Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 953236 - PR (2024/0389608-9)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

IMPETRANTE : MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA

ADVOGADO : MATHEUS VITOR POMPEU SANTANA - PR103134

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE : EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de EMANUEL FELIPE SAMPAIO DE SOUZA em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/2/2024,
convertida posteriormente a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática
da conduta descrita nos arts. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330, caput, do
Código Penal.

O impetrante sustenta a ocorrência de nulidade da prisão em flagrante
decorrente de busca pessoal e domiciliar ilegais. Aduz, ainda, ter havido a
quebra da cadeia de custódia das provas apreendidas.

Afirma não haver elementos que atestem a materialidade do crime
tampouco a autoria delitiva.

Alega que não há fundamentação idônea bem como que não estão
presentes os requisitos legais para a decretação da custódia cautelar.

Requer, liminarmente, seja relaxada a prisão preventiva do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a segregação cautelar
com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pelo trancamento
da ação penal em razão da ilicitude das provas apreendidas.

Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
habeas corpus.

É o relatório.

De início, cumpre salientar que no procedimento do habeas corpus
não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por
objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva.

A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (fls. 196-198):

[...]

O DD. Delegado de Polícia da 7ª Central de comunicou a prisão

Processos na página

2024/0389608-9