Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 953236 - PR (2024/0389608-9)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA
ADVOGADO : MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA - PR103134
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/2/2024,
convertida posteriormente a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática
da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330, caput, do
Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade da prisão em flagrante
decorrente de busca pessoal e domiciliar ilegais. Aduz, ainda, ter havido a
quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas.
Afirma não haver elementos que atestem a materialidade do crime
tampouco a autoria delitiva.
Alega que não há fundamentação idônea bem como que não estão
presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar.
Requer, liminarmente, seja relaxada a prisão preventiva do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a segregação cautelar
com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pelo trancamento
da ação penal em razão da ilicitude das provas apreendidas.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
De início, cumpre salientar que no procedimento do habeas corpus
não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 196-198):
[...]
O DD. Delegado de Polícia da 7ª Central de comunicou a prisão
Processos na página
2024/0389608-9Confirma a exclusão?