas.

Por meio da decisão de fls. 215-220, o pedido liminar foi indeferido.
Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem
(fls. 226-229 e 232-244), bem como a manifestação do Ministério Público
Federal, opinando pelo conhecimento parcial, e nesta extensão a denegação do
habeas corpus (fls. 246-251).

É o relatório.

A decisão (fls. 215-220) que indeferiu o pedido liminar deve ser
mantida em seus exatos termos.

Inicialmente, é importante destacar que o procedimento de habeas
corpus não admite a produção de provas, já que essa ação constitucional se
destina a corrigir ilegalidades evidentes. Por esse motivo, não é viável analisar a
materialidade do crime ou a autoria delitiva nesse contexto.

A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 196-198,
grifo próprio):

O DD. Delegado de Polícia da 7ª Central de comunicou a
prisão em flagrante de EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE
SOUZA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33,
da Lei nº 11.343 caput /06, art. 34 da Lei de Contravenções
Penais e artigo 330 do Código Penal. Colhe-se do auto de prisão
em flagrante que a Polícia Militar recebeu informações anônimas
de que o autuado estaria comercializando drogas em sua
residência, localizada neste município de Bandeirantes /PR, nas
proximidades do ginásio de esportes conhecido por "Chinelão" e
que, na data dos fatos, iria realizar entrega de entorpecentes no
Parque do Povo, utilizando- se, para tanto, de uma motocicleta
de cor azul. Em posse dessas informações, a equipe policial
iniciou o monitoramento nas imediações do local indicado,
quando visualizaram um indivíduo trajando blusa de cores azul
escura, vermelha e branco conduzindo uma motocicleta de cor
azul, com características semelhantes às narradas na denúncia
anônima. Diante da suspeita, os policiais militares deram voz de
abordagem, com sinais luminosos e sonoros, porém o condutor
da motocicleta desobedeceu e empreendeu fuga do local,
valendo-se de manobras perigosas que colocaram em risco a
vida das pessoas que transitavam nas imediações. Durante o
acompanhamento, os policiais notaram que o condutor
dispensou um objeto. Efetuada a abordagem após
aproximadamente 600m (seis metros), nada de ilícito foi
encontrado com ele, identificado como EMANUEL FELIPE
SAMPAIO DE SOUZA, pessoa que teria sido indicada nas
denúncias anônimas como traficante de drogas. Em buscas pelo
trajeto realizado durante a perseguição, os policiais conseguiram
localizar o objeto dispensado pelo autuado, tratando-se de um
invólucro com substância análoga à droga conhecida como
maconha. Indagado a respeito, EMANUEL confirmou que realiza
o comércio ilícito de entorpecentes e afirmou que o restante da
droga estaria guardada em sua residência. Após a autorização
do autuado, os policiais ingressaram na residência dele, tendo
ele indicado que os entorpecentes estavam guardados em seu
quarto, no interior do guarda-roupa. No local indicado,
localizaram 06 (seis) porções de maconha, com peso total de
830g (oitocentos e trinta gramas), 01 (uma) porção de cocaína,
com peso total de 51g (cinquenta e uma gramas) e mais 02
(duas) porções de crack, com peso total de 247g (duzentos e
quarenta e sete gramas). Localizaram, ainda, um aparelho
celular Samsung Galaxy, o valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta
centavos), 01 (uma) balança de precisão e 01 (um) rolo de papel
insulfilm utilizado para embalar drogas. Diante dos fatos foi dada
voz de prisão ao autuado e encaminhado à Delegacia de Polícia
para adoção das providências cabíveis.

[...]

Com efeito, o crime de tráfico de drogas abala o meio social,
merecendo, desta feita, maior reprovabilidade. O tráfico de
drogas, como se sabe, é o grande vilão e devastador de milhares
de famílias, responsável por quase a totalidade da grande
movimentação de processos das Varas Criminais de todo o
Brasil. Pois, hodiernamente o tráfico se encontra no cerne de

diversos outros crimes, que vão dos homicídios em acertos de
contas aos delitos patrimoniais, seja para manter o vício, seja
para evitar os desdobramentos prováveis na hipótese
de inadimplemento junto ao fornecedor, o que justifica a
segregação cautelar, na medida em que se revela, por parte do
ora autuado, enorme insensibilidade moral e social.

Até mesmo porque, conforme bem ressaltou o Dr. Promotor de
Justiça: "Analisando a periculosidade concreta do agente,
verifica-se que pelo sistema Oráculo trata-se de réu primário,
porém afirmou em seu interrogatório que está respondendo
por outro processo por tráfico de drogas praticado em 2019
e confirmou que, na data e local dos fatos, estava
guardando e mantendo em depósito todos os entorpecentes
apreendidos com a finalidade de utilizar e vender a terceiros.
Deve-se levar em consideração a grande quantidade de
entorpecentes encontrados no interior da residência do
autuado – 06 (seis) porções de maconha, com peso total de
830g (oitocentos e trinta gramas), 01 (uma) porção de
cocaína, com peso total de 51g (cinquenta e uma gramas) e
mais 02 (duas) porções de crack, com peso total de 247g
(duzentos e quarenta e sete gramas) – drogas estas
capazes, pela sua natureza deletéria, sobretudo a cocaína e
o crack, de prejudicar a saúde e a vida das pessoas que se
dispõe a consumi-las. Ademais, foram encontradas também
uma balança de precisão e um rolo de papel insulfilm,
objetos estes utilizados para pesar e embalar as porções
individuais para venda a terceiros" . Desta feita, há de ser
decretada a prisão preventiva do flagranteado, sob fundamento
de garantia da ordem pública.

[...]

Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada
para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado
de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses
constitucionalmente assegurados ao indiciado, existem outros
igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da
República, como a segurança pública, que, diante do conflito
concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele
primeiro princípio. Argumenta-se, ainda, que a prisão preventiva
com fundamentos genéricos não viola o princípio da
individualização da pena uma vez que nesta fase processual
vigora o princípio in dubio pro societate. Saliente-se que, dada as
circunstâncias do caso, a prisão do autuado se impõe para
garantia da ordem pública não apenas para segurança da
atividade jurisdicional, como também, uma medida de
desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho,
especialmente considerando que nesta região tem se elevado
em muitíssimo grau a prática de crimes desta mesma natureza.
Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a decretação
da prisão preventiva do flagranteado EMANUEL FELIPE
SAMPAIO DE SOUZA, a fim garantir a ordem pública.

No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta evidenciada pela grande quantidade e variedade
de droga apreendida – 6 porções de maconha, com peso de 830 g, 1 porção de
cocaína, com peso de 51 g, e mais 2 porções de crack, com peso total de 247 g.

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.

2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)

Não bastasse isso, há elementos nos autos que indicam o risco de
reiteração delitiva – o próprio paciente teria afirmado responder a outro processo
pelo mesmo crime, circunstância que evidencia a necessidade de prisão cautelar
para assegurar a ordem pública.

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como
ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, D Je de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.

Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

HABEAS      CORPUS.      INEXISTÊNCIA      DE

FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO
DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA
DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA
QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias
demonstrado, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade
delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em
flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e
municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória
há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas
cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária
a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.

3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitara reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, D Je
de 16/8/2023) .

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
[...]

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

EVIDENCIADO.

[...]

3. O decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-
se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao
agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.

4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.

5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art.
41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição
sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando,
com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e
processabilidade da ação penal.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – grifei.)

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem
pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023;
AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR,
relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC n. 172.667/SC,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
9/3/2023.

No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade
flagrante apta a superar esse entendimento.

O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe:

A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a
pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a
medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Sob essa ótica, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou
compreensão de que a validade da busca pessoal está

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Retirado da página 12829 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/2/2024,
convertida posteriormente a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática
da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330, caput, do
Código Penal.

O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade da prisão em flagrante
decorrente de busca pessoal e domiciliar ilegais. Aduz, ainda, ter havido a
quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas.

Afirma não haver elementos que atestem a materialidade do crime
tampouco a autoria delitiva.

Alega que não há fundamentação idônea bem como que não estão
presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar.

Requer, liminarmente, seja relaxada a prisão preventiva do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a segregação cautelar
com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pelo trancamento
da ação penal em razão da ilicitude das provas apreendidas.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que no procedimento do habeas corpus
não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.

A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 196-198):

[...]

O DD. Delegado de Polícia da 7ª Central de comunicou a prisão

em flagrante de EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA, pela
prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, da Lei nº
11.343 caput /06, art. 34 da Lei de Contravenções Penais e
artigo 330 do Código Penal.

Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a Polícia Militar
recebeu informações anônimas de que o autuado estaria
comercializando drogas em sua residência, localizada neste
município de Bandeirantes /PR, nas proximidades do ginásio de
esportes conhecido por "Chinelão" e que, na data dos fatos, iria
realizar entrega de entorpecentes no Parque do Povo, utilizando-
se, para tanto, de uma motocicleta de cor azul. Em posse dessas
informações, a equipe policial iniciou o monitoramento nas
imediações do local indicado, quando visualizaram um indivíduo
trajando blusa de cores azul escura, vermelha e branco
conduzindo uma motocicleta de cor azul, com características
semelhantes às narradas na denúncia anônima. Diante da
suspeita, os policiais militares deram voz de abordagem, com
sinais luminosos e sonoros, porém o condutor da motocicleta
desobedeceu e empreendeu fuga do local, valendo-se de
manobras perigosas que colocaram em risco a vida das pessoas
que transitavam nas imediações. Durante o acompanhamento,
os policiais notaram que o condutor dispensou um objeto.
Efetuada a abordagem após aproximadamente 600m (seis
metros), nada de ilícito foi encontrado com ele, identificado como
EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA, pessoa que teria sido
indicada nas denúncias anônimas como traficante de drogas. Em
buscas pelo trajeto realizado durante a perseguição, os policiais
conseguiram localizar o objeto dispensado pelo autuado,
tratando-se de um invólucro com substância análoga à droga
conhecida como maconha. Indagado a respeito, EMANUEL
confirmou que realiza o comércio ilícito de entorpecentes e
afirmou que o restante da droga estaria guardada em sua
residência. Após a autorização do autuado, os policiais
ingressaram na residência dele, tendo ele indicado que os
entorpecentes estavam guardados em seu quarto, no interior do
guarda-roupa. No local indicado, localizaram 06 (seis) porções
de maconha, com peso total de 830g (oitocentos e trinta
gramas), 01 (uma) porção de cocaína, com peso total de 51g
(cinquenta e uma gramas) e mais 02 (duas) porções de crack,
com peso total de 247g (duzentos e quarenta e sete gramas).
Localizaram, ainda, um aparelho celular Samsung Galaxy, o
valor de R$ 8,30 (oito reais e trinta centavos), 01 (uma) balança
de precisão e 01 (um) rolo de papel insulfilm utilizado para
embalar drogas. Diante dos fatos foi dada voz de prisão ao
autuado e encaminhado à Delegacia de Polícia para adoção das
providências cabíveis.

[...]

Com efeito, o crime de tráfico de drogas abala o meio social,
merecendo, desta feita, maior reprovabilidade. O tráfico de
drogas, como se sabe, é o grande vilão e devastador de milhares
de famílias, responsável por quase a totalidade da grande
movimentação de processos das Varas Criminais de todo o
Brasil. Pois, hodiernamente o tráfico se encontra no cerne de
diversos outros crimes, que vão dos homicídios em acertos de
contas aos delitos patrimoniais, seja para manter o vício, seja
para evitar os desdobramentos prováveis na hipótese de

inadimplemento junto ao fornecedor, o que justifica a segregação
cautelar, na medida em que se revela, por parte do ora autuado,
enorme insensibilidade moral e social.

Até mesmo porque, conforme bem ressaltou o Dr. Promotor de
Justiça: "Analisando a periculosidade concreta do agente,
verifica-se que pelo sistema Oráculo trata-se de réu primário,
porém afirmou em seu interrogatório que está respondendo
por outro processo por tráfico de drogas praticado em 2019
e confirmou que, na data e local dos fatos, estava
guardando e mantendo em depósito todos os entorpecentes
apreendidos com a finalidade de utilizar e vender a terceiros.
Deve-se levar em consideração a grande quantidade de
entorpecentes encontrados no interior da residência do
autuado – 06 (seis) porções de maconha, com peso total de
830g (oitocentos e trinta gramas), 01 (uma) porção de
cocaína, com peso total de 51g (cinquenta e uma gramas) e
mais 02 (duas) porções de crack, com peso total de 247g
(duzentos e quarenta e sete gramas) – drogas estas
capazes, pela sua natureza deletéria, sobretudo a cocaína e
o crack, de prejudicar a saúde e a vida das pessoas que se
dispõe a consumi-las. Ademais, foram encontradas também
uma balança de precisão e um rolo de papel insulfilm,
objetos estes utilizados para pesar e embalar as porções
individuais para venda a terceiros".

Desta feita, há de ser decretada a prisão preventiva do
flagranteado, sob fundamento de garantia da ordem pública.
[...]

Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada
para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado
de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses
constitucionalmente assegurados ao indiciado, existem outros
igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da
República, como a segurança pública, que, diante do conflito
concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele
primeiro princípio.

Argumenta-se, ainda, que a prisão preventiva com fundamentos
genéricos não viola o princípio da individualização da pena uma
vez que nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro
societate.

Saliente-se que, dada as circunstâncias do caso, a prisão do
autuado se impõe para garantia da ordem pública não apenas
para segurança da atividade jurisdicional, como também, uma
medida de desestimular a que outros se enveredem em idêntico
caminho, especialmente considerando que nesta região tem se
elevado em muitíssimo grau a prática de crimes desta mesma
natureza. Desse modo, pode-se concluir que indispensável é a
decretação da prisão preventiva do flagranteado EMANUEL
FELIPE SAMPAIO DE SOUZA , a fim garantir a ordem pública.

No caso, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a
manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista a
gravidade concreta da conduta evidenciada pela grande quantidade e variedade
de droga apreendida – 6 porções de maconha, com peso de 830 g , 1 porção de
cocaína, com peso de 51 g, e mais 2 porções de crack, com peso total de 247 g.

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do

Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a
diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem
fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

Sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA
ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS . NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por
demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos
autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.

2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente
fundamentada a partir da análise particularizada da situação
fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade
do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância
entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar,
nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si
só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso
estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia
cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida
Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifei.)

Não bastasse isso, há elementos nos autos que indicam o risco de
reiteração delitiva – o próprio paciente teria afirmado responder a outro processo
pelo mesmo crime, circunstância que evidencia a necessidade de prisão cautelar
para assegurar a ordem pública.

Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a periculosidade do acusado,
evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo
para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como
ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator
Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma,
julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.

Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir
a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).

A propósito:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE

ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA
APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM
CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA
DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA
QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA
CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME
NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias
demonstrado, com base em elementos concretos, a
periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade
delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em
flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e
municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória
há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas
cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária
a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.

3. Nesse sentido, "[C]onsoante sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo
outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitara reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes"
(AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe
de 16/8/2023).

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
[...]

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 – grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO E BUSCA. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO DE
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.

3. O decreto de prisão preventiva está devidamente
fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de
entorpecentes apreendida (44,21 gramas de cocaína), destacou-
se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao
agravante, confirmada pela folha de antecedentes criminais.

4. A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da
custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
Precedentes.

5. A decisão de recebimento da denúncia foi prolatada de forma
condizente com o momento processual, fazendo expressa
referência à presença dos requisitos mínimos na denúncia (art.
41 do CPP), bem como rechaçando a hipótese de absolvição
sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, indicando,
com fundamentação idônea, os requisitos de admissibilidade e
processabilidade da ação penal.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024 – grifei.)

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão , visto que insuficientes para resguardar a
ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC
n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do
TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; e AgRg no RHC
n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Por outro lado, as teses de ausência de fundadas razões para a busca
pessoal e domiciliar e de quebra da cadeia de custódia merecem ser mais bem
analisadas após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do
MPF, postergando-se o seu exame para o julgamento de mérito, garantindo-se
assim a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 15/10/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1381 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão