Informações do processo 2024/0389626-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953240
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/10/2024 a 28/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

28/10/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:

Apelação. Crime de tráfico de drogas majorado. Recurso dos Réus.
Absolvição. Não cabimento. Materialidade, autorias e traficância
demonstradas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Não
cabimento. Afastamento da majorante. Não cabimento. Aplicação do
redutor especial de penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial
mais brando. Impossibilidade. Substituição da pena privativa de
liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Restituição
dos bens apreendidos. Não cabimento. Isenção das custas. Não
cabimento. Recurso do Ministério Público. Condenação de cada um
dos Réus pelo crime de associação ao tráfico. Não cabimento. Não
provimento aos recursos.

Paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 11 anos e 8
meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.166 dias-multa,
pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) por ter,
em conjunto com o corréu, transportado 944 tijolos de maconha, com peso de 792Kg,
de São José do Rio Preto para Itu, em um semirreboque (e-STJ fls. 34-35).

A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo
constrangimento ilegal, pois lhe foi negada a aplicação da causa de diminuição de
pena do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06 com argumentação inidônea.

Ao final, requer a concessão da ordem para que seja aplicada a
mencionada causa de diminuição.

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais

em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"

(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"

(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas
condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta
Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux)
(...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “
habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar
decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido
de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de
admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC
146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux).
(...)

(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, §
2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou
flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na
liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024,
publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Ressalte-se que o Tribunal de origem destacou corretamente que a
conduta do paciente demonstra sua integração a organização criminosa e se

dedicava a atividades criminosas, pois foi flagrante no transporte de enorme
quantidade de drogas e não é possível "que não tivessem a confiança de um
traficante-chefe - se é que não era algum deles - para transportar o que tinham
consigo, a não ser por suas íntimas relações com a ilícita conduta..." (e-STJ fl. 28).

Portanto, não estão presentes os requisitos necessários para a
aplicação da causa de diminuição de pena, inexistindo assim constrangimento ilegal.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7731 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo HC 923959 (2024/0227900-0) em 16/10/2024 às
11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 11023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 15/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1382 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão